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Movimentações Ano de 2018
09/10/2018 Visualizar PDF
: Ministro RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : N T U
ADVOGADO : BRUNO RODRIGUES BRANDÃO - PR044320
AGRAVADO : A A DE A U
ADVOGADO : CLAYTON EDUARDO GOMES - PR047546
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/08/2018 Visualizar PDF
03/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea " a" da
Constituição Federal, interposto por N. T. U. contra o v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná (TJ-PR).
Cuidam os autos, na origem, de "ação de indenização por dano moral" ajuizada por
A. A. DE A. U. contra N. T. U., cujo pedido foi julgado procedente, para condenar o promovido ao
pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais, conforme
sentença às fls. 451-455.
Diante disso, N. T. U. interpôs apelação, a qual não foi provida pelo eg. TJ-PR, nos
termos do v. acórdão, assim ementado (fls. 525-526):
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -
RELACIONAMENTO ABUSIVO - AGRESSÕES FÍSICAS E MORAIS
DURANTE O CASAMENTO - TENTATIVA DE DESMORALIZAÇÃO DA
EX-ESPOSA PARA JUSTIFICAR A VIOLÊNCIA - DANO MORAL
EVIDENTEMENTE CONSTATADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO
CORRETAMENTE FIXADO, LEVANDO EM CONTA GRAVIDADE DA
SITUAÇÃO, BEM COMO A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES -
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA - JUROS DE MORA
ALTERADOS DE OFÍCIO RECURSO DESPROVIDO".
Inconformado, N T U interpôs recurso especial, no qual alega violação aos arts. 186,
927, 944, parágrafo único e 945, todos do Código Civil, ao art. 85, § 11 do CPC/2015 e à Súmula
362/STJ.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 590-593.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC."
A irresignação não merece prosperar.
De pronto, inviável a análise de violação à Súmula 362/STJ, porquanto esses
enunciados não se enquadram no conceito de lei federal, incidindo, na espécie, a Súmula 518/STJ,
que assim dispõe: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso
especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Nessa senda, fica prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo, uma vez
que fundado na suposta contrariedade ao precitado enunciado sumular, além do que, não foram
verificados os requisitos de fumus bon iuris e periculum in mora necessários ao deferimento da
medida pleiteada.
Dando seguimento ao exame do apelo, nas razões recursais, sustenta o recorrente
vulneração aos arts. 186, 927, 944, parágrafo único, e 945, todos do Código Civil, em síntese, ao
argumento de que o valor indenizatório a título de danos morais é manifestamente excessivo diante
do contexto fático dos autos.
Por sua vez, o eg. TJ-PR, soberano na análise do acervo fático-probatório da
demanda, expressamente assentou que (fls. 544-545):
"Sopesando os circunstâncias do caso concreto, tais como a condição
socioeconômica do réu, seus precedentes de violência, a gravidade das
agressões físicas e morais, a atitude arrogante ao resumir tudo a dinheiro e
poder, o tempo de duração dos abusos, bem como o fragilidade da apelada
perante ao apelante, tenho que o valor deve ser mantido em R$100.000,00
(cem mil reais), eis que tal valor se mostra razoável e proporcional ao dano
sofrido, sendo suficiente para indenizar a autora/apelada e o bastante para
coibir o apelante de novamente praticar tal ato ilícito".
Nesse diapasão, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, ora
transcrito, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Ainda no contexto, a orientação deste Superior Tribunal de Justiça se dá no sentido de
que a revisão de valores a título de indenização só ocorre em hipóteses excepcionais, em que for
deflagrada a exorbitância ou a irrisoriedade do montante. Nesse sentido, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto
à inexistência de conduta ilícita e à falta de configuração do abalo moral
demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial.
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o
valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência
desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a
revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra
desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
5. O STJ firmou entendimento de ser incabível o reexame do valor fixado a
título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda
que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados,
cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que
justifica a fixação do quantum indenizatório distinto.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 155.116/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 09/10/2017 -
grifou-se)
No caso dos autos, diante do cenário fático-probatório delineado no v. acórdão
vergastado, verifica-se que o valor arbitrado nas instâncias ordinárias, R$100.000,00 (cem mil reais),
mostra-se razoável e proporcional e não enseja qualquer alteração nas conclusões do eg. TJ-PR.
Nesse mesmo sentido, confira-se ainda:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -
ATROPELAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
(...)
2. Para o reconhecimento da existência de causa excludente do nexo causal,
concernente à culpa exclusiva das vítimas, seria imprescindível o revolvimento
dos fatos e provas juntadas aos autos, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula
7 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o
valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência
desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ. No caso dos
autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal a quo não se
mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp 513.191/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017 - grifou-se)
No tocante à alegada ofensa ao art. 85, § 11 do CPC/2015, argúi o recorrente,
resumidamente, que se faz necessária a redução dos honorários advocatícios, devido à não
interposição de recurso de apelação pela outra parte.
Nessa parte, também não se conhece da pretensão, uma vez que a rediscussão de
verba honorária sucumbencial exige o revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta, no
entanto, mais uma vez obstada pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA.
DESNECESSIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO.
SEGURO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
3. A alteração da distribuição da sucumbência fixada pelas instâncias
ordinárias demanda necessário revolvimento do conteúdo fático probatório
dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
4. Agravo interno não provido".
(AgInt no AREsp 1035926/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 03/05/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. APELO NOBRE
FUNDADO NA ALÍNEA C DA PERMISSÃO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRECEITO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA Nº 284 DO STF. PRETENSÃO DE REVISÃO DE VERBA
HONORÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(...)
4. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que a
alteração da distribuição da sucumbência fixada pelas instâncias ordinárias
demanda necessário revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o
que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
(...)
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa".
(AgInt no AREsp 929.685/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 22/05/2017 - grifou-se)
21/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 17/05/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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