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Movimentações 2019 2018
01/07/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por IRAMIN FRIGERI, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão proferido
pelo Tribunal do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 204):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO
MORAL - RETENÇÃO DE PROVENTOS - AUTORIZAÇÃO
CONTRATUAL - RELAÇÃO BANCÁRIA CONTINUADA -
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 649, IV DO CDC E ART. I o , II E
7 o DA CF - INOCORRÊNCIA - RECURSO - APELAÇÃO - NEGA
PROVIMENTO.
Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial,
violação dos arts. 1º, II e 7º, X, da Constituição Federal e, 186, 187 e 927, do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que a retenção do salário para saldar débitos bancários é indevida,
ensejando, por conseguinte, o dever de compensar os danos morais.
Sem contrarrazões.
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório. Decido.
Primeiramente, é inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta
ofensa a dispositivo constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
Não se pode, portanto, conhecer do apelo em relação à contrariedade aos
arts. 1º, II e 7º, X, da Constituição Federal.
Confira-se:
(...) RECURSO ESPECIAL. (...) 1. Descabe o exame de violação de
dispositivos constitucionais em recurso especial, por faltar a este
Superior Tribunal de Justiça essa competência. (...) 4. Recurso
especial não conhecido. (REsp 1195328/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/03/2018).
Ademais, o Tribunal local entendeu que não restou caracterizado o dever de
compensar os danos morais, pois o recorrente autorizou os descontos em sua conta corrente
para o pagamento dos empréstimos que contratou junto à instituição financeira. É, aliás, o que
se observa dos seguintes excertos do acórdão guerreado (fls. 205-207):
Trata o presente de recurso de apelação cível contra sentença que
julgou improcedente a Ação de Reparação de Dano Moral por
Retenção Indevida de Proventos, condenando o autor ao
pagamento das custas, despesas processuais e os honorários
advocatícios.
[..]
Ressalta-se que a ação de tutela inibitória (n°
16142-21.2011.8.16.0019) ajuizada pelo autor foi julgada extinta
com resolução do mérito em virtude do acordo celebrado entre as
partes (mov. 1.15), onde a instituição financeira se comprometeu a
não se apropriar-se dos valores creditados na conta corrente a
título de salários, decorrente de contratos de empréstimos, tarifas
bancárias e/ou regularização de cheque especial, a contar da data
da propositura da ação. Além disso, o pagamento de honorários de
sucumbência aos procuradores do autor.
Nesse cenário, o autor ajuizou a demanda objetivando a
indenização por danos morais, tendo em vista a retenção ilegal dos
seus proventos.
Sem razão. A sentença deve ser mantida.
Conforme se extrai da inicial é incontroverso que o autor
contratou empréstimos na conta corrente, utilizando-se dos valores
ofertados pelo Banco.
Sabido que a proteção salarial impede que o Banco se aproprie da
remuneração do correntista e o deixe sem condições de
sobrevivência no mês. Por outro lado, permanece o direito de
crédito da instituição financeira.
No caso, o autor contratou operações de crédito e se beneficiou do
dinheiro emprestado. Assim, os descontos foram autorizados e a
pretensão indenizatória contraria totalmente a boa-fé (objetiva e
subjetiva), até que houvesse decisão judicial em contrário, o que
ocorreu nos autos da tutela inibitória.
Assim, antes da concessão da medida liminar concedida na tutela
inibitória não houve cobrança de valores indevidos, tendo os
descontos sido realizados para amortizar a própria dívida
contraída pelo autor. "Nesse viés, a conduta da instituição
financeira, deu-se como franco exercício regular de direito, ainda
que tais débitos tenham sido realizados acima do limite de 30%
(trinta por cento), haja vista a existência de cláusula contratual
autorizadora.
O desconto de empréstimo ou amortização do saldo devedor na
conta corrente em que o autor percebe seus rendimentos,
devidamente autorizado à época por cláusula contratual, não
caracteriza ato ilícito do banco, mas sim exercício regular de
direito
Conclusão disso, é que não restou configurado ato ilícito por parte
do Banco, requisito essencial para ensejar a obrigação de
indenizar, haja vista tratar-se de caso de responsabilidade civil
subjetiva.
Após a concessão da medida liminar na tutela inibitória nos autos
n° 16142-21.2011.8.16.019 não houve a retenção salarial
indevida.
Portanto, não existindo ato ilícito que configure dano moral
indenizável, impõe-se a manutenção da sentença.
Com efeito, consoante atual entendimento desta Corte Superior, é lícito o
desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de
salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado ,
sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem.
A propósito:
DESCONTO DE MÚTUO FENERATÍCIO EM
CONTA-CORRENTE. AGRAVO INTERNO.JULGAMENTO
AFETADO PARA PACIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ.
DESCONTO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL EM FOLHA E
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. HIPÓTESES DIVERSAS,
QUE NÃO SE CONFUNDEM. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA,
DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
CARACTERÍSTICA. INDIVISIBILIDADE DOS LANÇAMENTOS.
DÉBITO AUTORIZADO. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO,
COM TODOS OS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO.
FACULDADE DO CORRENTISTA, MEDIANTE SIMPLES
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Em se tratando de mero desconto em conta-corrente - e não
compulsório, em folha, que possui lei própria -, descabe aplicação
da analogia para aplicação de solução legal que versa acerca dos
descontos consignados em folha de pagamento.
2. No contrato de conta-corrente, a instituição financeira se obriga
a prestar serviços de crédito ao cliente, por prazo indeterminado
ou a termo, seja recebendo quantias por ele depositadas ou por
terceiros, efetuando cobranças em seu nome, seja promovendo
pagamentos diversos de seu interesse, condicionados ao saldo
existente na conta ou ao limite de crédito concedido. Cuida-se de
operação passiva, mediante a qual a instituição financeira, na
qualidade de responsável/administradora, tem o dever de
promover lançamentos.
3. Por questão de praticidade, segurança e pelo desuso do
pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o cliente
centraliza, na conta-corrente, todas suas rendas e despesas
pessoais, como, v.g., salário, eventual trabalho como autônomo,
rendas de aluguel, luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito,
seguro, eventuais prestações de mútuo feneratício, tarifa de
manutenção de conta, cheques, boletos variados e diversas
despesas com a instituição financeira ou mesmo com terceiros,
com débito automático em conta.
4. Como incumbe às instituições financeiras, por dever contratual,
prestar serviço de caixa, realizando operações de ingresso e
egressos próprias da conta-corrente que administram
automaticamente, não cabe, sob pena de transmudação do
contrato para modalidade diversa de depósito, buscar,
aprioristicamente, saber a origem de lançamentos efetuados por
terceiros para analisar a conveniência de efetuar operação a que
estão obrigadas contratualmente, referente a lançamentos de
débitos variados, autorizados e/ou determinados pelo correntista.
5. Consoante o art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009,
com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016, é
vedada às instituições financeiras a realização de débitos em
contas de depósito e em contas de pagamento sem prévia
autorização do cliente.
O cancelamento da autorização referida no caput deve surtir efeito
a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da
data do recebimento pela instituição financeira do pedido
pertinente.
6. Com efeito, na linha da regulamentação conferida à matéria
pelo CMN, caso não tenha havido revogação da autorização
previamente concedida pelo correntista para o desconto das
prestações do mútuo feneratício, deve ser observado o princípio da
autonomia privada, com cada um dos contratantes avaliando, por
si, suas possibilidades e necessidades, vedado ao Banco reter -
sponte propria, sem a prévia ou atual anuência do cliente - os
valores, substituindo-se ao próprio Judiciário.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1500846/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe
01/03/2019)
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO
BANCÁRIO. MÚTUO FENERATÍCIO. DESCONTO DAS
PARCELAS. CONTA-CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O
SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INTERPRETAÇÃO DA
SÚMULA 603/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A discussão travada no presente é delimitada como sendo
exclusiva do contrato de mútuo feneratício com cláusula revogável
de autorização de desconto de prestações em conta-corrente, de
sorte que abrange outras situações distintas, como as que
autorizam, de forma irrevogável, o desconto em folha de
pagamento das "prestações empréstimos, financiamentos, cartões
de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por
instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil"
(art. 1º da Lei 10.820/2003).
2. Dispõe a Súmula 603/STJ que "é vedado ao banco mutuante
reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou
proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum)
contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa,
excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável,
com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal
específico e admite a retenção de percentual".
3. Na análise da licitude do desconto em conta-corrente de débitos
advindos do mútuo feneratício, devem ser consideradas duas
situações distintas: a primeira, objeto da Súmula, cuida de coibir
ato ilícito, no qual a instituição financeira apropria-se,
indevidamente, de quantias em conta-corrente para satisfazer
crédito cujo montante fora por ela estabelecido unilateralmente e
que, eventualmente, inclui tarifas bancárias, multas e outros
encargos moratórios, não previstos no contrato; a segunda
hipótese, vedada pela Súmula 603/STJ, trata de descontos
realizados com a finalidade de amortização de dívida de mútuo,
comum, constituída bilateralmente, como expressão da livre
manifestação da vontade das partes.
4. É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda
que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato
de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o
correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem. Precedentes.
5. Não ocorrência, na hipótese, de ato ilícito passível de
reparação.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1.555.722/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães -
Desembargador convocado do TRF 5ª Região - Segunda Seção,
julgado em 22/8/2018, DJe 25/9/2018)
No caso em apreço, o TJ/PR, ao dirimir a controvérsia, concluiu que os
descontos na conta-corrente do consumidor eram válidos, pois pautados na relação
contratual mantida entre as partes, tendo a instituição financeira agido no exercício regular de
um direito conferido contratualmente, afastando, assim, a indenização por dano moral em
razão da ausência de ato ilícito.
Como se vê, o acórdão recorrido está alinhado com o entendimento desta
Corte Superior, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 26 de junho de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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