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26/02/2020 Visualizar PDF
03/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interno interposto por CEZAR SENA MONIZ e
OUTROS contra decisão monocrática de lavra deste Relator, que deu provimento ao
recurso especial a fim de afastar a desconsideração da personalidade jurídica da agravada.
Nas razões recursais, a parte agravante pretende a reforma da decisão, sob
os seguintes fundamentos: a) o recurso especial não poderia ter sido conhecido, ante a
incidência da Súmula 7/STJ; b) "não poderia a r. decisão agravada ter acolhido o
recurso especial de fls. 69/91 e adentrado no exame da legalidade ou não da
desconsideração da personalidade jurídica da ABACO nesta sede" (e-STJ, fl. 286),
tendo em vista a formação de coisa julgada sobre a questão, no julgamento do AREsp
896.365/RJ; c) " essa própria 4 a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça possui
precedentes no sentido de que dissolução irregular e o insucesso na tentativa de
encontrar bens e/ou dinheiro em situações tais quais a ora descrita devem ser
caracterizadas como espécies de abuso de personalidade jurídica da sociedade que
autorizam a desconsideração e o atingimento do patrimônio dos sócios" (e-STJ, fl. 287).
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma
pela Turma Julgadora.
Devidamente intimada (e-STJ, fl. 291), a parte agravada apresentou
impugnação (e-STJ, fls. 293/303).
É o relatório. Decido.
Afiguram-se relevantes as alegações e, com base no art. 259 do RISTJ,
reconsidero a decisão de fls. 273/276.
No caso, o Tribunal de origem entendeu por manter a desconsideração da
personalidade jurídica da ora agravada com base nos seguintes fundamentos:
"A hipótese é de negar-se provimento ao Agravo, na medida em
que o recorrente não trouxe nenhum argumento que não fora
analisado quando da apreciação do recurso, tampouco assertiva
nova a ensejar a modificação da convicção exarada, pelo que se
impõe a manutenção do decisum, lançado nos seguintes termos :
'O presente recurso versa fundamentalmente sobre a
desconsideração da personalidade jurídica da executada
Ábaco Agência Marítima Ltda, matéria já decidida por
esta E. Câmara em julgamento do Agravo de
Instrumento n°0029959- 26.2014.8.19.0000 , no qual
restou consignado o seguinte:
Diante das reflexões perseguidas em sessão de julgamento
desta E. Câmara, repensei meu posicionamento de modo a
considerar presentes os requisitos para desconsideração
da personalidade jurídica da Agravada Ábaco Agência
Marítima Ltda., senão vejamos.
(...)
Consigno, inicialmente, que o Colendo Superior Tribunal
de Justiça firmou entendimento de ser despicienda a
citação dos sócios acerca da desconsideração da
personalidade jurídica da sociedade, eis que os princípios
do contraditório e da ampla defesa seriam garantidos com
a oportunidade de apresentação de embargos,
impugnação ou exceção de pré- executividade conferida
com a intimação válida.
Com efeito, a inexistência de ativos ou bens na sede da
agravada atestada por Oficial de Justiça quando da
diligência de penhora portas a dentro, somada à
informação de que a empresa não exerceria a sua
atividade no local há mais de três anos, denota, sim, o
encerramento irregular das atividades empresariais nos
exatos moldes do artigo 50 do Código Civil.
Considerada a natureza familiar da executada/agravada,
vislumbra-se, ainda, o abuso da personalidade jurídica da
Ábaco com o intuito de frustrar a presente execução,
sobretudo diante do escasso acervo documental em que
ampara a pretensão de comprovar a manutenção de suas
atividades.
Assim, reavaliado o conjunto probatório dos autos - as
notas fiscais e contas apresentadas, a inexistência de ativos
da sociedade e a certidão negativa de p.56 atestando o
encerramento das atividades no endereço de sua sede -,
entendo forçoso restaurar a decisão de primeiro grau no
sentido de determinar a desconsideração da personalidade
jurídica da sociedade agravada, ante a inconteste
presença dos pressupostos previstos no artigo 50 do
Código Civil.
(...)
Isso em vista, a irresignação dos recorrentes, sócios da
empresa cuja personalidade jurídica foi desconsiderada,
cinge-se tão-somente acerca de matéria decidida por esta
E. Câmara, consistindo em verdadeira réplica de
argumentos já apreciados no julgamento supratranscrito,
não havendo, de fato, qualquer elemento apto a afastar o
reconhecido abuso da personalidade jurídica da Ábacod"
(e-STJ, fls. 56/58, g.n)
Ocorre que a parte recorrente - nas razões do recurso especial - não
rebateu de forma específica e suficiente referida fundamentação, o que atrai, na hipótese,
a incidência, por analogia das Súmulas n° 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUALCIVIL. SÚMULA N° 7/STJ E
N°S 283 E 284/STF. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido
enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o
enunciado das Súmulas n°s 283 e 284 do Supremo Tribunal
Federal.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso
especial, a teor da Súmula ° 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo
único, do CPC e do art. 255, § 1°, do RISTJ, exige comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos
julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática
entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que
não restou evidenciado na espécie.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 293.137/MS, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em
21/10/2014, DJe 29/10/2014)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno e, em nova análise,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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