Criando um monitoramento
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18/01/2024 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto pela CLARO S.A. em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (eDOC 1, p. 318):
“APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS DE RÁDIO, TELEVISÃO, TELEFONIA CELULAR E COMUNICAÇÃO EM GERAL - ALVARÁ DE LICENÇA NÃO APRESENTADO - DESCUMPRIMENTO DO AUTO DE EMBARGO - AUTO DE INFRAÇÃO - VÍCIO DE FORMA E IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO - NÃO CONSTATAÇÃO - NULIDADE AFASTADA - CDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUDEZ E EXIGIBILIDADE NÃO ELIDIDA PELO DEVEDOR LEI MUNICIPAL nº 4.978/02 - CONSTITUCIONALIDADE - MULTA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - OBSERVÂNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE COMINAÇÃO-ART. 20, § 4 o , DO CPC/73 - DESPROVIMENTO.”
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 1º, 5º, V e LV, 21, XI, 22, IV, e 37 do Texto Constitucional, pretendendo-se, no mérito, o acolhimento dos embargos à execução para anular á dívida exigida na execução fiscal correspondente, com fundamento na inconstitucionalidade da Lei municipal 4.978/2002 ou na nulidade do auto de infração que deu origem à execução.
Verifico que o Município de Governador Valadares juntou manifestação informando e requerendo que (eDOC 18):
“A Lei Complementar Municipal n° 217, de 03 de maio de 20171, permite que o Procurador Fiscal peça desistência do prosseguimento da cobrança judicial quando houver matéria decidida de modo desfavorável à Fazenda Municipal.
No caso vertente, a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n° 3110 do Supremo Tribunal Federal entendeu que Leis municipais que regulamentam a implantação e o funcionamento de Estação de Rádio Base são inconstitucionais, cuja ADI está sendo acatada em processos envolvendo a Lei Municipal n° 4.978/2002, como na Ação Declaratória 5002085-51.2016.
A Fazenda requer a Vossa Excelência que seja juntada a presente manifestação para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, em especial a extinção da presente Execução sem condenar a Fazenda em custas e honorários (LEF, art. 26), sendo que a Certidão de Dívida Ativa 0598 foi cancelada pela Gerência de Controle de Divida Ativa.”
Dessa forma, é de se reconhecer a ausência de interesse recursal no prosseguimento do feito.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF.
Observe-se que as questões atinentes a eventuais valores devidos a título de custas judiciais e honorários sucumbenciais deveram ser analisados pelo juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 16 de janeiro de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
17/01/2024 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto pela CLARO S.A. em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (eDOC 1, p. 318):
“APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS DE RÁDIO, TELEVISÃO, TELEFONIA CELULAR E COMUNICAÇÃO EM GERAL - ALVARÁ DE LICENÇA NÃO APRESENTADO - DESCUMPRIMENTO DO AUTO DE EMBARGO - AUTO DE INFRAÇÃO - VÍCIO DE FORMA E IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO - NÃO CONSTATAÇÃO - NULIDADE AFASTADA - CDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUDEZ E EXIGIBILIDADE NÃO ELIDIDA PELO DEVEDOR LEI MUNICIPAL nº 4.978/02 - CONSTITUCIONALIDADE - MULTA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - OBSERVÂNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE COMINAÇÃO-ART. 20, § 4 o , DO CPC/73 - DESPROVIMENTO.”
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 1º, 5º, V e LV, 21, XI, 22, IV, e 37 do Texto Constitucional, pretendendo-se, no mérito, o acolhimento dos embargos à execução para anular á dívida exigida na execução fiscal correspondente, com fundamento na inconstitucionalidade da Lei municipal 4.978/2002 ou na nulidade do auto de infração que deu origem à execução.
Verifico que o Município de Governador Valadares juntou manifestação informando e requerendo que (eDOC 18):
“A Lei Complementar Municipal n° 217, de 03 de maio de 20171, permite que o Procurador Fiscal peça desistência do prosseguimento da cobrança judicial quando houver matéria decidida de modo desfavorável à Fazenda Municipal.
No caso vertente, a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n° 3110 do Supremo Tribunal Federal entendeu que Leis municipais que regulamentam a implantação e o funcionamento de Estação de Rádio Base são inconstitucionais, cuja ADI está sendo acatada em processos envolvendo a Lei Municipal n° 4.978/2002, como na Ação Declaratória 5002085-51.2016.
A Fazenda requer a Vossa Excelência que seja juntada a presente manifestação para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, em especial a extinção da presente Execução sem condenar a Fazenda em custas e honorários (LEF, art. 26), sendo que a Certidão de Dívida Ativa 0598 foi cancelada pela Gerência de Controle de Divida Ativa.”
Dessa forma, é de se reconhecer a ausência de interesse recursal no prosseguimento do feito.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF.
Observe-se que as questões atinentes a eventuais valores devidos a título de custas judiciais e honorários sucumbenciais deveram ser analisados pelo juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 16 de janeiro de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
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