Informações do processo 2018/0113789-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1293489
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 21/05/2018 a 07/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

07/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.

1. A teor do disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III,
do CPC/2015, compete às partes agravantes infirmarem especificamente os
fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do

recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge

contra todos eles.

2. Hipótese em que as recorrentes não se desincumbiram do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à

inadmissibilidade do apelo nobre.

3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa

(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 11 de dezembro de 2018 (Data do julgamento).


Retirado da página 10777 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão