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Movimentações Ano de 2018
07/06/2018 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base neste(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro e ausência de
violação/negativa de vigência/contrariedade (arts. 104, 840, 843 e 849, do CC/02).
Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a
inaplicabilidade do(s) seguinte(s) óbices: ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro e
ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade (arts. 104, 840, 843 e 849, do CC/02).
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de junho de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Ministra
21/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 17/05/2018 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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