Informações do processo 2018/0112768-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1293567
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 18/05/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9810 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7677 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão

que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de contrariedade ao art.

53 do CDC, (b) incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF e (c) falta de comprovação do
dissídio jurisprudencial, por inexistência de cotejo analítico (e-STJ fls. 197/200).

Em suas razões (e-STJ fls. 203/214), os agravantes defendem a inaplicabilidade das
Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF à hipótese dos autos, aduzem ter demonstrado a afronta ao artigo

de lei indicado, bem como reiteram as alegações do especial. Ao final, pugnam pelo conhecimento e

provimento do recurso.

Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 216).

É o relatório.

Decido.

O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada
não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (CPC/1973, art. 544, § 4º, I,

CPC/2015, art. 932, III) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

Não foi impugnado o fundamento relativo à falta de comprovação do dissídio

jurisprudencial, por inexistência de cotejo analítico.
Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
O recurso especial e o agravo nos próprios autos foram interpostos na vigência do
CPC/2015 (e-STJ fls. 164 e 201, respectivamente), sendo-lhes aplicável a disposição inserta no art.

85, § 11, da nova lei processual (conforme orientação emanada do Enunciado n. 7 aprovado no
Plenário do STJ em 16/3/2016, segundo a qual somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais

recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC).

Em tal circunstância, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento)
do valor arbitrado, fazendo-o com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observando-se os

limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 08 de agosto de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator


Retirado da página 8682 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria de Gestão de Pessoas - EDITAL
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 08/08/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 149 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Mediante análise, verifico que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas
e o respectivo comprovante de pagamento.

Dessa forma, nos termos do § 4.º, art. 1.007, do Código de Processo Civil, determino
a intimação da parte Recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5

(cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de junho de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 694 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 16/05/2018 às 17:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 396 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão