Informações do processo 2018/0116826-8

  • Numeração alternativa
  • PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 795
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/05/2018 a 26/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

26/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE

INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE PREPARO. DIREITO

PROCESSUAL.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão do Relator que rejeitou liminarmente o
processamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei sob o argumento
de que o acórdão na origem foi inadmitido pelo relator por falta de preparo, tendo em
vista não ser a parte beneficiária da justiça gratuita, não se tratando de matéria apta à
abertura desta via processual excepcional somente cabível para dirimir questões de

direito material.

2. O Pedido de Uniformização somente é cabível para questões de direito material, e a
decisão impugnada da origem é de índole processual. De acordo com o art. 14, § 4º,
da Lei 10.259/2001, "quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em

questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no

Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação

deste, que dirimirá a divergência".

3. O §3º, artigo 18 da Lei 12.153/2009 estabelece "§ 3º Quando as Turmas de
diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão

proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o

pedido será por este julgado".

4. Verifica-se ser incabível o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal na presente hipótese, já que, além de buscar a reforma de acórdão da origem
inadmitido pelo Relator por falta de preparo, o que não caracteriza discussão sobre
direito material, para aferir a existência ou não da hipossuficiência econômica que
justifique a concessão da Assistência Judiciária Gratuita haveria a Corte que analisar a
matéria fático-probatória que emerge do caso concreto, o que resulta na
impossibilidade de realizar o cotejo analítico entre supostas decisões judiciais

conflitantes com julgados do STJ. Nesse sentido: AgInt no PUIL 196/RN, Rel.

Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018; AgInt no
PUIL 153/RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção; AgInt no PUIL
44/RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016.

5. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro

Relator."

Brasília, 14 de novembro de 2018(data do julgamento).


Retirado da página 10362 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão