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03/02/2020 Visualizar PDF
Origem: PROC - 56001654020148090051 - 1a TURMA JULGADORA MISTA DE GOIÂNIA
Procedência: GOIÁS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
6.12.2019 a 12.12.2019.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil.
II - Os embargos de declaração não constituem meio processual
adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos
infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
III - Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO (1430)
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
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