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Movimentações Ano de 2018
28/11/2018 Visualizar PDF
WILLIAM PEREIRA DA SILVA JÚNIOR E OUTRO(S) - GO033315
INTERES. : ORIVALDO GOULART PEREIRA
DECISÃO
Diante da advertência à e-STJ, fl. 1.324, e silentes as partes embargantes, conforme
certidão acostada à e-STJ, fl. 1.327, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda superveniente
do interesse recursal, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
(5811)
PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.300.046 - DF (2018/0125736-0)
REQUERENTE : NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO : MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA E OUTRO(S) - PE023748
REQUERIDO : TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
ADVOGADO : PAULO JORGE CARVALHO DA COSTA E OUTRO(S) - DF017000
INTERES. : LUANDA PEREIRA DOS SANTOS
INTERES. : EMILE KAUANE DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADOS : EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO - DF021176
TIMOTEO CARNEIRO FERREIRA - DF026974
DECISÃO
Intimei a recorrente, diante da ausência de comprovação da real condição de
necessitada dela, para que realizasse o reconhecimento do preparo, sob pena de deserção.
A SEGURADORA não recolheu o preparo e requereu que ele fosse realizado em
outra oportunidade, qual seja, após o pagamento do seu passivo, considerando sua precária situação
financeira.
Para que fosse possível, em tese, o diferimento no recolhimento do preparo seria
indispensável a comprovação da requerente, com elementos concretos, de que no momento não tem
condições de recolher o preparo, o que não ocorreu.
Indefiro o pedido.
Intimem-se, pela última vez, a recorrente, na pessoa de seu advogado para que, no
prazo de 5 (cinco) dias, realize o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de novembro de 2018.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
(5812)
EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.301.176 - CE
(2018/0127836-2)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE : PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA
ADVOGADOS : RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371A
TED LUIZ ROCHA PONTES - CE026581
LARISSA FREITAS RIBEIRO E OUTRO(S) - CE030121
EMBARGADO : MARCOS MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADOS : LEANDRO DE SA COELHO NETO E OUTRO(S) - CE020073
BRUNO LUIS MAGALHAES ELLERY - CE024636
ANDRÉ GUSTAVO E SILVA PIANCÓ - CE034189
DECISÃO
Diante da advertência à e-STJ, fl. 607, e silente a parte embargante, conforme
certidão acostada à e-STJ, fl. 610, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda superveniente do
interesse recursal, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
18/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : NATALINO RUFINO DE SOUZA
AGRAVANTE : NEUZELI DIAS DE SOUZA
ADVOGADOS : ROMULO MARQUES DE SOUZA JUNIOR - GO029728
ANA LÚCIA AMORIM BOAVENTURA - GO023174
MARA LOULI MESQUITA E OUTRO(S) - GO021377
AGRAVADO : OLGA GOULART PEREIRA
AGRAVADO : LUZIA DIVINA FERREIRA MOTTA
ADVOGADO : WILLIAM PEREIRA DA SILVA JÚNIOR E OUTRO(S) -
GO033315
INTERES. : ORIVALDO GOULART PEREIRA
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA
COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. JULGAMENTO CONJUNTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº 282 DO STF. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE E
DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. REAPRECIAÇÃO DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO
STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O recurso especial não deve ser conhecido quando ausente o
prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência da Súmula
nº 282 do STF.
3. A alteração das conclusões do aresto recorrido exige reapreciação do acervo
fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência
em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da
respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
30/08/2018 Visualizar PDF
INTERES. : ORIVALDO GOULART PEREIRA
Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
NCPC), intimem-se as partes agravantes para esclarecer se insistem no conhecimento do agravo
interno apresentado às e-STJ, fls. 1.235/1.242, e para regularizarem a representação processual de seu
advogado, Dr. Rômulo Marques de Souza Júnior, no prazo de 5 dias, de acordo com a certidão
anexada à e-STJ, fl. 1.243.
O silêncio será interpretado como desistência.
Da mesma forma, intime-se LUZIA DIVINA FERREIRA MOTTA para
regularizar a representação processual de seu advogado, Dr. William Pereira da Silva Júnior, visto
que não consta dos autos procuração e/ou a cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao
subscritor da assinatura eletrônica da impugnação ao recurso, conforme certidão acostada à e-STJ, fl.
1.265.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
19/06/2018 Visualizar PDF
23/05/2018 Visualizar PDF
INTERES. : ORIVALDO GOULART PEREIRA
EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE MANSA E
PACÍFICA. IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO. COMPROVAÇÃO
DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DO NCPC . ARTS. 489, § 1º, IV e 1.013 do NCPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282, DO STF. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7, DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL
DECISÃO
NATALINO RUFINO DE SOUZA e NEUZELI DIAS DE SOUZA
(NATALINO e outra) promoveram contra OLGA GOULART PEREIRA e ORIVANDO
GOULART PEREIRA, ação de usucapião sobre imóvel onde residem desde o ano de 1993.
Por outro lado, OLGA GOULART PEREIRA e LUZIA DIVINA FERREIRA
MOTTA ajuizaram contra NATALINO RUFINO DE SOUZA, ação de despejo por falta de
pagamento c/c cobrança de aluguéis referente ao mesmo imóvel.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação de usucapião, bem como
parcialmente procedente a ação de despejo (e-STJ, fls. 1.059/1.073).
Interposta apelação por NATALINO e outra, o Tribunal de origem negou-lhes
provimento, em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS DO
ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS DA
PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS
CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AÇÃO DE DESPEJO
POR FALTA DE PAGAMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO.
PAGAMENTO DOS ALUGUEIS EM ATRASO E DESOCUPAÇÃO DO
IMÓVEL. 1. Não sendo demonstrado, de maneira satisfatória, os
pressupostos necessários à aquisição da propriedade, nos termos do
artigo 1.238 do Código Civil, quais sejam, o exercício da posse sobre a
área litigiosa, de forma mansa e pacífica, com ânimo de dono, pelo prazo
de 15 (quinze) anos, sem interrupção e oposição, não resta configurado o
instituto da usucapião. 2. Não cumprindo o locatário com a obrigação
prevista no artigo 23 da Lei n.º 8.245/91, qual seja, o pagamento pontual
do aluguel, no prazo estipulado, poderá o contrato de locação ser
rescindido, com a determinação de desocupação do imóvel e a
condenação do locatário ao pagamento dos alugueis em atraso.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (e-STJ, fls. 1.148).
Inconformados, NATALINO e outra interpuseram recurso especial com base no
art. 105, III, a e c , da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação dos arts. 373, I; 489,
§ 1º, IV e 1.013 do NCPC, alegando, em síntese, ausência de fundamentação, ante a falta de análise
do conjunto probatório (documentos e testemunhas), no qual foram comprovandos os requisitos da
usucapião do imóvel.
Suscitaram dissídio jurisprudencial quanto à ausência de valoração corretas das
provas.
Em juízo de admissibilidade, a presidência do Tribunal de origem inadmitiu o apelo
nobre. Dessa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.211/1.223).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.
Verifica-se que os arts. 489, § 1º, IV e 1.013 do NCPC não foram objeto de
discussão no acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração para esta
finalidade. Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo
excepcional. Inafastável assim, por analogia, a incidência da Súmula n° 282 do STF: É inadmissível
o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Ademais, a Corte de origem, após análise do conjunto fático-probatório dos autos,
concluiu (1) que não foi comprovada a posse mansa e pacífica sobre o imóvel, não havendo que se
falar em aquisição da propriedade por usucapião; e, (2) que a relação contratual de locação entre as
partes foi comprovada, não tendo havido, por outro lado, a comprovação do pagamento dos aluguéis
por parte de NATALINO.
Assim, ultrapassar a conclusão a que chegou o eg. Tribunal a quo , demandaria
nova incursão no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável
na instância especial, pois vedado pela Súmula 7 desta Corte: A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial .
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016),
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Assim, considerando a aplicabilidade das regras do NCPC e o não conhecimento
do recurso especial, MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de
NATALINO de 10% para 15% sobre o valor causa quanto à ação de usucapião e de 10% para 15%
sobre o valor da condenação no que se refere à ação de despejo, nos termos do art. 85, § 11 do
NCPC, observado, se o caso, o art. 98, § 3º do NCPC.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de maio de 2018.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
21/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 17/05/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?