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Movimentações 2019 2018
27/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL,
inconformado com a decisão que inadmitiu o recurso especial contra o acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 150):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
I. O objetivo precípuo da ação, na primeira fase, é aferir se a parte demandada
tem a incumbência ou não de prestar as contas postuladas. As demais questões
de fundo apenas possuem relevo na segunda fase da demanda de prestação de
contas.
II. Cabível a fixação de honorários de sucumbência pela sentença que resolve a
primeira fase de prestação de contas, que devem ser arcados por quem deu
causa a demanda; no presente caso, o demandado.
Ill. Inaplicabilidade da benesse prevista pelo §4 do art. 90, do CPC/2015 para
atos praticados antes da vigência dessa norma, tendo em vista a
irretroatividade da norma processual.
IV, Honorários de sucumbência, majorados, por expressa previsão legal.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega afronta aos artigos 550, §§ 2º e
6º e 551 do CPC/2015. Defende a supressão da primeira fase do procedimento de prestação de
contas para que se ingresse na segunda se espontaneamente apresentadas as contas. Afirma que o
CPC/2015 não exige a apresentação das contas na forma mercantil.
Requer seja reconhecido: (a) a procedência do pedido de prestação de contas passando
logo para a segunda fase, pois se espontaneamente apresentadas as contas há o esvaziamento da
primeira fase do procedimento especial, podendo haver a execução nos próprios autos; (b) que
apresentadas as contas deve de imediato ser realizada sua análise, com o acolhimento ou rejeição em
segunda fase.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".
Em relação à prestação de contas, o posicionamento do STJ é no sentido de que na
"ação de prestação de contas, deve ser adotado o procedimento previsto no § 1º do art. 915 do
CPC/1973 na hipótese em que o requerido, desde logo, apresenta espontaneamente as contas,
reconhecendo, assim, seu dever de fazê-lo, devendo o magistrado prosseguir com o feito nos termos
do citado dispositivo e proferir sentença acerca da exatidão das contas prestadas." (AgInt no
AREsp 1154959/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2018,
DJe 17/12/2018).
No caso em exame, o eg. Tribunal a quo asseverou que não houve a prestação de
contas pelo réu, senão mera juntada de documentos aleatórios aos presentes autos, que não dão conta
dos atos praticados e valores levantados pela parte demandada, verbis:
A ação de prestação de contas, de procedimento especial, compete a quem tiver
o direito de exigi-las ou quem a obrigação de prestá-las (art. 914 do Código de
Processo Civil/1973, vigente na data do ajuizamento da ação).
Registre-se que a ação de prestação de contas prevista no art. 915 do Código
de Processo Civil/1973 - que é proposta por aquele que pretender exigir a
prestação de contas - desenvolve-se em duas etapas distintas, cada qual
guardando suas características próprias e requerendo a análise de elementos
distintos pelo julgador.
Na primeira fase da prestação de contas, o juiz cinge-se a analisar se o
demandante tem o direito de exigir as contas e se o demandado tem o dever de
prestá-las.
Para tanto, não é necessária maior dilação probatória a fim de demonstrar a
exatidão de contas, a responsabilização de terceiros, etc., pois tais matérias
serão objeto de análise apenas na fase seguinte. (...)
Desse modo, é patente a existência do dever legal de prestação de contas, na
forma mercantil, para que a parte autora tenha esclarecimentos sobre o destino
dos valores levantados através de alvarás judiciais na demanda que a
representava.
Pois bem. No caso, houve a outorga de poderes pelo autor para fins de
representação pelo réu em processo judicial, e deve ser considerada, ainda, a
existência do dever legal do advogado em prestar de contas ao seu cliente, de
valor levantado em ação patrocinada. Isso porque o mandatário tem o dever
de prestar contas ao mandante, na forma do art. 668 do Código Civil.
Pelo exame dos autos, denota-se que as partes firmaram dois contratos de
prestação de serviços advocatícios, em 19.6.2001 (fls. 07 e 72) e 21.6.2005 (fl.
73); e que houve defesa dos interesse do autor em, pelo menos, cinco ações e
dois incidentes processuais, quais sejam:ações de conhecimento n.
001/1.05.0112112-2 e 001/1.05.2454640-5;ações de execução de sentença n.
001/1.07.0252262-0 e 001/1.11.0171414-0; ação cautelar de exibição de
documentos (ante o acréscimo, ao cálculo de condenação, das "custas iniciais
exibitória", conforme referência na fl. 56); incidente de liquidação de sentença
de n. 001/1.06.0201110-1; e incidente de impugnação à fase de cumprimento
de sentença n. 001/1.08.0160259-2.
Porém, os documentos acostados aos autos não permitem a conclusão da
relação entre as contratações e ações propostas, de qual ação buscou a
"complementação acionária, em virtude da participação financeira do autor
em Plano de Expansão, relativamente ao contrato PEX n.
9200/1722"(conforme pedido inicial da presente lide), e, tampouco, da
ramificação originária dos incidentes processuais. E essa prova não pode ser
deduzida, devendo ser demonstrada de forma inequívoca por aquele a quem
compete esse ônus.
Logo, verifica-se que não houve a prestação de contas pelo réu, senão mera
juntada de documentos aleatórios aos presentes autos, que não dão conta dos
atos praticados e valores levantados pelo demandado.
Assim, mostra-se irretocável a sentença, que se ateve ao limite cognitivo da
primeira fase da ação de prestação de contas. (grifou-se)
Como visto, o eg. Tribunal estadual, mediante análise soberana das provas existentes
nos autos, concluiu que a parte ré da ação de prestação de contas, ora recorrente, não comprovou
efetivamente ter realizado a prestação de contas, asseverando que estaria correta a sentença que se
ateve a primeira fase de prestação de contas, porque houve a mera juntada de documentos aleatórios.
Nesse contexto, a pretensão de revisar tal entendimento, em razão das circunstâncias
postas no caso concreto, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso
especial, conforme Súmula 7/STJ.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
TRIBUNAL A QUO ENTENDEU COMO NÃO COMPROVADA A
RELAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO ENTRE AS PARTES. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A revelia gera presunção apenas relativa de veracidade dos fatos,
incumbindo ao magistrado, como destinatário final das provas, analisar o
acervo probatório constante dos autos.
2. O Tribunal estadual, mediante análise soberana das provas existentes nos
autos, concluiu no sentido de que o então promovente de ação de prestação de
contas, ora recorrente, não comprovou efetivamente a relação de
representação comercial. A pretensão de revisar tal entendimento, em razão
das circunstâncias postas no caso concreto, demandaria revolvimento
fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula
7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1241591/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018)
De outro lado, a tese defendida pelo recorrente de procedência do pedido em segunda
fase de prestação de contas, não teve seu conteúdo debatido pelo col. Tribunal a quo.
Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a
simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na
hipótese, alegar violação ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, providência, todavia,
da qual não se desincumbiu.
Dessa forma, diante da falta do indispensável prequestionamento incide o óbice da
Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria que
regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada impede que
o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o valor investido
devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas
5 e 7 do STJ".
2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é
necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015, g.n.)
Com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC/2015 fixo os honorários recursais em 10%
sobre o valor da condenação (R$ 700,00 na fl. 156)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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