Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
28/06/2019 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA
MULTA. ART. 1.026, § 3º, DO CPC/2015. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na
decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material (CPC/2015, art. 1.022), não sendo esse o caso dos
autos.
2. Tratando-se de terceiros embargos de declaração, sem a
indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
com intuito manifestamente protelatório, impõe-se a majoração
da multa anteriormente imposta, nos termos do art. 1.026, § 3º,
do Código de Processo Civil de 2015.
3. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa
para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito
do respectivo valor.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
com majoração da multa para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 11 de junho de 2019 (Data do Julgamento)
Relator
12/06/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com
majoração da multa para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ficando a interposição de
qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
29/05/2019 Visualizar PDF
08/05/2019 Visualizar PDF
02/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO
DE MULTA.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
1.022).
2. Os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios
intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, de
modo que são inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos já
esclarecidos nos julgamentos anteriores.
3. Manifesto o caráter protelatório dos segundos embargos de declaração, é
de rigor a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, prevista no §
2º do art. 1.026 do CPC/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre
o valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de abril de 2019 (Data do Julgamento)
15/04/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
21/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?