Informações do processo ADI 5943

Movimentações 2023 2018

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, o Dr. Paulo Freire, Defensor Público do Estado; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Defensores Públicos    ANADEP, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.



Retirado da página 705 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, o Dr. Paulo Freire, Defensor Público do Estado; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Defensores Públicos    ANADEP, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Complementar nº 717/2018, do Estado de Santa Catarina, que institui o plano de cargos, carreira e vencimento dos servidores da Defensoria Pública Estadual. Lei de iniciativa do Defensor Público Geral do Estado. 3. Alegação de ofensa à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo estadual. Improcedência. Emendas Constitucionais 45/2004 e 80/2014. Autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública. Competência do Defensor Público Geral do Estado. 4. Alegada quebra do Regime Jurídico Único. Improcedência. 5. Alegação de que o cargo criado não se prestaria à função de assessoria. Improcedência. As atribuições configuram função de assessoria. 6. Alegada violação aos limites de despesas de pessoal do Poder Executivo. Improcedência. 7. Ação Direta conhecida e julgada improcedente.






Retirado da página 7841 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/01/2023 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
  • Sem Representação Nos Autos
  • Defensor Público-Geral do Estado de Santa Catarina
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 5943 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator.
Falaram: pelo
amicus curiae Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, o Dr. Paulo Freire, Defensor Público do Estado; e, pelo amicus curiae Associação
Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Complementar nº 717/2018, do Estado de Santa Catarina, que institui o plano de cargos, carreira e vencimento
dos servidores da Defensoria Pública Estadual. Lei de iniciativa do Defensor Público Geral do Estado. 3. Alegação de ofensa à iniciativa legislativa do Chefe do Poder
Executivo estadual. Improcedência. Emendas Constitucionais 45/2004 e 80/2014. Autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública. Competência do
Defensor Público Geral do Estado. 4. Alegada quebra do Regime Jurídico Único. Improcedência. 5. Alegação de que o cargo criado não se prestaria à função de
assessoria. Improcedência. As atribuições configuram função de assessoria. 6. Alegada violação aos limites de despesas de pessoal do Poder Executivo.
Improcedência. 7. Ação Direta conhecida e julgada improcedente.


Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/01/2023 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
  • Sem Representação Nos Autos
  • Defensor Público-Geral do Estado de Santa Catarina
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 5943 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator.
Falaram: pelo
amicus curiae Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, o Dr. Paulo Freire, Defensor Público do Estado; e, pelo amicus curiae Associação
Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.


Retirado da página 27 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/01/2023 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
  • Sem Representação Nos Autos
  • Defensor Público-Geral do Estado de Santa Catarina
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 5943 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator.
Falaram: pelo
amicus curiae Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, o Dr. Paulo Freire, Defensor Público do Estado; e, pelo amicus curiae Associação
Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.


Retirado da página 59 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão