Informações do processo 2018/0111447-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1740720
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 18/05/2018 a 21/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

21/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática em que são partes

GIOVANI DA SILVA e CARLOS ALBERTO GOULART NETO WENSING.

Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração

apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe do seguinte trecho da petição:

Em face de erro material, pois nítido, que não se busca a análise do conjunto

fático-probatório, apenas espera-se dessa Corte que se pronuncie sobre a vigência do

art. 22, § 1 o . do EOAB.

É o relatório. Decido.

Os embargos não merecem acolhimento.
As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou

questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro

material.

Conforme entendimento pacífico desta Corte:

O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A

prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já
sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora

Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).

O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem

contradições, conforme se percebe do seguinte trecho da decisão:

Quanto ao mais, veja-se que ao manter a decisão singular do relator, Ministro
Marco Aurélio Bellizze, o órgão colegiado em questão considerou que, no caso

específico, a alteração do julgado a quo demandaria necessidade de reexame de

matéria fático-probatória (fls. 347-349).

Dessa forma, não houve decisão de mérito a respeito da matéria e, ainda que
os arestos trazidos como paradigma cuidem da questão dos honorários sob o prisma da
tabela do Conselho Seccional da OAB, o fato é que não se amoldam à caracterização
da divergência apontada, esbarrando na própria admissibilidade recursal, conforme

pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça [...]

As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o
que é inviável em embargos de declaração.

A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual

inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS

INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.

1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito

de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero
prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual
recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.

2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo
CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.
CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE
MULTA.

1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é
aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis

internamente.

2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa
destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser
acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos

infringentes.

3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de
declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do
CPC/1973.

4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.

(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017).

Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já
analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não
há omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se pronunciar,

considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua

conclusão.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2019.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO para indicação de curador(a) especial, nos termos do art. 216-I do RISTJ:

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Retirado da página 352 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
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