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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
INTERES. : FÓRMULA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. Ação de indenização por danos materiais.
2. Deve-se proceder à alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios em
recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem
revele-se irrisória ou exagerada. O STJ considera irrisórios os honorários advocatícios
fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor da causa. Precedentes.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
29/06/2018 Visualizar PDF
05/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.
1. São irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% sobre o
valor da causa. Precedentes.
2. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FÓRMULA COMÉRCIO DE
AUTOMÓVEIS LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas
alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 08/06/2017.
Concluso ao gabinete em: 17/05/2018.
Ação: de indenização por danos materiais ajuizada por GHENO, CASTRO & CIA
LTDA. em face de FÓRMULA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA, devido ao fato de que
adquiriu veículo zero que apresentou diversos vícios, na qual pleiteia o ressarcimento do valor pago
pelo automóvel ou a substituição por bem da mesma qualidade.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos, condenando ao pagamento de custas e
honorários, estes fixados em R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais) para cada uma das rés,
totalizando em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pelas partes, conforme a seguinte
ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO NOVO ADQUIRIDO
PELA APELANTE JUNTO À CONCESSIONÁRIA DA PRIMEIRA APELADA
E MONTADO PELA SEGUNDA APELADA - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS
REDIBITÓRIOS NÃO SANADOS PELAS FORNECEDORAS - VENDA DO
VEÍCULO A TERCEIRO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO QUE
INVIABILIZOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - AUSÊNCIA DE PROVA
DOS ALEGADOS VÍCIOS. PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS IMPROCEDENTE. RECURSO ADESIVO. PLEITO
DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - MONTANTE FIXADO EM
PRIMEIRO GRAU DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS QUANTITATIVOS E
QUALITATIVOS DO ART. 20 DO CPC/73. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Recurso especial: alega violação dos arts. 20, §§ 3 e 4º, do CPC, bem como dissídio
jurisprudencial. Sustenta que, considerando o valor da causa à época de seu ajuizamento, a quantia
arbitrada a título de honorários corresponderia a menos de 1,5% do abordado montante. Nesse
contexto, assevera que, tendo em vista o valor corrigido da causa, os honorários representariam 0,9%
deste montante. Ressalta que os honorários não podem ser considerados como gorjetas.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Julgamento: aplicação do CPC/2015.
- Do valor dos honorários advocatícios
A jurisprudência do STJ tem considerado irrisórios os honorários fixados em patamar
inferior a 1% sobre o valor da causa. Nesse sentido: REsp 1.601.556/RJ (3ª Turma, DJe de
20/06/2016) e AgRg no REsp 1.150157/DF (4ª Turma, DJe 19/09/2016).
Na hipótese dos autos, o TJ/PR arbitrou os honorários em R$ 1.150,00 (um mil, cento
e cinquenta reais), montante correspondente a aproximadamente 0,9% do valor corrigido à causa,
qual seja, R$ 129.754,83 (cento e vinte nove mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e três
centavos).
Razoável, portanto, a fixação dos honorários em 1% sobre o valor atualizado da causa.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, V, “a",
do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE
PROVIMENTO, para fixar os honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor atualizado da
causa.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de maio de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
21/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 17/05/2018 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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