Informações do processo 2016/0156905-0

  • Numeração alternativa
  • EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4.151
  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 18/05/2018 a 17/01/2025
  • Estado
  • Brasil

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17/01/2025 Visualizar PDF

Tipo: EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Decisão de fls. 1335-1337 deferiu a habilitação de CHRISTIANE MARIA LONGO
MARTINS DOS SANTOS e NEILA MARIA LONGO MARTINS como herdeiras de MOACIR
ALVES MARTINS. Na mesma ocasião, determinou a intimação da UNIÃO para se
manifestar acerca dos termos de fls. 1329-1332.

Em atendimento, a UNIÃO concordou com a habilitação dos herdeiros e, para
possibilitar a expedição da respectiva requisição de pagamento, apresentou informações
complementares e planilhas de valores devidos ao falecido (fls. 1344-1349).

Ante o exposto, tendo em vista o cumprimento das condições estabelecidas na
decisão que homologou o acordo, proferida na execução de registro n. 2016/0174802-5, e a
anuência das partes envolvidas,
determino a expedição da requisição de pagamento em favor
do
espólio de MOACIR ALVES MARTINS, com destaque de honorários advocatícios,
observados os instrumentos contratuais acostados aos autos e o valor apurado pela UNIÃO.

Ressalto que o levantamento do valor pelos herdeiros fica condicionado à partilha do
crédito requisitado - que deverá ser providenciada perante o juízo competente ou na forma do art.
610, § 1º, do CPC -, a ser comprovada no bojo do respectivo requisitório de pagamento (art. 3º, §
7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de janeiro de 2025.

Ministro Ribeiro Dantas

Presidente da Seção


Retirado da página 1551 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão