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22/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO
NA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. CULPA DA CONSTRUTORA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM
LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 970/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. É sólido o entendimento do STJ, firmado no Tema n. 970, de que “A cláusula penal moratória
tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida
em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes ".
2. Esta Corte Superior tem excepcionalmente relativizado essa vedação de cumulação, sobretudo
nas hipóteses em que o promitente-comprador demonstra, como consequência do desfazimento
da promessa de compra e venda por culpa da construtora, ter experimentado prejuízos materiais
superiores ao valor decorrente da aplicação da multa moratória, o que não é o caso dos autos,
contudo. A bem da verdade, a multa moratória objeto desta controvérsia, fixada em 2% sobre o
valor do contrato, já é bem superior ao “valor equivalente ao locativo" do imóvel, normalmente
na faixa entre 0,5% e 1% sobre o valor do bem, de modo que a indenização pela demora na
entrega das chaves já se encontra em quantia razoável.
3. Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 15 de maio de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
27/04/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 09/05/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
27/03/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
02/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(CE) em face de decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso especial.
A embargante sustenta, em síntese, (a) omissão da decisão embargada relativamente
à tese firmada no Tema n. 970/STJ, que veda, em demandas da espécie, a cumulação da multa
moratória com os lucros cessantes, (b) “ a r. Decisão Embargada, ao condenar a CAIXA ao
pagamento de danos morais, não trouxe nenhum argumento que justificasse tal medida. E ao
não o fazer, consequentemente afrontou o art. 1.022, II do CPC, também neste ponto " (fl. 547) e
(c) incidência da Súmula n. 7/STJ, ante a condenação por dano moral.
Impugnação às fls. 556/566.
É o relatório.
Na forma do art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração em face de
decisão que incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Na espécie, nota-se que de fato a decisão singular não apreciou o caso à luz do Tema
n. 970/STJ, no âmbito do qual se firmou a seguinte tese: “ A cláusula penal moratória tem a
finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em
valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes ".
Na espécie, portanto, em que se inverteu a cláusula penal moratória em favor do
consumidor, deve ser afastada sua cumulação com a indenização por lucros cessantes, consoante
apontado pela embargante.
A respeito da indenização por danos morais, contudo, a decisão agravada fundou-se
no extenso período de atraso na entrega das chaves do imóvel, superior a 5 (cinco) anos, na
espécie – fato expressamente consignado na sentença. Verifica-se, portanto, não só a existência
de justificativa suficiente para condenar a CEF ao pagamento da indenização, como também a
inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7/STJ, dado ser incontroverso o período de
inadimplemento contratual.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, atribuindo-lhes
efeitos infringentes, a fim de retificar o dispositivo do julgado embargado, que passa a constar:
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar procedentes
os seguintes pedidos formulados em face da Caixa Econômica Federal, ora
recorrida: (i) pagamento da multa moratória de 2% ao mês, com a inversão
da cláusula penal, e de juros de mora em 1% ao mês sobre o valor do
contrato, a ser apurado em liquidação de sentença e (ii) pagamento de
indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Fica mantida a condenação exclusiva das rés ao pagamento das custas e dos
honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista que, mesmo
com o acolhimento parcial dos presentes embargos, ainda resta caracterizado o decaimento
mínimo do pedido pelos autores.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
16/01/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
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