Informações do processo 2018/0106121-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1739468
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/05/2018 a 28/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

28/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por SAULO FRANCISCO DA SILVA

PENNA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão do

Tribunal de Justiça Estadual, assim ementado (fl. 318/319):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA ART. 523, §1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO SOBRE A PARTE
INCONTROVERSA DA CONDENAÇÃO DEPOSITADA
INTEGRALMENTE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO.

DEPÓSITO EFETUADO DENTRO DO PRAZO LEGAL.

1. Preambularmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi publicada

após 17/03/2016. Assim, em se tratando de norma processual, há a incidência
da legislação atual, na forma do art. 1.046 do Código de Processo Civil de

2015 e de acordo com o enunciado do Superior Tribunal de Justiça quanto à

incidência da legislação processual.

2. O artigo 523, caput e §1º do novel Código de Processo Civil estabelece que
o cumprimento de sentença se inicia a requerimento do exeqüente, sendo
intimado o devedor para satisfazer o débito, no prazo de quinze dias,

acrescendo-se a multa em caso de ausência de pagamento voluntário no
interregno de tempo fixado em lei, conforme segue.

3. Contudo, pela análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que
no presente caso a parte agravada foi intimada, por meio de nota de
expediente, para efetuar o pagamento do valor devido, tendo efetuado o
depósito judicial do valor tempestivamente, ou seja, antes do término do prazo
de quinze dias para pagamento da dívida, sendo, portanto, inaplicável a

aludida multa do art. 523, §1º, do novel diploma processual.

4. Ademais, no que diz respeito ao arbitramento de honorários advocatícios em

sede de cumprimento de sentença, a súmula n. 517 do Superior Tribunal de
Justiça dispõe que: são devidos honorários advocatícios no cumprimento de
sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento
voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.

5. Assim, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios para o

caso de pagamento espontâneo de parte obrigação, dentro do prazo legal.
Negado provimento ao agravo de instrumento.
Embargos de declaração opostos e rejeitados.
Irresignado o recorrente interpôs recurso especial alegando ofensa aos artigos 523 do
NCPC; 475-J e 535 do CPC/1973, sob o argumento de "que a garantia depositada para fins de
oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo do art. 475-J do CPC, afasta a
incidência de multa e dos honorários da fase." (fl. 357).

Aduz que "no julgamento do agravo deixou de adotar a multa e honorários da fase
de cumprimento de sentença sobre o saldo devedor quando o depósito visou apenas garantia para
impugnação" (fl. 366).

Ao final, pede a "reforma do acórdão do TJRS para que seja aplicada a multa de
10% e honorários da fase de cumprimento de sentença sobre o valor devido". (fl. 366), como

ocorreu no REsp 1.175.763-RS.

Contrarrazões apresentadas.

O apelo nobre não foi admitido na origem, ensejando a interposição do presente

agravo em recurso especial.

É o relatório. Passo a decidir.

No caso em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".

No tocante ao pleito de afastamento da multa e dos honorários (art. 475-J do
CPC/1973) na fase de cumprimento de sentença, o recurso não merece prosperar.

Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por SAULO FRANCISCO
DA SILVA PENNA contra a decisão que indeferiu o pedido de aplicação de multa de 10% sobre o
valor da condenação, prevista no artigo 475-J do anterior Código de Processo Civil, bem com deixou
de fixar honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença movido em face de
FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL.

O eg. Tribunal de origem negou provimento ao A.I. ao fundamento de que a agravada
foi intimada e efetuou, tempestivamente, o depósito do valor devido, sendo, portanto, inaplicável a
multa e os honorários advocatícios (artigo 523 do NCPC), diante do pagamento espontâneo da

obrigação.

É o que se extrai do seguinte excerto extraído do acórdão recorrido:

No caso em exame a parte agravante se insurge contra a decisão que deixou de
aplicar a multa de 10% sobre o valor da condenação, prevista no art. 475-J do
anterior Código de Processo Civil, bem como de arbitrar os honorários
advocatícios, relativos à fase de cumprimento de sentença. Preambularmente,
cumpre destacar que a decisão recorrida foi publicada após 17/03/2016.
Assim, em se tratando de norma processual, há a incidência da legislação
atual, na forma do art. 1.046 do Código de Processo Civil de 2015 e de acordo
com o enunciado do Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência da
legislação processual. Com efeito, o artigo 523, caput e §1º do novel Código de
Processo Civil estabelece que o cumprimento de sentença se inicia a
requerimento do exeqüente, sendo intimado o devedor para satisfazer o débito,
no prazo de quinze dias, acrescendo-se a multa em caso de ausência de
pagamento voluntário no interregno de tempo fixado em lei (...) Contudo, pela
análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que no presente caso
a parte agravada foi intimada, por meio de nota de expediente, para efetuar o
pagamento do valor devido, tendo efetuado o depósito judicial do valor
tempestivamente, ou seja, antes do término do prazo de quinze dias para
pagamento da dívida, sendo, portanto, inaplicável a aludida multa do art.
523, §1º, do novel diploma processual. Ademais, no que tange ao arbitramento
de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, é oportuno
destacar que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 517 com o
seguinte teor: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de
sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento
voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.
Assim, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios para o caso
de pagamento espontâneo de parte obrigação, dentro do prazo legal . (...)
Dessa forma, diante dos fundamentos e precedentes jurisprudenciais
precitados, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento. (fls. 318/324,
n.g)
Como visto, no v. acórdão impugnado não restou consignado que houve depósito no
sentido de viabilizar a impugnação ao cumprimento de sentença, como alega a parte ora recorrente.

Verifica-se, também, que a recorrente não alegou no recurso especial ofensa ao artigo 1022 do
NCPC para viabilizar o enfrentamento da questão.

Nesse contexto, observa-se que a conclusão adotada pelo v. acórdão recorrido não
destoou do entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que para

que não haja a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC/73, que corresponde ao 523 do
NCPC, é necessário que o devedor deposite a quantia devida em juízo - hipótese observada na
espécie - com a finalidade de pagar o seu débito, permitindo ao credor o imediato levantamento do

valor.

No mesmo sentido, sirvam de ilustração os seguintes precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. MULTA DE
10%. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO.

1. Não é devida a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC/73 se houve o
pagamento voluntário da obrigação pelo devedor, no prazo concedido pelo
juiz.

2. Operou-se a preclusão quanto à dilação do prazo para pagamento
espontâneo do débito - sem a incidência da multa de 10% -, diante da ausência
de impugnação oportuna por parte dos exequentes.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1450896/PR, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe,
n.g)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
DIVIDENDOS. TERMO FINAL. PROCESSO DE CONHECIMENTO.
TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO. MULTA DE 10% DO ART.

475-J DO CPC/1973. AFASTAMENTO. NÃO CABIMENTO.

1. Os dividendos são devidos até o trânsito em julgado do processo de
conhecimento, conforme entendimento firmado em recurso processado sob o
rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973.

2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o
não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do
Supremo Tribunal Federal.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, na
fase de cumprimento de sentença, o montante da condenação ao pagamento
de quantia certa será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por
cento) se o devedor não o efetuar de forma espontânea no prazo de 15
(quinze) dias, conforme art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973.

4. A multa a que se refere o art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973
será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia
devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do
débito.

5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1407339/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/06/2016, DJe 29/06/2016. n.g)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
AO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA..HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO
PROVIDO. (...)

2. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, na fase de
cumprimento de sentença, impugnada ou não, deve ser fixada verba honorária

nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73.
3. Para que não haja a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC/73,
no percentual de dez por cento sobre o valor da condenação, é necessário que
o devedor deposite a quantia devida em juízo - hipótese não observada na
espécie - com a finalidade de pagar o seu débito, permitindo ao credor o

imediato levantamento do valor.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 545.930/SP,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016,
DJe 17/06/2016, n.g.)
Outrossim, em relação aos honorários de advogado esta Corte Superior de Justiça
firmou entendimento em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011), no sentido de cabimento de honorários
advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o

pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias, a teor do art. 475-J do CPC/1973. A

propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL
SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. ARGUMENTOS

INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NA SÚMULA N. 83/STJ
(PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CABIMENTO. (...)

II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.134.186/RS, submetido ao
rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, a respeito da
condenação ao pagamento de honorários advocatícios em impugnação ao
cumprimento de sentença, firmou entendimento segundo o qual: a) são cabíveis
em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de
escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC ,
que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e
a aposição do "cumpra-se"; b) descabida a condenação quando rejeitada a
impugnação; e c) devida a verba quando acolhida, ainda que em parte, a

impugnação. (...)

(AgInt no REsp 1534966/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018, n.g.)

Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar, porquanto o

devedor depositou voluntariamente a quantia devida, sem condicionar seu levantamento a qualquer
discussão do débito, sendo, portanto, inaplicável o entendimento firmado no REsp 1.175.763-RS

como alegado pela recorrente.

Deixo de fixar os honorários recursais no presente agravo de instrumento, com base
no art. 85, §11, do CPC/2015, tendo em vista que não foram arbitrados honorários advocatícios na
origem.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 4928 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão