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17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA em 13/05/2024
às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
DISPOSITIVOS VIOLADOS. CONTEÚDO NORMATIVO. INSUFICIÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
1.1. O Tribunal local não examinou o conteúdo dos arts. 2º, IV e XIII, e 30
da Lei Federal n. 12.815/2003, 265 do CC/2002 e 17, § 1º, II, do Decreto n.
6.759/2009, carecendo o recurso, no ponto, do prequestionamento
necessário.
2. É deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos
indicados como violados não têm comando normativo apto a infirmar os
fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que atrai a aplicação do
óbice previsto na Súmula n. 284/STF.
2.1. Os arts, 2º, IV e XIII, e 30 da Lei Federal n. 12.815/2003 não se
prestam para resolver a controvérsia instaurada entre as partes acerca da
responsabilidade civil da recorrente.
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
4. O julgamento do recurso especial não permite o reexame de questões
que exijam interpretação do acervo fático-probatório dos autos, a teor do
que orienta a nota n. 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha não conhecendo do
recurso especial, acompanhando a divergência, a Quarta Turma, por maioria, não
conheceu do recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro Antonio
Carlos Ferreira, que lavrará o acórdão. Vencidos o relator e a Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Votaram vencidos o Relator e a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Votaram com o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira os Srs. Ministros Marco
Buzzi e João Otávio de Noronha.
Brasília, 09 de abril de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
18/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha não conhecendo do recurso
especial, acompanhando a divergência, a Quarta Turma, por maioria, não conheceu do recurso
especial, nos termos do voto divergente do Ministro Antonio Carlos Ferreira, que lavrará o
acórdão. Vencidos o relator e a Ministra Maria Isabel Gallotti.
22/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 09/04/2024, às 14 horas.
29/02/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 20 de março de 2024, às
14:00:00 horas.
A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu requerimento de prorrogação de prazo de
pedido de vista, nos termos da solicitação do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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Confirma a exclusão?