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Movimentações Ano de 2018
03/12/2018 Visualizar PDF
FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS - PR066209
RECORRIDO : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS : PAULO ROBERTO FADEL - PR013474
LUIZ ASSI - PR036159
REINALDO MIRICO ARONIS E OUTRO(S) - PR035137
CAMILLA DE FATIMA PORTELA GURNACKI - PR061169
DECISÃOTrata-se de recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. AGRAVO
RETIDO. - APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66) CONTRATOS FIRMADOS
ANTES DE 02/12/1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DO RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº
1.091.363/SC. - APÓLICES PRIVADAS (RAMO 68) PERMANÊNCIA NA
JUSTIÇA ESTADUAL. - PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. EXTINÇÃO
DO CONTRATO DE SEGURO ;JUNTAMENTE COM A EXTINÇÃO DO
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DEMANDA AJUIZADA MAIS DE UM
ANO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. - ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA
VINCULADA AO CONTRATO DIVERSA DA REQUERIDA. -
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. - RECURSO DE AGRAVO RETIDO
CONHECIDO E PROVIDO. - APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, restou sedimentado
que a análise da competência, nos feitos em que se discute o contrato de seguro
do Sistema Financeiro de Habitação, deve ser realizada de acordo com a
natureza da apólice contratada conforme a data em que o contrato foi firmado.
Nos contratos firmados anteriormente a 02/12/1988, a competência é da
Justiça Estadual.
- A pretensão securitária deve ser exercida no prazo de um ano contado da
extinção do contrato de seguro, o qual se extingue juntamente com o contrato
de financiamento a que está vinculado.
- No financiamento habitacional com recursos privados a legitimidade passiva
para responder por eventual indenização é da segurada vinculada ao contrato.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial,
contrariedade aos arts. 178, §6º, do CC de 1916, art. 206, §1º, II, do CC de 2002, afirmando que não
se implementou a prescrição, porquanto o prazo é vintenário e somente começa a fluir a partir da
negativa de cobertura por parte da seguradora. Sustenta, ademais, a legitimidade passiva de SUL
AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, por se tratarem de contratos vinculados a
apólices públicas.
Admitido o recurso na origem, subiram os autos.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que, embora a Corte de origem tenha trazido fundamentos
quanto à prescrição, afirmando que o prazo seria ânua e contado a partir da data de quitação do
contrato, de maneira que, em relação a alguns contratos, em tese, teria havido implemento do lapso
prescricional, acabou concluindo, ao final, pela impossibilidade de se decretar a prescrição, " tendo em
vista que a Seguradora Excelsior não é parte na demanda" (fl. 1.196).
Tal fundamento essencial e autônomo do acórdão recorrido não foi objeto de
impugnação na petição de recurso especial, de modo que a questão encontra óbice no enunciado 283
da Súmula do eg. STF.
No mais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a
seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro
habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
PARTE INTEGRANTE DE GRUPO DE SEGURADORAS. LEGITIMIDADE
PASSIVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. A Corte de origem consignou que não seria possível defender a
ilegitimidade de parte passiva, porquanto a recorrente integra grupo de
seguradoras, perante o SFH, estando incumbida de assegurar os imóveis
objetos dos contratos de financiamento dele decorrentes.
2. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a
seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que cinge
contrato de seguro habitacional, regido pelas regras do Sistema Financeiro de
Habitação.
3. No caso concreto, a Corte de origem apontou expressamente que a
recorrente integra grupo de seguradoras vinculadas ao SFH, de forma que o
acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer-se a ilegitimidade
passiva, em razão de não ter vínculo com o agente financeiro e com a
recorrida, esbarraria no óbice previsto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a
divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das
circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso
sobre uma mesma questão legal.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1268124/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, Julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) [g.n.]
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL
(CPC/73). AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL
SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7 DA SÚMULA DE
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório regido pelas regras do
Sistema Financeiro Habitacional, a seguradora possui legitimidade passiva
para figurar no feito. Precedentes do STJ.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul consignou não ter restado demonstrado a existência de relação jurídica
entre as partes.
3. A discussão quanto à ilegitimidade passiva da empresa seguradora foi
dirimida no acórdão recorrido mediante a interpretação de cláusulas
contratuais e análise do material fático-probatórios dos autos, não podendo a
questão ser revista em âmbito de Recurso Especial, ante os óbices dos
Enunciados n.º 5 e 7/STJ.
4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1541012/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 21/03/2017, DJe
27/03/2017) [g.n]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO. ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. NÃO
COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE
VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). PRECEDENTES. MARCO INICIAL DO
PRAZO PRESCRICIONAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COBERTURA
SECURITÁRIA PARA OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO VERIFICADOS.
SÚMULAS 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio.
Além disso, bem pontou sobre as supostas omissões, quando prolatou o
acórdão dos declaratórios, não havendo falar-se em omissão.
2. No julgamento do REsp nº 1.091.363/SC, representativo de controvérsia
repetitiva, o STJ assentou o entendimento de que "nos feitos em que se discute a
respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver
discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de
Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica
Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo,
portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento."
3. Se o acórdão impugnado não fixou termo inicial para a contagem do prazo
prescricional, impossível, nesta estreita via especial, reconhecer o advento da
prescrição, porquanto a orientação desta Casa se firmou no mesmo sentido do
acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Em se tratando de contrato de seguro habitacional obrigatório regido pelas
regras do Sistema Financeiro Habitacional, possui a seguradora legitimidade
passiva para figurar no feito.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 455.178/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA E
PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE A CONSTRUTORA DOS IMÓVEIS.
SÚMULAS NºS 5, 7 E 83, TODAS DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. A presença de omissão no julgado autoriza, em embargos de declaração, a
respectiva corrigenda.
2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso representativo de
controvérsia (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY
ANDRIGHI, julgado aos 10/10/2012, DJe 14/12/2012), firmou o entendimento
de que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento
em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse
jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública,
mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento
da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se
encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse,
sem anulação de nenhum ato anterior.
3. O Tribunal de origem, após a apreciação dos fatos e provas, verificou que
não estavam presentes os critérios para reconhecimento da competência da
justiça federal, o que atrai a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
4. O mutuário-segurado tem legitimidade ativa para cobrar da seguradora a
cobertura relativa ao seguro obrigatório nos contratos vinculados ao Sistema
Financeiro da Habitação.
5. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório regido pelas regras do
Sistema Financeiro Habitacional, a seguradora possui legitimidade passiva
para figurar no feito. Precedentes do STJ.
6. Nos termos do art. 70, III, do CPC, para que se defira a denunciação da
lide, é necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo
contrato, a indenizar a parte autora, em ação regressiva, o que não ocorre na
hipótese. Precedentes do STJ.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 416.800/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 19/11/2015) [grifos no
original]
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, CPC) - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF
POR INEXISTIR LESÃO AO FCVS - RESPONSABILIDADE DA
SEGURADORA PELOS VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO - APLICABILIDADE
DO CDC - MULTA DECENDIAL CORRETAMENTE APLICADA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA.
1. Para infirmar o acórdão recorrido, quanto ao tipo da apólice objeto do
financiamento, seria necessário o reexame do contrato de financiamento
habitacional, pois não foi juntado aos autos, atraindo, na hipótese, os óbices
insculpidos nos enunciados das Súmulas 05 e 07 do STJ.
2. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório sob a égide das regras do
Sistema Financeiro da Habitação, as seguradoras são responsáveis quando
presentes vícios decorrentes da construção , não havendo como se sustentar o
entendimento de que haveria negativa de vigência do art. 1.460 do antigo
Código Civil.
3. Aplica-se a legislação consumerista às relações regidas pelo SFH, inclusive
aos contratos de seguro habitacional, porque delas decorre diretamente.
4. A multa decendial pactuada para o atraso do pagamento da indenização é
limitada ao montante da obrigação principal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 189.388/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 23/10/2012) [grifos no original]
No caso em exame, a Corte de origem afirmou expressamente que a recorrida não
integra o grupo de seguradoras vinculadas ao SFH - não tendo sido incluída no polo passivo a
seguradora Excelsior -, de forma que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de
reconhecer-se a legitimidade passiva da seguradora, em razão de apólice única do SFH, esbarraria no
óbice previsto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DO
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO -
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Não houve debate sobre a questão inserta no art. 6°, VIII, do Código de
Defesa do Consumidor, situação esta que inviabiliza o exame da alegada
contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial,
devido a falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de
que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que
cinge contrato de seguro habitacional, regido pelas regras do Sistema
Financeiro de Habitação. Precedentes.
3. No presente caso, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático -
probatório dos autos, concluiu que o contrato discutido na demanda se refere
a apólices privadas; que a seguradora não foi responsável pelos seguros dos
imóveis , uma vez que foram financiados pela COHAPAR, fora do Sistema
Financeiro de Habitação; e que aquela não possui
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/06/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 08/06/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 17/05/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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