Informações do processo 2018/0113360-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1293599
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/05/2018 a 23/05/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018

23/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MONEY.CRED SERVICOS
DE COBRANCA EIRELI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado
na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGADA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.

Antes do acolhimento do processamento da recuperação, determinou o Douto
Magistrado a realização de perícia prévia, a fim de que fossem examinados
os documentos apresentados pela recuperanda por ocasião da apresentação
do pedido. Confirmadas a regularidade formal dos documentos e a
manutenção da atividade da recuperanda, deferiu-se o processamento da
recuperação e, por isso, não se vê nulidade da decisão agravada,
adequadamente fundamentada.

Preliminar afastada.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Agravo de instrumento contra a decisão que
deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial.

Presente a regularidade formal nos documentos apresentados pela
recuperanda, como o perito confirmou em prévia prova pericial, não se pode
negar o processamento do pedido de recuperação.

Não obstante houvesse indicativo de confusão patrimonial entre os bens da
recuperanda e empresa da qual é credora a agravante [Samm Sistemas de
Armazenagens Ltda.], neste momento, há confirmação da regularidade
formal da documentação apresentada pela recuperanda e, por isso, faltaria
legitimidade para a agravante pleitear a falência da recuperanda, de quem
não tem créditos a receber, notadamente por ter verificado que a recorrente
já requereu a falência de Samm Sistemas de Armazenagens Ltda., de quem é
credora, autos que aguardam o julgamento da apelação interposta pela
agravante. Portanto, deverá a agravante requerer, nos autos de falência de
Samm Sistemas de Armazenas Ltda., de quem tem créditos a receber, o
pretendido reconhecimento de suposta confusão patrimonial entre as
empresas que integrariam o mesmo grupo econômico [ Samm, Hoist, Hoist
Jib, Usfer].

Recurso não provido." (fl. 896)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 919/925).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, ofensa aos arts. 125, inciso I,
131, 165 e 535, incisos I e II do CPC/73 (arts. 7º, 11, 371 e 489, § 1º, incisos I, II e III, e 1.022,
incisos I e I, do CPC/15) e 47, 48 e 51, inciso I, da Lei n. 11.1001/2005 sustentando, em síntese,
que:

(a) o eg. TJ-SP não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração,
essenciais ao julgamento da lide, nem apresentou fundamentação suficiente acerca dos motivos
que levaram ao deferimento do processamento da recuperação judicial da agravada;

(b) ao deferir a recuperação judicial, a Juízo a quo ignorou por completo todas as
alegações e provas apresentados pela recorrente acerca da inviabilidade de soerguimento da
recorrida;

(c) a recuperação judicial da recorrida deve ser indeferida, pois "o pedido de
recuperação intentado pela RECORRIDA integra verdadeiro “plano" de um grupo econômico
fadado à prática de atos fraudulentos, lesivos não apenas ao mercado, mas também a toda a
sociedade " (fl. 952)

Apresentadas contrarrazões às fls. 961/966.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada
violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, § 1º, do CPC/2015, uma vez que, embora
rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos
que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões
relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu
cabível à hipótese, conforme se verá adiante.

Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional
o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível
confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de
prestação jurisdicional. A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II,
DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, do
CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e
suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre
todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada
pelo Juízo.

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

3. No caso concreto, a Corte local concluiu que, em sendo incontroversa a
violação da sepultura com o desaparecimento dos restos mortais da genitora
dos demandantes e, por outro lado, não tendo a ré logrado comprovar
qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no parágrafo 3º do
art. 14 do CDC, quando a vigilância do ossário era de sua incumbência, é
induvidosa a falha na prestação de seu serviço. A alteração do que decidido
pelo colegiado implicaria inadequada reavaliação do suporte
fáticoprobatório constante dos autos, atraindo a incidência da Súmula n.
7/STJ.

4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor
da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No
caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra
excessivo/ínfimo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

5 . Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 2.237.128/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira
, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023, g.n.)

Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo
fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente no que
tange ao deferimento da recuperação judicial da recorrida.

Ademais, ao julgar o agravo de instrumento, interposto contra a decisão que deferiu o
processamento da recuperação judicial da ora recorrida, o eg. TJ-SP consignou expressamente
que não é possível, nesse momento, decidir acerca do requerimento de decretação da falência, a
uma porque não é credora da recuperanda, e a duas porque a recorrente já requereu a falência
de Samm Sistemas de Armazenagens Ltda., de quem é, de fato, credora, estando pendente de
julgamento apelação interposta naqueles autos, nos quais pode requerer o reconhecimento da
alegada confusão patrimonial. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão:

"Diante disso, o Tribunal, por decisão monocrática proferida pelo
Desembargador Sérgio Shimura (AI nº 2103956-13.2014.8.26.0000 fls.
461/470), datada de 14 de julho de 2014, em cautelar de protesto contra
alienação de bens, precedentemente promovida pela agravante, considerou a
existência desses indicativos de fraude e deferiu a liminar pretendida, com o
fim de obstar a alienação de bens da recuperanda HOIST JIB".

Estes fatos levaram ao reconhecimento da legitimidade da agravante para
impugnar o pedido de recuperação apresentado pela agravada. Sucede que,
neste momento, há confirmação da regularidade formal da documentação
apresentada pela recuperanda e não se tem como certa a ocorrência dos
desvios ou confusão patrimonial, de forma que se mostra duvidosa a
legitimidade da agravante para pleitear a falência da recuperanda, de quem
não tem créditos a receber, notadamente por ter verificado que a recorrente
já requereu a falência de Samm Sistemas de Armazenagens Ltda., de quem
é credora, autos que aguardam o julgamento da apelação interposta pela
agravante [autos nº 1004345-36.2014.8.26.0152, Rel. Des. Fabio Tabosa] .

A recuperação judicial está em fase de processamento e não admite, no
momento, decisão a respeito da pretensão da agravante que pode requerer,
nos autos de falência de Samm Sistemas de Armazenas Ltda., de quem tem
créditos a receber, o pretendido reconhecimento de suposta confusão
patrimonial entre as empresas que integrariam o mesmo grupo econômico
[Samm, Hoist, Hoist Jib, Usfer fls. 10]."

Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual " É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles ". A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA
COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO
MATERIAL. TEMA 1061 DO STJ. ART. 1.039 DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO
MEIO DE PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF.

1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação
por dano moral e indenização por dano material.

2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a
autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao
processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua
autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021).

3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da
autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do
consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua
autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.

4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.

6. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp n. 1.978.383/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi ,
Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023, g.n.)

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RIST, conheço do
agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 15 de maio de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9662 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão