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Movimentações 2019 2018
02/09/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
339/STF . PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 181/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência consolidada do Pretório Excelso, reafirmada
no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO
791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal,
as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta,
não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova
trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos
(Tema 339/STF).
2. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema
181/STF).
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 27 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
12/08/2019 Visualizar PDF
06/06/2019 Visualizar PDF
09/05/2019 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA
CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339/STF .
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 181/STF . SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (fl. 582):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito.
2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de
recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por
ela utilizados, não deve ser conhecido.
3. Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, em acórdão assim sumariado (fl.
613):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de
declaração.
2. A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações
excepcionais, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 625/637), sustenta a parte recorrente que
está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa aos artigos 5º, inciso
XXXVI, 93, inciso IX, e 202 da Constituição Federal.
Sustenta que o acórdão recorrido "não exarou posicionamento acerca da
inaplicabilidade da jurisprudência ou precedente invocado pela parte, tampouco demonstrou a
existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento" (fl. 634).
Aduz que "para que haja a majoração de qualquer benefício, ou ainda a determinação
indevida de garantir o benefício complementar de aposentadoria ou pensão a quem não esteja no rol
de dependentes, possui a PETROS o dever de exigir que os recursos necessários à complementação
da aludida reserva lhes sejam entregues previamente" (fl. 630).
Assinala que "a elevação do benefício supletivo, sem um fundo de cobertura
atuarialmente calculado para fazer frente a essa sobrecarga no Plano de Benefícios, tende a impactar,
a longo prazo, no Plano de Contribuições, pois, dada a sua natureza solidária, baseada em economia
coletiva, o acréscimo de custo de ex-participantes com ganhos obtidos judicialmente será rateado por
todos" (fl. 630).
Afirma que "o autor da ação não se limita a pleitear a restituição das prestações com
base no contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível ao benefício, mas em contrato
vigente à época da filiação ao Plano de benefícios, buscando alterar, com efeito, a própria base da
relação jurídica fundamental entre as partes" (fl. 633).
Ressalta que "o pedido formulado pelos autores, ora Recorridos, depende, antes de
qualquer coisa, da anulação do contrato vigente, por vício de consentimento, pretensão sujeita ao
prazo decadencial de quatro anos, tanto pelo Código Civil de 1916 como pelo de 2002" (fl. 633).
Defende que o regime de previdência complementar é baseado na constituição de
reservas, o que impossibilita a concessão de verba sem a respectiva fonte de custeio.
Preparo recursal às fls. 638/639, complementado às fls. 659/660.
Não foram ofertadas as contrarrazões (fl. 653).
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Quanto à alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, consoante a
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de
repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF).
A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida
para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos
relacionados à repercussão geral. (AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT
VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, pp. 113-118)
Na espécie, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, impugnado no
recurso extraordinário, está de acordo com a orientação do Excelso Pretório, pois foram devidamente
explicitadas razões suficientes para o colegiado não prover o agravo interno no agravo em recurso
especial, hipótese distinta da ausência de motivação do julgado, que caracterizaria ofensa ao princípio
constitucional da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais.
A propósito, cumpre transcrever trechos da fundamentação do aresto (fls. 584/588):
A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ante a
incidência da Súmula 182/STJ, haja vista que, naquele recurso, não foram
impugnados todos os fundamentos utilizados pelo TJ/RJ para negar seguimento
ao recurso especial.
Examinando-se os autos, verifica-se que o Tribunal de origem negou
seguimento ao recurso especial diante da ausência de demonstração de violação
do art. 1.022 do CPC/15 e da incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do STF,
referentes à ausência de prequestionamento (e-STJ, fls. 443/444).
Todavia, nas razões do agravo em recurso especial, a agravante não
impugnou, de forma consistente, os óbices mencionados (e-STJ, fls. 453/457).
Desse modo, nos termos da Súmula 182/STJ, mostra-se correto o não
conhecimento do agravo em recurso especial, tendo em vista a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos contidos na decisão agravada.
[...]
Em assim sendo, nos moldes definidos pela Corte Suprema, não prospera a alegação
de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, uma vez que o aresto impugnado foi
suficientemente fundamentado, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte.
Saliente-se que o exame da referida questão constitucional nesta fase processual
limita-se à análise acerca da existência de motivação suficiente para embasar o acórdão recorrido, não
competindo a esta Vice-Presidência examinar se corretos os seus fundamentos, o que extrapolaria os
limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
Ademais, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que se concluiu pela ausência de
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso pelo
Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise do mérito recursal.
Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário foi aviado
contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da deficiência da
impugnação recursal que não refutou os fundamentos da decisão recorrida, aplicando o enunciado nº
182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e
a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se
restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso
“elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a
ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
(RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06
PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218)
No mesmo sentido, segue precedente do Pleno do Excelso Pretório:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO RELATIVA A PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O
Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 - RE
598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015,
uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)
Dessarte, tendo em vista que o acórdão ora recorrido não proferiu juízo de mérito na
causa, não há repercussão geral na espécie, tendo incidência o Tema 181/STF.
E, exatamente por isso, vale dizer, a não análise do mérito, fica inviabilizado o exame
das questões suscitadas neste recurso extraordinário, relacionadas à apontada ofensa aos artigos 5º,
inciso XXXVI, e 202 da Constituição Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira parte, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de maio de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
25/04/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão da Egrégia Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça.
Da análise dos autos, evidencia-se a insuficiência no valor do preparo, haja vista que o
pagamento das custas recursais deu-se em desacordo com o disposto na Resolução nº 631, de 28 de
fevereiro de 2019, do Supremo Tribunal Federal - vide certidão à fl. 647.
À vista disso, intime-se a parte recorrente para que complemente o pagamento do
preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disciplina o § 2º do artigo 1.007 do Código de
Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 16 de abril de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
25/03/2019 Visualizar PDF
21/03/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 18/03/2019 às 17:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
20/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de
declaração.
2. A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais,
em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração da
decisão surja como consequência necessária.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 18 de Fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
01/02/2019 Visualizar PDF
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