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Movimentações 2019 2018
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARCOS ANTONIO SILVA ROMEU
desafiando decisão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso inadmitindo recurso
especial, com base nos seguintes fundamentos: a) incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal, pois "com o objetivo de evitar a supressão de instância, nos termos do art. 105,
inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de
reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou
última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito
Federal" (fl. 300); b) divergência jurisprudencial não demonstrada por ausência de cotejo analítico e
juntada de cópia de acórdão.
É o relatório. Passa-se a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC."
Observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 tem por objetivo o
processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso que, nas
razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada.
In casu, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, os fundamentos da decisão
recorrida.
Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao
recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por que
razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista
procedimental ( error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in
judicando ), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só afirmar a tese
jurídica interessante à sua pretensão, sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os
fundamentos adotados na decisão que busca reformar.
Incide, na hipótese, o art. 932, III, do CPC/15, que permite ao Relator não conhecer
de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço
do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por MARCOS ANTONIO SILVA
ROMEU desafiando decisão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
inadmitindo recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: a) incidência das
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, pois "com o objetivo de evitar a
supressão de instância, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, para
que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia
suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito
Federal" (fl. 300); b) divergência jurisprudencial não demonstrada por ausência de cotejo
analítico e juntada de cópia de acórdão.
É o relatório. Passa-se a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
Observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 tem por
objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é
imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da
decisão agravada.
In casu, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, os
fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais,
impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de
demonstrar por que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu
desacerto, seja do ponto de vista procedimental ( error in procedendo), seja do ponto de
vista do próprio julgamento ( error in judicando), porquanto não atende ao princípio em
tela o recurso que se limita a tão só afirmar a tese jurídica interessante à sua pretensão,
sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os fundamentos adotados na decisão
que busca reformar.
Incide, na hipótese, o art. 932, III, do CPC/15, que permite ao Relator não
conhecer de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão
recorrida.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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