Informações do processo 2018/0113932-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1293551
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/05/2018 a 22/05/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

22/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo fundado no CPC/73, manejado pela Fazenda Nacional contra
decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu o recurso
especial ante o seguinte fundamento: a análise do recurso especial demandaria reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.

A agravante alega que: (I) o Tribunal a quo , ao inadmitir o recurso especial, invadiu a
competência atribuída ao STJ, qual seja, a de apreciar o mérito do recurso; e (II) "a matéria veiculada
no recurso especial é eminentemente jurídica"  (fl. 319).

É o relatório.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73  - relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).

Sem razão a parte recorrente ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de
admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. Isso
porque, nos termos da Súmula 123/STJ (" A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser
fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais. "), é atribuição do
Tribunal a quo , naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais
concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
RCDESP no AREsp 211.716/SP , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma DJe 25/9/2012; AgRg
no Ag 1.424.298/MG , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/10/2011; AgRg no
Ag 1.147.395/SP , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010; e AgRg
no Ag 1.134.224/SP , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2/2/2010.

Ademais, verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do
conhecimento, pois a parte agravante não impugnou o motivo adotado pelo Tribunal de origem para
negar trânsito ao apelo especial, a saber, a apontada aplicação do óbice previsto na Súmula 7/STJ,
fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão ora agravada.

Em relação ao referido óbice, a parte agravante cingiu-se a mencionar a não
aplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois "a matéria veiculada no recurso especial é eminentemente
jurídica"  (fl. 319), à míngua de demonstrar situação particular do caso dos autos que justificasse o
afastamento de tal óbice, o que consiste em argumentação insuficiente para refutá-lo.

Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545

do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 17 de maio de 2018.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator

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Retirado da página 1676 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 17/05/2018 às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 284 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão