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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
05/09/2018 Visualizar PDF
14/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de contrariedade ao art.
53 do CDC, (b) incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF e (c) falta de comprovação do
dissídio jurisprudencial, por inexistência de cotejo analítico (e-STJ fls. 197/200).
Em suas razões (e-STJ fls. 203/214), os agravantes defendem a inaplicabilidade das
Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF à hipótese dos autos, aduzem ter demonstrado a afronta ao artigo
de lei indicado, bem como reiteram as alegações do especial. Ao final, pugnam pelo conhecimento e
provimento do recurso.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 216).
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada
não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (CPC/1973, art. 544, § 4º, I,
CPC/2015, art. 932, III) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Não foi impugnado o fundamento relativo à falta de comprovação do dissídio
jurisprudencial, por inexistência de cotejo analítico.
Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
O recurso especial e o agravo nos próprios autos foram interpostos na vigência do
CPC/2015 (e-STJ fls. 164 e 201, respectivamente), sendo-lhes aplicável a disposição inserta no art.
85, § 11, da nova lei processual (conforme orientação emanada do Enunciado n. 7 aprovado no
Plenário do STJ em 16/3/2016, segundo a qual somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC).
Em tal circunstância, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento)
do valor arbitrado, fazendo-o com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observando-se os
limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 08 de agosto de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
10/08/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 08/08/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/06/2018 Visualizar PDF
Mediante análise, verifico que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas
e o respectivo comprovante de pagamento.
Dessa forma, nos termos do § 4.º, art. 1.007, do Código de Processo Civil, determino
a intimação da parte Recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de junho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
18/05/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 16/05/2018 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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