Informações do processo 2018/0113138-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1293093
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/05/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA

Os


: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA E OUTRO(S) - RS095750A

SERVIO TULIO DE BARCELOS - RS095803A
AGRAVADO : DARCY HERMANO BENETTI MERLOTTI
ADVOGADOS : ÁLVARO LUIZ KLENOVSKI

E OUTRO(S) - RS036700

JUVENAL BALLISTA KLEINOWSKI - RS102262


Retirado da página 6576 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Estrutura Orgânica do Superior Tribunal de Justiça
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 27/08/2018 às 10:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 144 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

JUVENAL BALLISTA KLEINOWSKI - RS102262

DESPACHO

Vistos, etc.

Trata-se de processo que tem origem em controvérsia relativa às diferenças de
correção monetária em depósitos de caderneta de poupança decorrentes da implementação dos planos
econômicos Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II.

Essa questão foi objeto de acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal
Federal, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 165,

Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ n.º 45 do dia 09/03/2018.

Em razão do referido acordo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na

sessão do dia 14 de março de 2018, em Questão de Ordem Especial, deliberou sobre os

procedimentos a serem adotados nesta Corte Superior, encaminhando, posteriormente, ofício a esta

Presidência com a seguinte orientação:

"1 - Os processos novos deste tema serão sustados na distribuição e
devolvidos à origem, devendo aguardar o prazo de 24 meses para adesão ou não ao
aludido acordo;

[...]. "  (Ofício STJ. n.º 241/2018-CD2S, datado de 15 de março de 2018).
Essa orientação foi reiterada na sessão do dia 11 de abril de 2018, em que a Segunda
Seção deliberou acerca da remessa de todos os feitos relativos aos expurgos inflacionários para a
instância de origem,
inclusive naqueles em que tenha havido a interposição de agravo
regimental, oposição de embargos de declaração ou petição postulando o prosseguimento da

demanda.

Ressalto, apenas, que o prazo de 24 meses acima citado não se refere à suspensão dos
feitos, mas sim ao prazo máximo de adesão ao mencionado acordo. Entretanto, a 2ª Seção, em
Questão de Ordem, estabeleceu que os processos atinentes ao referido tema deverão ficar suspensos
na origem até o início do funcionamento da plataforma on line,  criada com o fim específico de
concretizar o pacto firmado na Corte Suprema, quando, então, as partes poderão se manifestar sobre
seu interesse na continuidade do feito.

Diante disso, uma vez que estes autos ainda não foram distribuídos, DETERMINO

SUA DEVOLUÇÃO à origem.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de maio de 2018.

Ministra LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 949 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 17/05/2018 às 17:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 232 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão