Informações do processo 2018/0113953-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1293561
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/05/2018 a 07/06/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

07/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base neste(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro e ausência de

violação/negativa de vigência/contrariedade (arts. 104, 840, 843 e 849, do CC/02).

Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a
inaplicabilidade do(s) seguinte(s) óbices: ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro e
ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade (arts. 104, 840, 843 e 849, do CC/02).

O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão

recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com

fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de junho de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Ministra


Retirado da página 4176 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 17/05/2018 às 16:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 286 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão