Informações do processo ARE 1128874

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 18/05/2018 a 03/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Goiás

Movimentações 2020 2019 2018

03/02/2020 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
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Origem: PROC - 56001654020148090051 - 1a TURMA JULGADORA MISTA DE GOIÂNIA

Procedência: GOIÁS

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
6.12.2019 a 12.12.2019.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil.

II - Os embargos de declaração não constituem meio processual
adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos
infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

III - Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO            (1430)

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO


Retirado da página 284 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão