Informações do processo 2018/0113170-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1293149
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 21/05/2018 a 16/12/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018

16/12/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ICATU HOLDING S/A contra
decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu seu recurso especial.

Por sua vez, o recurso especial foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo
constitucional, em face de v. acórdão que deu provimento a agravo de instrumento do ora
Agravado, assim ementado (fls. 409):

"Obrigação de fazer e indenização. Possibilidade de execução provisória da
multa diária. Determinação do v. acórdão exarado na Apelação nº 0120555-
09.2006.8.26.0011, para que as corrés Cimob e Icatu outorguem a escritura
definitiva à agravante no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de
R$1.000,00. Existência de decisão anterior contra a qual não foi interposto
recurso determinando, nos termos do artigo 475-J do CPC, a intimação dos
executados para efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada, no
prazo de quinze dias, sob pena de multa e prosseguimento da execução.
Preclusão pro judicato. Artigo 471 do CPC. Prosseguimento da execução que
é de rigor. Agravo provido."

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, nos termos do v. acórdão assim
sumariado (fls. 277):

"Embargos declaratórios. Acolhimento porque omisso o v. acórdão quanto à
alegação dos agravados de ausência de peça obrigatória para a interposição

do recurso que, no entanto, não procede, pois o substabelecimento juntado às
fls. 22 era suficiente para o cumprimento do artigo 525, I, do CPC, vigente à
época da interposição do agravo. Acórdão que, no mais, é claro na exposição
de suas razões, analisando as questões suscitadas e pertinentes ao
julgamento. Acolheram em parte."

Nas razões do apelo nobre, alega-se, preliminarmente, violação ao art. 535 do
CPC/73, afirmando-se que o eg. TJ-SP não sanou os vícios suscitados nos embargos de
declaração.

Ultrapassada a preliminar, aponta malferimento ao art. 525, I, do CPC/73, ao
argumento, entre outros, de que ao "(...) instruir seu agravo de instrumento, a ora recorrida
apresentou, às fls. 20/22, instrumento de substabelecimento referente à Icatu,no qual constam os
advogados que a representam. No entanto, como se verifica do restante do recurso, não foi
juntada aos autos a procuração da sociedade agravada, documento que dá validade ao
substabelecimento então reproduzido " (fls. 284).

Intimada, ANA CRISTINA TASAKA apresentou contrarrazões (fls. 297-313), pelo
desprovimento ao apelo nobre.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 314-315), motivando o
manejo do agravo em recurso especial (fls. 318-330) em exame.

Também foi apresentada contraminuta (fls. 372-393), pelo desprovimento do agravo.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal de Justiça analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta
e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há
omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira
sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.

Nesse sentido, colhem-se os recentes julgados:

"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA
SOBRE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535,
II, do CPC, pois embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à
pretensão da recorrente.

(...)

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1442005/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021 - g. n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/1973. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A

JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
282/STF E 211/STJ.

1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se
o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas
a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem
incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1002675/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021 -
g. n.)

No tocante à alegada ofensa ao art. 525, I, do CPC73, convém destacar o seguinte
excerto do v. acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 277-278):

"Acolhem parcialmente os embargos

(...)

Não se manifestou expressamente o v. acórdão, do que me penitencio
quanto à alegação dos agravados de ausência de peça obrigatória para a
interposição do recurso que, no entanto, não procede, pois o
substabelecimento juntado às fls. 22 era suficiente para o cumprimento do
artigo 525, I, do CPC, vigente à época da interposição do agravo.

No mais, o que se pretende é que se redecida a matéria, providência que,
contudo, não pode ser obtida por meio dos embargos de declaração. Sobre o
tema, é assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça que 'o reexame de
matéria já apreciada com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes
ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos
declaratórios.' (EDcl no AgRg no Ag nº 970675/ RS 4ª Turma Rel. Min. João
Otávio de Noronha DJe 18.12.08). E, no Colendo Supremo Tribunal Federal,
que 'Não se revelam admissíveis os embargos de declaração, quando a parte
recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade,
omissão ou contradição vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado
e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.'(AI nº
825520 AgR-ED/ SP 2ª Turma Rel. Min. Celso de Mello DJe 09.09.11).

Pelo que ficou exposto conhecem em parte dos embargos, apenas para
suprir omissão consistente na não apreciação de alegação dos agravados
acerca de ausência de peça obrigatória para a interposição do recurso que
não procede, pois o substabelecimento juntado às fls. 22 era suficiente para
o cumprimento do artigo 525, I, do CPC, vigente à época da interposição do
agravo. " (g. n.)

Da leitura do excerto ora transcrito, infere-se que, com a devida venia, não laborou
com o costumeiro acerto o eg. TJ-SP. Isso porque, à mencionada fls. 22 consta apenas o
substabelecimento para advogada da ora Agravante, então agravada. Nesse contexto, fica
evidenciada a ofensa ao art. 525, I, do CPC/73, uma vez que a iterativa jurisprudência desta eg.
Corte é no sentido de que a correta formação do agravo de instrumento exige a apresentação da
cadeia completa de procurações e eventuais/respectivos substabelecimentos. Nesse sentido,
destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE

AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA
AGRAVANTE.

1. Consoante cediço nesta Corte, a ausência de uma das peças obrigatórias
enumeradas no inciso I do artigo 525 do CPC/73 (cópias da decisão
agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas
aos advogados do agravante e do agravado) impede o conhecimento do
agravo de instrumento, não se revelando cabida a conversão do julgamento
em diligência para complementação do traslado ou juntada posterior.
Precedentes.

1.1 Na hipótese ora em foco, o executado, quando da interposição de agravo
de instrumento (artigo 522 do CPC/73), olvidou-se de providenciar as cópias
das procurações outorgadas aos advogados que substabeleceram poderes
aos causídicos, peças obrigatórias previstas no inciso I do artigo 525 do
Codex Processual. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.

1.2 A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que 'a juntada de
substabelecimento sem a respectiva procuração outorgada ao advogado
substabelecente não subsiste por si só, sendo indispensável a apresentação
do mandato para comprovar a legítima outorga de poderes' (AgRg no
EREsp 685.903/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção,
DJe 10.10.2008). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.

(...)

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 741.256/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017 - g. n.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO OUTORGADA AO
ADVOGADO SUBSTABELECENTE. PEÇA OBRIGATÓRIA. FALTA.

1. Deve o agravante apresentar todas as peças obrigatórias elencadas no art.
525, inciso I, do Código de Processo Civil no momento da interposição do
recurso, sob pena de não conhecimento, sendo certo, ainda, que, em caso de
substabelecimento, faz-se necessária a juntada da procuração outorgada ao
advogado substabelecente, para que se possa aferir a regularidade da
representação.

2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência das
peças obrigatórias de que trata o art. 525, I, do CPC (dentre as quais se
inclui a cópia da cadeia de substabelecimentos) importa em não
conhecimento do recurso" (EREsp nº 1.056.295/RJ, Relatora a Ministra
Eliana Calmon, DJe de 25.8.2010).

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no Ag 1140117/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 28/09/2010 - g. n.)

Com estas considerações, conclui-se que o apelo merece parcial provimento, no
tocante à alegada ofensa ao art. 525, I, do CPC/73, devendo ser reformado o v. acórdão estadual
para não conhecer do agravo de instrumento manejado pela parte ora Agravada.

Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RI-STJ, conheço
do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 23 de novembro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8667 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão