Informações do processo 2018/0108797-6

Movimentações 2024 2023 2018

17/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA em 13/05/2024
às 08:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 152 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
DISPOSITIVOS VIOLADOS. CONTEÚDO NORMATIVO. INSUFICIÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

1.1. O Tribunal local não examinou o conteúdo dos arts. 2º, IV e XIII, e 30
da Lei Federal n. 12.815/2003, 265 do CC/2002 e 17, § 1º, II, do Decreto n.
6.759/2009, carecendo o recurso, no ponto, do prequestionamento

necessário.

2. É deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos
indicados como violados não têm comando normativo apto a infirmar os
fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que atrai a aplicação do
óbice previsto na Súmula n. 284/STF.

2.1. Os arts, 2º, IV e XIII, e 30 da Lei Federal n. 12.815/2003 não se
prestam para resolver a controvérsia instaurada entre as partes acerca da
responsabilidade civil da recorrente.

3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.

4. O julgamento do recurso especial não permite o reexame de questões
que exijam interpretação do acervo fático-probatório dos autos, a teor do
que orienta a nota n. 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ.

5. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha não conhecendo do
recurso especial, acompanhando a divergência, a Quarta Turma, por maioria, não
conheceu do recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro Antonio
Carlos Ferreira, que lavrará o acórdão. Vencidos o relator e a Ministra Maria Isabel
Gallotti.

Votaram vencidos o Relator e a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Votaram com o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira os Srs. Ministros Marco
Buzzi e João Otávio de Noronha.

Brasília, 09 de abril de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 15158 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha não conhecendo do recurso
especial, acompanhando a divergência, a Quarta Turma, por maioria, não conheceu do recurso
especial, nos termos do voto divergente do Ministro Antonio Carlos Ferreira, que lavrará o
acórdão. Vencidos o relator e a Ministra Maria Isabel Gallotti.


Retirado da página 15589 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 09/04/2024, às 14 horas.



Retirado da página 19355 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 20 de março de 2024, às
14:00:00 horas.


A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu requerimento de prorrogação de prazo de
pedido de vista, nos termos da solicitação do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.


Retirado da página 16877 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão