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Movimentações 2022 2018
07/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO CÉSAR SAMPAIO DOS
SANTOS, com fulcro no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PRÁTICA DE AGIOTAGEM E USURA. VEROSSIMILHANÇA
DAS ALEGAÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA
PROVISÓRIA N º 2.172-32/01. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em casos onde há discussão de agiotagem, o Artigo 3e da MP 2.172-32 de
2001 permite a inversão do ônus da prova em favor do devedor, desde que
demonstrada a verossimilhança da alegação (art. 472, CPC).
2. É soberano o juiz em seu livre convencimento motivado ao examinar a
necessidade da realização de provas requeridas pelas partes, desde que
atento às circunstâncias do caso concreto e à imprescindível salvaguarda do
contraditório. Precedentes do STJ.
3. Recurso conhecido e não provido. (fl. 341)
Os embargos de declaração foram parcialmente providos, com a seguinte ementa:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO RECONHECIDA. VÍCIO
DEVIDAMENTE SANADO. EFEITOS INFRINGENTES AFASTADOS. MP
2.172-32/2001. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
1. 0s embargos declaratórios são cabíveis acaso a decisão recorrida
contenha obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 535 do
CPC.
2. A edição da Medida Provisória ne 2.172-32/01 teve, como escopo, coibir a
especulação com empréstimos de dinheiro fora do âmbito das operações do
mercado financeiro não reguladas pelas leis comerciais e de proteção ao
consumidor, quando celebrados com vícios de vontade, e possibilitando a
inversão do ônus da prova tão- somente se preenchido o requisito legal da
demonstração da verossimilhança do ilícito, na hipótese dos autos, de
'agiotagem'.
3.'Não interessa, para fins de aplicação do direito intertemporal, a data em
que o negócio já referido foi realizado, pois a regra do ônus probatório é de
natureza processual e apanha o processo que esteja em tramitação durante a
sua vigência.'
4.Ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar todos os
questionamentos formulados pela parte, mas apenas aqueles que achar
suficientes para formar seu convencimento. Precedentes do STJ. conhecido e
parcialmente provido, sem aplicação de efeito modificativo. (fls. 371-372)
Nas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 6º da LICC; e 1.211 do
CPC/73, sustentando, em síntese, a impossibilidade de aplicação de medida provisória em
relação a situações consolidadas preteritamente.
É o relatório.
Decido.
Não colhe o recurso.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Além disso, no que tange à violação do art. 6º da LICC, a jurisprudência desta Corte
sedimentou-se no sentido de que a matéria do aludido dispositivo possui índole constitucional,
motivo pelo qual é vedada sua análise em sede de recurso especial.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ARTS.1.062 E 1.063
DO CC/16. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E
356/STF. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL.AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o
Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se
dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos
expendidos pelas partes.
2. Em regra, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a alegação
de afronta ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
(antiga Lei de Introdução ao Código Civil), porquanto após 1988, com o
advento da vigente Constituição da República, os princípios referentes à coisa
julgada, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido passaram a ser de
índole eminentemente constitucional.
[...]
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 174.588/RJ, Rel.
Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe
19/12/2014)
Quanto à alegada violação do art. 1211 do CPC/73, verifica-se que o conteúdo
normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo,
tampouco foi alvo dos embargos declaratórios opostos, para sanar eventual omissão. Dessa
forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282
e 356 do STF. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe 25/11/2014)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 02 de dezembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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