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Movimentações Ano de 2018
24/08/2018 Visualizar PDF
INTERCORRENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PARALISAÇÃO
DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO
PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL.
OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO À SENTENÇA DE
EXTINÇÃO AUSENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. TESE FIRMADA NO TEMA 1 DO IAC. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão
Parque das Araucarias PR/SC – SICREDI Parque das Araucarias PR/SC contra acórdão prolatado
pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 318):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APELAÇÃO 01: AUSÊNCIA DE PREPARO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. APELAÇÃO 02: APLICABILIDADE
DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DIANTE DA INÉRCIA DA
EXEQUENTE. ART. 85 §10 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
INCORRENCIA DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. RECURSO DE
APELAÇÃO 01 NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 370-392), a recorrente alega violação
dos arts. 485 e 791 do Código de Processo Civil de 2015, bem como a existência de dissídio
jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que não há necessidade de pedido expresso para a suspensão
devido à inexistência de bens penhoráveis e da impossibilidade de reconhecimento de prescrição
intercorrente em execução, sem que tenha ocorrido sua prévia intimação pessoal para dar andamento
ao processo.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 418-430).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 491-492).
Brevemente relatado, decido.
A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento em 27/6/2018 do REsp
1.604.412/SC, admitido como incidente de assunção de competência (Tema 1), pacificou a
divergência entre suas turmas integrantes, consolidando as seguintes teses acerca da prescrição
intercorrente sob a vigência do CPC/1973:
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as
seguintes:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73,
quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição
do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202,
parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973,
conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo
prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º,
da Lei 6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas
hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em
vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação
que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na
vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma
processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as
manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância,
inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente,
devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo
à incidência da prescrição (grifos no original).
Conforme essa orientação jurisprudencial de observância obrigatória, por força do art.
927, III, do CPC/2015, nas execuções paralisadas sem prazo determinado, inclusive no caso de
suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/1973), o prazo prescricional da
pretensão de direito material anteriormente interrompido reinicia após o transcurso de 1 (um) ano do
último ato do processo, sendo possível o conhecimento de ofício de sua expiração, por se tratar de
matéria de ordem pública.
Além disso, é assegurado o prévio contraditório a fim de possibilitar a oposição pelo
credor de fato obstativo da prescrição, e não para impulsionar o processo, porque esta providência é
própria do abandono processual – hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, que
independe de prescrição para sua decretação e que com esta não se confunde, na medida em que a
prescrição, hipótese de extinção processual com julgamento de mérito, ocorre apenas pela inércia por
tempo superior ao legalmente previsto para o exercício da pretensão.
No caso dos autos, o Tribunal de origem confirmou a decisão que declarou a
prescrição intercorrente da execução de título extrajudicial, proposta em 25/7/2002 e paralisada desde
23/6/2003 até 7/3/2016, com fundamento na inércia da parte exequente para dar andamento ao
processo, além da inexistência de culpa exclusiva do Poder Judiciário.
Desse modo, aplicada a tese firmada em incidente de assunção de competência, é
impositivo o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória.
Com efeito, considerando que a dívida executada era líquida e constante de
instrumento particular de contrato, o prazo prescricional de 20 (vinte) anos estabelecido para as ações
pessoais pelo art. 177 do CC/1916 (legislação vigente à época da propositura da execução de
sentença, 25/7/2002), foi interrompido pela citação dos devedores (e-STJ, fl. 28).
Contudo, devido ao arquivamento do processo em 23/6/2003, a prescrição foi
reiniciada em 23/6/2004 – 1 (um) ano após o arquivamento do processo –, mas agora sob o prazo de
5 (cinco) anos previsto para a hipótese examinada pelo art. 206, § 5º, I, do CC/2002 – em vigor
desde 11/1/2003 –, o qual expirou em 23/6/2009, anteriormente à declaração da prescrição pela
sentença em 2016.
Por fim, verifica-se que não houve intimação da recorrente para manifestação acerca
da prescrição intercorrente antes de sua declaração, circunstância caracterizadora da violação à ampla
defesa e ao contraditório que implica cassação das decisões para conceder à parte a oportunidade de
pronunciamento quanto a circunstâncias obstativas do transcurso do prazo prescricional.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de declarar a
nulidade do processo a partir da sentença, inclusive, determinando o retorno dos autos ao primeiro
grau de jurisdição para possibilitar a manifestação da parte exequente sobre a existência de causa
obstativa do transcurso do prazo prescricional antes do proferimento de decisão a esse respeito.
Publique-se.
Brasília-DF, 14 de agosto de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
21/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 17/05/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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