Informações do processo 2018/0109528-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1291201
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/05/2018 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARCOS ANTONIO SILVA ROMEU
desafiando decisão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso inadmitindo recurso
especial, com base nos seguintes fundamentos: a) incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal, pois
"com o objetivo de evitar a supressão de instância, nos termos do art. 105,
inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de
reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou
última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito
Federal"
(fl. 300); b) divergência jurisprudencial não demonstrada por ausência de cotejo analítico e

juntada de cópia de acórdão.

É o relatório. Passa-se a decidir.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC."

Observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 tem por objetivo o
processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso que, nas
razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada.

In casu, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, os fundamentos da decisão
recorrida.
Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao
recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por que
razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista
procedimental (
error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in
judicando
), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só afirmar a tese

jurídica interessante à sua pretensão, sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os
fundamentos adotados na decisão que busca reformar.
Incide, na hipótese, o art. 932, III, do CPC/15, que permite ao Relator não conhecer

de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço

do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 4447 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por MARCOS ANTONIO SILVA

ROMEU desafiando decisão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

inadmitindo recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: a) incidência das

Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, pois "com o objetivo de evitar a

supressão de instância, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, para

que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia

suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância

pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito

Federal" (fl. 300); b) divergência jurisprudencial não demonstrada por ausência de cotejo

analítico e juntada de cópia de acórdão.

É o relatório. Passa-se a decidir.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do

Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no

CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão

exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."

Observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 tem por

objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é

imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da

decisão agravada.

In casu, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, os
fundamentos da decisão recorrida.

Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais,

impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de
demonstrar por que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu
desacerto, seja do ponto de vista procedimental ( error in procedendo), seja do ponto de
vista do próprio julgamento (
error in judicando), porquanto não atende ao princípio em
tela o recurso que se limita a tão só afirmar a tese jurídica interessante à sua pretensão,

sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os fundamentos adotados na decisão

que busca reformar.

Incide, na hipótese, o art. 932, III, do CPC/15, que permite ao Relator não
conhecer de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão

recorrida.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,

não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 5346 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão