Informações do processo 2018/0114699-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1294008
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/05/2018 a 08/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

08/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: Ministro FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : ESTADO DA PARAÍBA

PROCURADORES : ADLANY ALVES XAVIER - PB015695B

MONICA FIGUEIREDO E OUTRO(S)

AGRAVADO : COMERCIAL DE ALIMENTOS BOMFILHO LTDA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M


Retirado da página 4783 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 27/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3569 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que o Ente público foi intimado do acórdão

recorrido em 13/06/2017, sendo o recurso especial interposto somente em 26/07/2017.

Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos art. 183, do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e
219, caput , todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo diploma legal, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso
", o que impossibilita a

regularização posterior.

Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem
a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi,  não são feriados forenses, previstos em lei
federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser

colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento

de interposição do recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se

aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de junho de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 761 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 17/05/2018 às 16:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 398 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão