Informações do processo 2018/0103869-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1739132
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 21/05/2018 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

09/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: Ministro RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : N T U

ADVOGADO : BRUNO RODRIGUES BRANDÃO - PR044320

AGRAVADO : A A DE A U
ADVOGADO : CLAYTON EDUARDO GOMES - PR047546


Retirado da página 4022 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • N T U
  • A A de A U
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2891 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

  • A A de A U
  • N T U
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6993 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

  • N T U
  • A A de A U
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea " a" da
Constituição Federal, interposto por N. T. U. contra o v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná (TJ-PR).
Cuidam os autos, na origem, de "ação de indenização por dano moral" ajuizada por
A. A. DE A. U. contra N. T. U., cujo pedido foi julgado procedente, para condenar o promovido ao
pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais, conforme

sentença às fls. 451-455.

Diante disso, N. T. U. interpôs apelação, a qual não foi provida pelo eg. TJ-PR, nos

termos do v. acórdão, assim ementado (fls. 525-526):

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -
RELACIONAMENTO ABUSIVO - AGRESSÕES FÍSICAS E MORAIS
DURANTE O CASAMENTO - TENTATIVA DE DESMORALIZAÇÃO DA

EX-ESPOSA PARA JUSTIFICAR A VIOLÊNCIA - DANO MORAL
EVIDENTEMENTE CONSTATADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO
CORRETAMENTE FIXADO, LEVANDO EM CONTA GRAVIDADE DA
SITUAÇÃO, BEM COMO A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES -
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA - JUROS DE MORA

ALTERADOS DE OFÍCIO RECURSO DESPROVIDO".

Inconformado, N T U interpôs recurso especial, no qual alega violação aos arts. 186,

927, 944, parágrafo único e 945, todos do Código Civil, ao art. 85, § 11 do CPC/2015 e à Súmula

362/STJ.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 590-593.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC."

A irresignação não merece prosperar.

De pronto, inviável a análise de violação à Súmula 362/STJ, porquanto esses
enunciados não se enquadram no conceito de lei federal, incidindo, na espécie, a Súmula 518/STJ,
que assim dispõe: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso
especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".

Nessa senda, fica prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo, uma vez
que fundado na suposta contrariedade ao precitado enunciado sumular, além do que, não foram

verificados os requisitos de fumus bon iuris e periculum in mora necessários ao deferimento da

medida pleiteada.

Dando seguimento ao exame do apelo, nas razões recursais, sustenta o recorrente
vulneração aos arts. 186, 927, 944, parágrafo único, e 945, todos do Código Civil, em síntese, ao
argumento de que o valor indenizatório a título de danos morais é manifestamente excessivo diante

do contexto fático dos autos.

Por sua vez, o eg. TJ-PR, soberano na análise do acervo fático-probatório da
demanda, expressamente assentou que (fls. 544-545):

"Sopesando os circunstâncias do caso concreto, tais como a condição
socioeconômica do réu, seus precedentes de violência, a gravidade das
agressões físicas e morais, a atitude arrogante ao resumir tudo a dinheiro e
poder, o tempo de duração dos abusos, bem como o fragilidade da apelada
perante ao apelante, tenho que o valor deve ser mantido em R$100.000,00
(cem mil reais), eis que tal valor se mostra razoável e proporcional ao dano
sofrido, sendo suficiente para indenizar a autora/apelada e o bastante para

coibir o apelante de novamente praticar tal ato ilícito".

Nesse diapasão, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, ora
transcrito, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em

sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Ainda no contexto, a orientação deste Superior Tribunal de Justiça se dá no sentido de
que a revisão de valores a título de indenização só ocorre em hipóteses excepcionais, em que for

deflagrada a exorbitância ou a irrisoriedade do montante. Nesse sentido, confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N.

7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

(...)
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a

Súmula n. 7 do STJ.

3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto
à inexistência de conduta ilícita e à falta de configuração do abalo moral
demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial.

4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o
valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência
desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a
revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra
desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

5. O STJ firmou entendimento de ser incabível o reexame do valor fixado a
título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda
que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados,
cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que

justifica a fixação do quantum indenizatório distinto.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 155.116/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 09/10/2017 -
grifou-se)

No caso dos autos, diante do cenário fático-probatório delineado no v. acórdão
vergastado, verifica-se que o valor arbitrado nas instâncias ordinárias, R$100.000,00 (cem mil reais),

mostra-se razoável e proporcional e não enseja qualquer alteração nas conclusões do eg. TJ-PR.

Nesse mesmo sentido, confira-se ainda:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -
ATROPELAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU

PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.

(...)

2. Para o reconhecimento da existência de causa excludente do nexo causal,
concernente à culpa exclusiva das vítimas, seria imprescindível o revolvimento

dos fatos e provas juntadas aos autos, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula
7 deste Superior Tribunal de Justiça.

3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o
valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência
desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ. No caso dos
autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal a quo não se

mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

4. Agravo regimental desprovido".

(AgRg no AREsp 513.191/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017 - grifou-se)
No tocante à alegada ofensa ao art. 85, § 11 do CPC/2015, argúi o recorrente,

resumidamente, que se faz necessária a redução dos honorários advocatícios, devido à não
interposição de recurso de apelação pela outra parte.

Nessa parte, também não se conhece da pretensão, uma vez que a rediscussão de
verba honorária sucumbencial exige o revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta, no

entanto, mais uma vez obstada pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA.
DESNECESSIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO.
SEGURO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO

INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

3. A alteração da distribuição da sucumbência fixada pelas instâncias
ordinárias demanda necessário revolvimento do conteúdo fático probatório

dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula

7/STJ.

4. Agravo interno não provido".
(AgInt no AREsp 1035926/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 03/05/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. APELO NOBRE
FUNDADO NA ALÍNEA C DA PERMISSÃO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRECEITO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA Nº 284 DO STF. PRETENSÃO DE REVISÃO DE VERBA
HONORÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO

INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.

(...)

4. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que a
alteração da distribuição da sucumbência fixada pelas instâncias ordinárias
demanda necessário revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o

que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ.

(...)

6. Agravo interno não provido, com imposição de multa".

(AgInt no AREsp 929.685/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,

TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 22/05/2017 - grifou-se)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 18038 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2018 Visualizar PDF

  • N T U
  • A A de A U
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 17/05/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 448 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão