Informações do processo 2018/0114600-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1293965
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 21/05/2018 a 28/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

28/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA
MULTA. ART. 1.026, § 3º, DO CPC/2015. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na
decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material (CPC/2015, art. 1.022), não sendo esse o caso dos
autos.

2. Tratando-se de terceiros embargos de declaração, sem a
indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
com intuito manifestamente protelatório, impõe-se a majoração
da multa anteriormente imposta, nos termos do art. 1.026, § 3º,
do Código de Processo Civil de 2015.

3. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa
para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito
do respectivo valor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
com majoração da multa para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília, 11 de junho de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 13394 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com
majoração da multa para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ficando a interposição de

qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 10136 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 10805 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Terceira Turma
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2340 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO

DE MULTA.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.

1.022).

2. Os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios
intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, de

modo que são inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos já

esclarecidos nos julgamentos anteriores.

3. Manifesto o caráter protelatório dos segundos embargos de declaração, é
de rigor a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, prevista no §
2º do art. 1.026 do CPC/2015.

4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre

o valor da causa.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos

Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 09 de abril de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 5016 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Primeira Seção
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 4618 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 9257 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 3689 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão