Informações do processo 2018/0118296-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1295042
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/05/2018 a 12/09/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018

12/09/2023 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ASELI ROSALINA DE OLIVEIRA e outra em

face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da
Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:

“REIVINDICAÇÃO DE BEM MÓVEL. VEÍCULO ADQUIRIDO POR TRÊS
PESSOAS MEDIANTE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
POSSE EXCLUSIVA EXERCIDA POR UM DOS COMUNHEIROS.
DEMANDA AJUIZADA PELOS DEMAIS CONSORTES. DESCABIMENTO.
POSSE DAQUELE QUE SE UTILIZA DO BEM QUE É JUSTA,
RESULTANTE DO SEU DOMÍNIO. INDENIZAÇÃO PRETENDIDA PELO
USO EXCLUSIVO COM BASE NO VALOR DIÁRIO DE LOCAÇÃO
COBRADO POR EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS.
INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE
PEDIDO NESSE SENTIDO. RECURSO DAS AUTORAS DESPROVIDO,
PROVIDO O DO RÉU." (fl. 155)

As recorrentes apontam ofensa aos arts. 186, 187, 927 do Código Civil, 319, IV, 489,

§ 1º, II, III, IV e VI, 493, 509, parágrafo único, do CPC/15, sustentando, em síntese, (a) “não se
explicou, concretamente, o porquê da necessidade de ter sido feito pedido por arbitramento para
que, só aí fosse deferida a indenização pleiteada [pelo uso ilícito e unilateral do veículo
perpetrado pelo Recorrido por mais de 6 meses] " (fl. 176) e (b) “desnecessidade do pedido por
arbitramento [da indenização pelo uso exclusivo do veículo pelo réu] " (fl. 177).

Sem contrarrazões (fl. 210).

É o relatório.

Trata-se, na origem, de ação reivindicatória de automóvel, cumulada com pedido de

indenização por danos materiais, a serem fixados em função do tempo durante o qual apenas um
dos condôminos exerceu a posse exclusiva do bem.

Relativamente ao pedido indenizatório, colhe-se da petição inicial:

“Sua conduta tem trazido às Autoras danos materiais, pois não puderam até
a presente data, usar, gozar e dispor da coisa como lhes aprouvessem.

Portanto, fazem jus a uma compensação pecuniária por esse dissabor e
pelo número de dias que ficaram privadas do uso do veículo, que deverá se
fixada em sentença , tomando-se como parâmetro, a diária do aluguel de
um automóvel popular GM/Celta Life 1.0, 4 portas, ano 2010, modelo 2010,
de acordo com estimativa de locadoras de veículos instaladas na nesta
Cidade.

E o pedido retro, por si só, afasta qualquer pretensão do Requerido, na
medida em que, se deferido por Vossa Excelência, servirá para compensar
eventual valor a que ele teria direito com a restituição do automóvel. Isto é,
o tempo de uso exclusivo do carro, já compensaria o v alor a que o réu teria
direito." (fl. 8)

O Tribunal de origem, contudo, entendeu inviável acolher-se o pedido de
indenização, tendo em vista que as autoras, além de terem indicado critério indevido, para o
cálculo da indenização, não formularam, na inicial, pedido de “arbitramento da verba". Em sede
de embargos de declaração, o eg. TJSP acrescentou:

“Consigna-se que o fato de as embargantes terem requerido valor certo
para indenização não permite que haja arbitramento, exatamente porque o
Juiz está adstrito ao pedido, que na hipótese foi de indenização e não de
arbitramento." (fl. 206)

Nesse ponto, contudo, o eg. TJSP de fato incorreu em omissão, pois não indicou
precisamente qual norma processual exigiria das autoras pedido expresso de arbitramento da
verba de indenização, na hipótese em que há pedido expresso com esse objeto na inicial, além de
ter empregado fundamentação passível de ser utilizada em qualquer outra decisão denegatória.

Reconhecida a omissão, pois, recorre-se ao instituto do prequestionamento ficto, ora
previsto no art. 1.025 do CPC/15.

Pelo que se lê da petição inicial, as autoras formularam pedido certo e determinado
relativamente à indenização por dano material. Indicaram precisamente cuidar-se de obrigação de
pagar, a ser imposta ao réu, em conexão direta com a causa de pedir invocada – posse exclusiva
de bem sob condomínio por um só dos coproprietários – e ainda fixaram o critério de cálculo da
indenização a ser observado (preço da diária de aluguel em locadoras de veículos na cidade), em
caso de procedência do pedido.

Na hipótese, portanto, em que se reconhece o exercício (irregular) da posse
exclusiva do bem por um só dos coproprietários – como ocorreu na espécie –, e havendo pedido
expresso das coproprietárias lesadas para serem indenizadas pela privação (indevida) de seus
direitos sobre a coisa, deveriam as instâncias ordinárias ter emitido juízo de mérito sobre a
pretensão, avaliando a extensão dos prejuízos causados pelo réu às autoras , ainda que fosse
preciso remetê-las à liquidação do julgado, sobretudo se se discordasse do critério do cálculo

da indenização indicado na inicial.

Com efeito, “[a] jurisprudência deste STJ, contudo, entende que, não estando o juiz
convencido da extensão do pedido certo, pode remeter as partes à liquidação de sentença,
devendo o art. 459, parágrafo único do CPC ser aplicado em consonância com o princípio do
livre convencimento (art. 131, do CPC/73) " (REsp n. 1.837.436/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 12/3/2020.). Ainda: “ não estando o juiz
convencido da extensão do pedido certo, pode remeter as partes à liquidação de sentença,
devendo o art. 459, parágrafo único do CPC, ser aplicado em consonância com o princípio do
livre convencimento (art. 131, do CPC/73) " (AgInt no AREsp n. 1.377.652/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 4/6/2019.).

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de
julgar procedente o pedido de indenização por dano material, cuja extensão será apurada em sede
de liquidação de sentença, observando-se não só a fixação de valor razoável pelo uso exclusivo
do bem pelo réu no período respectivo, mas também o fato de se tratar, na espécie, de
copropriedade, em que cada um dos titulares possui 1/3 do bem.

Condeno exclusivamente o réu ao pagamento das custas e dos honorários de
sucumbência, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Publique-se.

Brasília, 08 de setembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8588 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão