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Movimentações 2019 2018
22/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA fundado no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA.CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. PARCIAL.
Considerando a existência de precedente recurso interposto pelo recorrente, no
qual determinou-se o prosseguimento do feito em relação ao que não excede a
TR (AG n.º 50446267420174040000), deve a execução de origem ter seu
prosseguimento, nos termos do antes proferido." (fl. 599)
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega ofensa ao arts. 520 do Código
de Processo Civil de 2015, sustentando a necessidade de extinção do feito sem julgamento do mérito
em razão da oposição de embargos de divergência aos quais foram atribuídos efeitos suspensivos, o
que torna inadmissível o manejo da pretensão executiva dos recorridos, uma vez que lhes faltam os
requisitos necessários para a interposição do cumprimento de sentença de ação coletiva.
Alternativamente, requer o sobrestamento do feito, tendo em vista que que a matéria discutida nos
embargos de divergência afeta diretamente a discussão acerca do cumprimento de sentença.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia em em definir a extensão da decisão que confere efeito
suspensivo a recurso originalmente desprovido desta condição, implicando, no caso, no
prosseguimento de execuções individuais oriundas de ação coletiva ainda não transitada em julgado
(Ação Civil Pública 94.008514-1), e também sem definição do valor certo de condenação.
Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou demanda coletiva com vistas à
devolução das diferenças pagas pelos mutuários de Cédulas de Crédito Rural lastreadas em recursos
da caderneta de poupança em virtude da implementação do Plano Collor I, em março de 1990. Em
2014 o STJ proveu Resp determinando que o índice de correção monetária aplicável, o que deu
origem a uma série ações autônomas de liquidação e cumprimento de sentença coletiva, em caráter
provisório em razão do trânsito em julgado da decisão, providência da qual os recorridos se
desincumbiram.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou o prosseguimento da execução
provisória em relação ao que não excede a TR, nos seguintes termos:
"Verifico que precedente recurso interposto pelo recorrente firmou o
prosseguimento do feito em relação ao que não excede a TR (AG n.º
50446267420174040000). Sendo assim, nos termos do antes proferido, deve a
execução de origem ter seu prosseguimento ." (fl. 598, g.n.).
Com efeito, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta
Corte Superior, que concluiu pela impossibilidade do cumprimento provisório da sentença proferida
na Ação Civil Pública 94.008514-1 até o julgamento dos embargos de divergência (EREsp n.
1.319.232/DF) em razão da ausência de definição dos índices de correção e juros que deverão
compor o valor a ser executado. Confira-se, a propósito, os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DECISÃO QUE CONFERE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
ORIGINALMENTE DESPROVIDO DE TAL EFEITO.EXTENSÃO.
EXECUÇÕES PROVISÓRIAS INDIVIDUAIS INICIADAS. NECESSIDADE
DE SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO PARA O QUAL
DEFERIU-SE EFEITO SUSPENSIVO.
1. O efeito suspensivo de um recurso é aquele capaz de obstar a imediata
eficácia da decisão por ele impugnada, identificando-se, o prolongamento do
estado de ineficácia da sentença, que se confirma sempre que, de fato,
interposto o recurso dotado daquele efeito.
2. A extensão objetiva do efeito suspensivo calha exatamente com a extensão
conferida ao efeito devolutivo, haja vista a plena possibilidade de o recorrente
não ter interesse em rediscutir todos os pontos da decisão judicial questionada.
Isto, porque, as decisões judiciais são complexas, dotadas de provimentos
formados por partes autônomas, que se apresentam segmentados em capítulos,
aptos a serem atacados individualmente 3. Ação civil pública, cuja sentença de
procedência, confirmada pela egrégia Terceira Turma do STJ (REsp n.
1.319.232/DF), originou a execução individual provisória, que se pretende, por
meio deste recurso especial, seja mantida suspensa, na forma em que decidido
em tutela provisória (TutProv no EREsp n. 1.319.232/DF).
4. Tutela provisória com pedido de efeito suspensivo, para que a execução
individual da sentença proferida na ação civil fosse obstada, tendo em vista
que o objeto dos embargos de divergência consiste na definição do índice de
correção monetária a ser fixado para determinação do quantum a ser
executado.
5. Necessidade evidente de suspensão da execução, por inexistência de
definição dos índices de correção e juros que deverão compor o valor a ser
executado.
6. Precedentes: REsp 1.732.132/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe de 26/06/2018; AgInt no REsp
1.746.373/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018,
DJe de 27/09/2018; AgInt no REsp 1.737.178/SC, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador convocado do TRF 5ª
Região), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe de 28/09/2018.
7. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1734170/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EFEITOS PARA A
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUSPENSÃO TOTAL. CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1.732.132/RS, de relatoria do eminente Ministro Luis
Felipe Salomão, decidiu, por unanimidade de votos, pela necessidade de
suspensão dos cumprimentos individuais de sentença provisórios decorrentes
da ACP nº 94.0008514-1, em razão do efeito suspensivo deferido em tutela
provisória, no âmbito dos EREsp 1.319.232/DF, aos embargos de divergência
da União.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1746373/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018)
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE CONFERE
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORIGINALMENTE DESPROVIDO DE
TAL EFEITO. EXTENSÃO. EXECUÇÕES PROVISÓRIAS INDIVIDUAIS
INICIADAS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO
RECURSO PARA O QUAL SE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 1022 e 1025 do CPC/2015, se a matéria em
exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte recorrente.
2. O efeito suspensivo de um recurso é aquele capaz de obstar a imediata
eficácia da decisão por ele impugnada, identificando-se o prolongamento do
estado de ineficácia da sentença, que se confirma sempre que, de fato,
interposto o recurso dotado daquele efeito.
3. A extensão objetiva do efeito suspensivo calha exatamente com a extensão
conferida ao efeito devolutivo, haja vista a plena possibilidade de o recorrente
não ter interesse em rediscutir todos os pontos da decisão judicial questionada.
Isso, porque, as decisões judiciais são complexas, dotadas de provimentos
formados por partes autônomas, que se apresentam segmentados em capítulos,
aptos a serem atacados individualmente.
4. Ação civil pública, cuja sentença de procedência, confirmada pela egrégia
Terceira Turma do STJ (REsp n. 1.319.232/DF), originou a execução
individual provisória, que se pretende, por meio deste recurso especial, seja
mantida suspensa, na forma em que decidido em tutela provisória (TutProv no
EREsp n. 1.319.232/DF).
5. Tutela provisória com pedido de efeito suspensivo, para que a execução
individual da sentença proferida na ação civil fosse obstada, tendo em vista que
o objeto dos embargos de divergência consiste na definição do índice de
correção monetária a ser fixado para a determinação do quantum a ser
executado.
6. Necessidade evidente de suspensão da execução, por inexistência de
definição dos índices de correção e juros que deverão compor o valor a ser
executado.
7. Recurso especial provido para determinar a suspensão da execução
provisória em curso, até o julgamento dos embargos de divergência (EREsp n.
1.319.232/DF)."
(REsp n. 1.732.132/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 26/6/2018.)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, para determinar a suspensão
integral do cumprimento provisório de sentença em curso, até o julgamento dos Embargos de
Divergência no Recurso Especial n. 1.319.232/DF.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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