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17/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Decisão de fls. 1335-1337 deferiu a habilitação de CHRISTIANE MARIA LONGO
MARTINS DOS SANTOS e NEILA MARIA LONGO MARTINS como herdeiras de MOACIR
ALVES MARTINS. Na mesma ocasião, determinou a intimação da UNIÃO para se
manifestar acerca dos termos de fls. 1329-1332.
Em atendimento, a UNIÃO concordou com a habilitação dos herdeiros e, para
possibilitar a expedição da respectiva requisição de pagamento, apresentou informações
complementares e planilhas de valores devidos ao falecido (fls. 1344-1349).
Ante o exposto, tendo em vista o cumprimento das condições estabelecidas na
decisão que homologou o acordo, proferida na execução de registro n. 2016/0174802-5, e a
anuência das partes envolvidas, determino a expedição da requisição de pagamento em favor
do espólio de MOACIR ALVES MARTINS, com destaque de honorários advocatícios,
observados os instrumentos contratuais acostados aos autos e o valor apurado pela UNIÃO.
Ressalto que o levantamento do valor pelos herdeiros fica condicionado à partilha do
crédito requisitado - que deverá ser providenciada perante o juízo competente ou na forma do art.
610, § 1º, do CPC -, a ser comprovada no bojo do respectivo requisitório de pagamento (art. 3º, §
7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de janeiro de 2025.
Ministro Ribeiro Dantas
Presidente da Seção
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