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24/05/2023 Visualizar PDF
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA
CONTINENTAL EIRELI com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com o AgInt no REsp n. 1.862.512/PR , proferido pela Terceira Turma.
Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de
divergência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02
e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, ou, se publicada após 18 de março de 2016, os preconizados no Código de
Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verificou-se que o recurso não foi instruído
com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
Percebeu-se haver a referida irregularidade no recolhimento do preparo,
razão pela qual a parte foi intimada para regularizar o óbice (fl. 418). Porém, embora
regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se inerte (fl. 422). Dessa forma,
os embargos de divergência não foram devida e oportunamente preparados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, não
conheço dos embargos de divergência.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de maio de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
10/05/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10860 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de maio de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 04/05/2023 às 09:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
05/05/2023 Visualizar PDF
O recurso de embargos de divergência não foi instruído com a guia de
custas e o respectivo comprovante de pagamento.
Dessa forma, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo
Civil, intime-se a parte recorrente para realizar o recolhimento em dobro do
preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento liminar do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de maio de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
31/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL COM FUNDAMENTO EM INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SUMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, tendo em vista que,
"se o pedido de resolução se funda no inadimplemento de determinada parcela, a prescrição
da pretensão de exigir o respectivo pagamento prejudica, em consequência, o direito de exigir
a extinção do contrato com base na mesma causa, ante a ausência do elemento objetivo que dá
suporte fático ao pleito" (REsp 1.728.372/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019).
2. O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ. Portanto, o apelo nobre
encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a quanto pela alínea c do
permissivo constitucional.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 20 de março de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
03/03/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 14 de março de 2023, às 14:00:00 horas.
25/01/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
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