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Movimentações 2019 2018
07/08/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
01/07/2019 Visualizar PDF
SOC. de ADV. : ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS SS E
OUTRO(S)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
CAUÇÃO EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. "O poder geral de cautela, regrado pelo art. 798 do CPC,
autoriza o magistrado determinar as medidas provisórias que
julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma
parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra
lesão grave e de difícil reparação" (AgRg na Pet na MC
20.839/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe de 05/11/2014).
2. Não há falar em julgamento fora do pedido quando o magistrado
age no âmbito do poder geral de cautela, determinando a prestação
de caução em dinheiro, de modo a evitar futuros prejuízos à parte
adversa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 25 de junho de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/06/2019 Visualizar PDF
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