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Movimentações 2019 2018
26/09/2019 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARISA
FERNANDES DA SILVA, MARIA CÉLIA PEIXOTO, THAIS INDIARA SOARES
DA GAMA e FRANCISCO PEIXOTO contra decisão que negou seguimento ao
recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em
desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
ementado (e-STJ, fl. 271):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE USUCAPIÃO ESPECIAL E
REIVINDICATÓRIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO
(ART. 1240, DO CÓDIGO CIVIL). RECONHECIMENTO,
IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL COM ÁREA SUPERIOR A 250M2.
LAPSO TEMPORAL NÃO COMPROVADO. PROVAS TRAZIDAS
AOS AUTOS QUE NÃO FORAM SUFICIENTES PARA
DEMONSTRAR A POSSE MANSA E PACÍFICA DOS AUTORES
PELO PRAZO DE 05 ANOS.
Ainda que os autores selam possuidores aleguem ter dividido o imóvel, não
há nus autos comprovação de que referida divisão se deu por todo o lapso
temporal alegado, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da
modalidade de usucapião especial urbano quando a área total dele supera
250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Impossível o reconhecimento da modalidade de usucapião especial se o
tempo de posse não perta 5 (cinco) anos.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO COLETIVO (ART. 10 DO
ESTATUTO DA CIDADE). AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
Em que pese nesta modalidade de usucapião seja possível reconhecimento
da benesse em aéreas superiores a 250m2, não houve comprovação nos dos
demais requisitos necessários pares a deferimento da usucapião, tal como.
o lapso temporal de 05 anos.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS.
PROPRIEDADE DO REQUERENTE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO
BEM. POSSE INJUSTA. REQUISITOS PRESENTES. SENTENÇA
MANTIDA NESTE PONTO.
O êxito nesta espécie de litígio depende da comprovação da condição de
proprietário do requerente, sendo pressupostos específicos, ainda, a
identilìcação do bem reivindicado, além de prova da posse injusta por parte
dos réus. Presentes todos os requisitos exigidos. não se vislumbra a
Edição nº 2762 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019
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possibilidade de alteração da sentença apelada, neste tópico.
ACESSÕES EDIFICADAS EM TERRENO ALHEIO. AUSÊNCIA DE
BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO OU RETENÇÃO IMPOSSÍVEL.
ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE LEVANTAMENTO DAS
ACESSÕES. DUPLICIDADE DE IDÊNTICAS APELAÇÕES. NÃO
CONHECIMENTO DA SEGUNDA.
Apelação Cível 1.5/0.914-3: não provida.
Apelação Civel 1.563.-169-0: não conhecido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do especial (e-STJ, fls. 298-311), a parte recorrente sustentou
violação aos seguintes dispositivos:
a) art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, defendendo a
deficiência na fundamentação do acórdão recorrido;
b) arts. 10 e 12 da Lei n. 10.257/2001, alegando que o Tribunal deveria ter
somado o prazo de posse com o do antecessor e que deveria ter sido atribuída a fração
ideal do imóvel a cada possuidor;
c) art. 11 da Lei n. 10.257/2001, sustentando a nulidade da sentença proferida
na presente ação reivindicatória, pois deveria ter sido sobrestada.
Sem contrarrazões.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou
seguimento ao recurso especial, o que ensejou o manejo do presente agravo, buscando
destrancar o processamento daquela insurgência.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. Inicialmente, no tocante à alegada violação ao art. 489 do CPC/15, a parte
sustenta a ocorrência de deficiência na fundamentação do acórdão sob o argumento de
que, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal teria deixado de
apreciar as seguintes teses: 1. Sobrestamento da Reivindicatória; 2. Fundamento do
pedido de nulidade da Sentença; 3. Aplicação do artigo 314 do Código Civil; 4.
Oponibilidade da Propriedade; 5. Dupla contestação; 6. Soma da Posse do antecessor.
No entanto, da análise detida dos autos, verifica-se que a parte, ao contrário
do que alega, não opôs embargos de declaração a fim de provocar o
pronunciamento da Corte sobre as teses suscitadas , de modo que se revela manifesta
a deficiência na fundamentação do recurso especial.
Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF,
segundo a qual é “inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE
DÍVIDA. DIREITO SUBJETIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a parte não opôs
embargos de declaração na origem, para requerer da Corte estadual o
exame da questão supostamente omitida. Incidência da Súmula n. 284
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do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'.
(...)
(Quarta Turma, AgRg no REsp n. 971.951/MG, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Dje de 7/3/2014.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO
COLETIVA. 1. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA
284 DO STF. 2. SIMPLES REFERÊNCIA A DISPOSITIVO LEGAL
DESACOMPANHADA DA NECESSÁRIA ARGUMENTAÇÃO QUE
SUSTENTE A ALEGADA OFENSA À LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 284 DO STF. 3. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 18 DA
LEI N. 7.347/1985 NÃO EXTENSÍVEL ÀS EXECUÇÕES
INDIVIDUAIS. PRECEDENTES. 4. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Negativa de prestação jurisdicional. Alegação de violação do art.
1.022 do CPC/2015. O recurso especial não pode ser conhecido,
porquanto não houve a oposição de embargos de declaração para que o
Tribunal local reparasse os vícios apontados nas razões do apelo
extremo. Incidência da Súmula 284 do STF.
1.1. Se a jurisprudência desta Corte Superior, mesmo diante da vigência do
art. 1.022 do CPC/2015, exige a delimitação correta e específica dos pontos
supostamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha
ocorrido erro material, sob pena de não conhecer do inconformismo ante a
sua deficiência (AgInt nos EDcl no REsp 1650579/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe
30/06/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 938.238/SP, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl no
AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Corte Especial, julgado em 15/02/2017, DJe 15/03/2017), com maior razão
a ausência de oposição de aclaratórios na origem impede a análise de
eventual violação do art. 1.022 do CPC.
[...]
(AgInt no AREsp 1069244/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017) [grifou-se]
2. A parte agravante argumenta, em suas razões de recurso, que o Tribunal
deveria ter considerado a soma dos prazos de posse para o reconhecimento da usucapião
e que deveria ter sido atribuída a fração ideal do imóvel a cada possuidor, de modo que o
julgado, nos termos em que fora proferido, teria contrariado o art. 10 do Estatuto das
Cidades.
No caso, a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório
dos autos, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 276- 285):
Inicialmente, cumpre destacar que a procedência do pedido de usucapião
especial pressupõe o preenchimento dos requisitos legais elencados nos
artigos 183 da Constituição Federal e 1.240 do Código Civil.
(...)
No caso, segundo os comprovantes de pagamento de conta de água, luz e
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telefone, em nome dos autores nos endereços dos imóveis, bem como do
depoimento testemunhal prestado por duas vizinhas, os requerentes
construíram imóveis no lote. residindo com sua família no local.
Outrossim, verifica-se da documentação juntada que os autores não são
proprietários de nenhum outro imóvel urbano ou rural, conforme se
denota das certidões de fls. 95-110 (mov. 1.2 - Ação de Usucapião) e
fls.111 -133 (mov. 1.3 - Ação de Usucapião).
Satisfeitos, portanto, o terceiro e quarto requisitos.
Entretanto, o mesmo não se pode dizer quanto às demais condições.
Explico.
Com relação ao primeiro requisito, o levantamento topográfico
realizado pelo CREA-PR à fl. 88 (mov. 1.2 - Ação de Usucapião), dá
conta de que o imóvel usucapiendo possui, ao todo, 951,66m2
(novecentos e cinquenta e um metros quadrados e sessenta e seis
centímetros quadrados).
Neste mesmo sentido, são os documentos acostados aos autos referentes a
Ação de Divisão de n° 605/1954, dos quais extrai-se da informação de fl.
215 - mov. 1.5, da planta de fl. 228 mov. 1.5, do memorial descritivo de fls.
233/234 - mov. 1.5, da certidão de fl. 252, mov. 1.5, e da matrícula de n°
72.572, de 11. 261 - mov. 1.6. que o terreno de quinhão 14-1, possui 950
m2.
Assim conquanto os autores afirmem que dividiram o terreno em
quatro, não há como se precisar, ao certo, se esse limite foi
efetivamente cumprido. Veja-se que as prova testemunhal não se
prestou a comprovar a divisão do terreno de fato, sendo que as duas
testemunhas arroladas pelos autores, disseram que "achavam" que no
terreno havia divisão.
Ressalta-se que os requerentes não juntaram nos autos nenhuma foto do
lote que pudesse comprovar que durante todo o período de moradia o
terreno era realmente dividido nestas metragens.
Cabe destacar que ainda que os recorrentes tenham juntado memorial
descritivo (fls. 15/22 - mov. 1.1), datado de 28/07/2006, delimitando a
planta do imóvel e a extensão utilizada por cada um, não se pode afirmar
através deste documento que a área sempre foi cercada, aliás de acordo
com aludido documento o terreno de Maria Célia Peixoto e Francisco
Peixoto não possui muro para divisão dos imóveis.
(...)
Tal fato, evidentemente, torna inviável o reconhecimento do usucapião
especial urbano, o qual, insista-se. exige que o bem possua, no máximo,
área equivalente a 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados).
(...)
De mais a mais, impossível o reconhecimento da usucapião especial,
uma vez que também ausente o segundo requisito, qual seja, posse
mansa e pacifica por cinco anos ininterruptos, sem oposição, com
animus domini.
É incontroverso o fato de que houve a oponibilidade da propriedade
por Marcelo Richard Ulandowski à Marisa Fernades da Silva cm
10/07/2006, conforme se denota do boletim de ocorrência juntado à 11. 146
(mov. 1.3), sendo ajuizada notificação extrajudicial pelo requerido em face
desta requerente, cm 25/07/2007 (11. 138 mov. 1.3).
(...)
Por fim, destaca-se que não se pode levar em consideração a prova
testemunhal, uma vez que a primeira testemunha Maria Ivone Cristiano,
afirma que "as autores foram morar no local de 13 /para 16 anos", não
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sabendo informar ao certo de como se recorda deste tempo, e quando
questionada acerca de outras informações, alega ser "muito esquecida".
(...)
Considerando tudo que até aqui foi exposto, conclui-se que não
restaram demonstrados os requisitos necessários para a concessão de
Usucapião Especial, cabendo destacar apenas, que as condições para
prescrição aquisitiva deveriam estar completamente cumpridas quando do
ajuizamento da ação, ou seja. em 27/09/2006.
Finalmente, ainda que assim não fosse, e se levasse em consideração a
tese dos apelantes de Usucapião Especial Urbano e Coletivo, previsto
nos primeiros parágrafos do art. 10 do Estatuto das Cidades, mesmo
assim não estariam presentes os requisitos necessários para sua
concessão.
Isto porque, conforme exaustivamente demonstrado acima, nenhum
dos autores possuía um dos pressupostos essenciais para a concessão de
usucapião, qual seja, a posse mansa e pacífica por cinco anos
ininterruptos, sem oposição, com animus domini.
Assim, a intenção de referida benesse legal é manter na posse aquele que a
exerce regularmente em detrimento daquele que, por longos anos,
desinteressou-se pela ocupação da área em questão, ocorre que tal fato não
foi evidenciado nos autos.
Verifica-se, portanto, que o Colegiado estadual formou suas conclusões pela
inexistência de posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo necessário (5 anos) com
base no substrato fático-probatório dos autos. Modificar esse entendimento acerca do não
preenchimento dos requisitos para configuração da usucapião exigiria, necessariamente, a
reanálise das circunstâncias fático-probatórias, bem como o reexame de provas
documentais e testemunhais, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice
da Súmula 7/ STJ.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO. REQUISITOS. SÚM. 7/STJ. IMÓVEL. SFH.
IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO.
1. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem relativa aos
requisitos para o reconhecimento da usucapião, porquanto demandaria
reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos
da Súmula 7 do STJ.
(...)
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1343742/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO. 1. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. 2. CURADOR ESPECIAL NÃO INTIMADO
PESSOALMENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA PAS
DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA 83/STJ. 3. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO EM
SEGUNDO GRAU. SUPRIMENTO. PRECEDENTES. 4. ANÁLISE
DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO.
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PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ. 5. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ.
6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(...)
4. A desconstituição da conclusão do acórdão recorrido acerca do
preenchimento dos requisitos da usucapião só seria possível mediante o
reexame dos fatos e das provas dos autos, incidindo, na espécie, a
Súmula 7 deste Tribunal Superior, a obstar o conhecimento do recurso
especial.
(...)
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1720264/MG, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
11/09/2018, DJe 21/09/2018)
3. Constata-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não
decidiu acerca das teses referentes à possibilidade de somar o período de posse com o do
antecessor e à atribuição de fração ideal a cada possuidor, de modo a
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