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Movimentações Ano de 2018
12/12/2018 Visualizar PDF
ANTÔNIO LUCIANO ALVES ASSUNÇÃO - CE025758
DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA SILVEIRA SALLES
LTDA, com fundamento no art. 105, III da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:
"DIRETO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM RESCISÃO
CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NÃO
REGISTRADO EM CARTÓRIO COMPETENTE A ÉPOCA DA
CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ARTIGOS 37 E 39 DA LEI
6.766/1979. OBJETO ILÍCITO E IMPOSSÍVEL. RETORNO DAS PARTES
AO STATUS QUO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.
1. A Lei nº 6.766/79 prescreve que é vedado vender ou prometer vender
parcela de loteamento pendente de regularização.
2. Na hipótese, objeto do Contrato de Promessa de Compra e Venda é ilícito,
visto que o artigo 37 da Lei 6766/79 proíbe a venda de parcela de loteamento
não registrado, ademais o artigo 39 da referida lei dispõe ser nula de pleno
direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente
quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.
3. A ausência do registro ou do cumprimento de qualquer medida exigida pela
norma que rege o parcelamento do solo urbano evidencia não só a
anulabilidade do contrato, mas a inadimplência inicial do próprio contratado
com as obrigações administrativas que lhe incumbiam antes de proceder à
cessão do lote, assim a manutenção da decisão primeva é medida que se
impõe.
4.Recurso conhecido e improvido" (e-STJ, fls. 177)
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao arts. 182 do Código
Civil de 2002 e 37 e 38 da Lei 6.766/79 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a)
que, verificada irregularidade, o adquirente do imóvel deveria ter realizado o depósito das parcelas
devidas por meio do Cartório de Registro de Imóveis, (b) que são devidas as obrigações contratuais a
ambas partes, sob pena de enriquecimento ilícito, de forma que o inadimplemento confessado, não se
pode exigir prestação da parte recorrente, (c) que as partes devem ser restituídas ao estado anterior em
razão da nulidade do contrato.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos seguintes
termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Quanto à alegada violação dos arts. 182 do CC/02 e arts. 37 e 38 da Lei 6766/79,
verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi apreciado
pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de
sanar eventual irregularidade.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015,
concluiu que " a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei " (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de
10/04/2017).
No mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO
CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de
declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a
sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a
interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015
(antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar
o óbice da ausência de prequestionamento.
3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do
vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017,
DJe 10/04/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de 15/09/2017)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a
teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não
verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou
obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos
do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)
Deste modo, tem-se que o conhecimento do recurso especial, pela divergência,
também se encontra obstado pela ausência de prequestionamento, requisito exigido indistintamente
nos recursos fundamentados nas alíneas "a" e "c".
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os recursos especiais interpostos com base na alínea "c" do permissivo
constitucional não dispensam o necessário prequestionamento da questão
jurídica, o que não ocorreu no presente caso, pois é impossível haver
divergência sobre determinada questão federal se o acórdão recorrido nem
mesmo emitiu juízo de valor acerca da matéria jurídica.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1036444/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(4339)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.748.754 - SP (2016/0148325-1)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZIRECORRENTE : MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS : JULIANE BARBOZA DOS SANTOS E OUTRO(S) - SP223771
FERNANDO SHIBUYA LOPES - SP337926
RECORRIDO : JOÃO BATISTA DE GODOY
ADVOGADO : MELISSA DE CÁSSIA LEHMAN - SP196516
INTERES. : SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA,
com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 355):
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
I. Ingresso da ex-empregadora no feito como assistente simples. Admissão.
Manifesto interesse jurídico na lide. Precedente. Manutenção.
II. Provimento declaratório acolhido parcialmente. Reajustes de mensalidade por
mudança de faixa etária. Abusividade da majoração imposta aos usuários ao
completarem 59 anos de idade. Descabimento. Reajustes vedados pelo artigo 15,
parágrafo 3 o , da Lei 10.741/03. Obrigação de trato sucessivo. Aplicação da Súmula
n° 91 deste E. Tribunal. Ofensa ao princípio da boa-fé que deve nortear os
contratos consumeristas. Atenuação e redução do princípio do pacta sunt servanda.
Incidência do disposto no artigo 421 do Código Civil. Nulidade da cláusula
contratual para o reajuste imposto à mudança para a faixa etária "A partir dos 59
anos" ante o evidente aumento abusivo.
III. Honorários de sucumbência. Arbitramento da verba em R$ 600,00 (seiscentos
reais). Patente insuficiência. Elevação dos valores a R$ 2.000,00 (dois mil reais),
com base na regra do artigo 20, § 4 o , do Código de Processo Civil, diante da
atuação da patrona do autor e da complexidade do feito.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 370-372).
Nas razões do especial (e-STJ, fls. 407-418), a parte recorrente sustentou violação dos
arts. 15 da Lei nº 9.656/1998 e 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003. Argumenta, em síntese, não ser
abusivo o reajuste de mensalidade por faixa etária aos beneficiários com idade igual a 59 anos de
idade, por estar em total consonância com a legislação em vigor.
Contrarrazões apresentadas às fls. 429-436, e-STJ.
O apelo nobre foi admitido, ascendendo os autos a esta Corte Superior de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar em parte.
1. Conforme orientação consolidada pela Segunda Seção, no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº. 1.568.244/RJ (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/12/2016), o
reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária não é, por si só,
ilegal.
Deverá ser levado em consideração, em cada caso, se há previsão para o reajuste, a data
em que firmado o contrato, o tempo de vigência dele e ainda se o intervalo previsto entre as faixas
etárias foi respeitado, tudo com base em resoluções da Agência Nacional de Saúde.
Confira-se a ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE
REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE
REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO
CONTRATO.
1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência
à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de
forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste
correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº
9.656/1998).
2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança
de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de
repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra
atuarial e asseguradora de riscos.
3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente
mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia
consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio
financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos
etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem
um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à
saúde.
4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente
dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade
intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos
gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do
community rating modificado).
5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não
podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a
atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde
suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção).
6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação
do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da
idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação
desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o
incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato.
7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das
contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser
observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados
índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o
consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da
boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos
excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma
discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às
normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos
antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da
entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato,
respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da
legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da
Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.
b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e
31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº
6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de
variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá
ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não
podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso
vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.
c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da
RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas
etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não
poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação
acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação
cumulada entre a primeira e sétima faixas.
8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção
do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá
ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre
que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a
continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a
sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o
lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade
econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada
regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de
responsabilidade do Estado.
9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de
plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não
haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º,
do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da
mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o
que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de
sentença.
10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade
de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 17/05/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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