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Movimentações Ano de 2018
19/11/2018 Visualizar PDF
INTERES. : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE SANTO ANDRE
ADVOGADO : ARTHUR MARQUES SILVA - SP332112
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU
O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACOU ESPECIFICAMENTE OS
FUNDAMENTOS DO DECISUM.
1. O Agravo no Recurso Especial interposto pela agravante foi negado
monocraticamente pela Presidência, uma vez que ficou demonstradA a sua
intempestividade, haja vista ter sido intimada do acórdão a quo em 14.6.2017, sendo
que o recurso foi proposto em 6.7.2017.
2. O STJ entende que o Recurso de Agravo Interno não merece conhecimento com
base na Súmula 182/STJ quando deixar de impugnar, com transparência e
objetividade, especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º,
do CPC) como na hipótese dos autos, em que A recorrente não atacou a
intempestividade do recurso de Agravo em Recurso Especial.
3. Diante da manifesta inadmissibilidade deste recurso, sugiro a condenação dA
agravante ao pagamento de multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa,
com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.
4. Agravo Interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Brasília, 08 de novembro de 2018(data do julgamento).
(3124)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.295.725 - SP (2018/0116425-3)
AGRAVANTE : SOCAL S/A MINERAÇÃO E INTERCÂMBIO COMERCIAL E
INDUSTRIAL
AGRAVANTE : JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO
ADVOGADO : JOSÉ CARLOS DOS SANTOS JACINTHO DE ANDRADE E
OUTRO(S) - RJ046172
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES
RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283
E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a
fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2018
(3125)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.301.525 - PB (2018/0128534-1)
AGRAVANTE : ESTADO DA PARAÍBA
PROCURADORES : FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO - PB013339
TADEU ALMEIDA GUEDES E OUTRO(S) - PB019310A
AGRAVADO : ARINALDO MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO : MARCUS ANDRÉ MEDEIROS BARRETO E OUTRO(S) - PB011535
INTERES. : PARAÍBA PREVIDÊNCIA
ADVOGADO : FRANCISCO JACKSON FERREIRA E OUTRO(S) - PB009032
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial impede o conhecimento do agravo.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2018
(3126)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.302.791 - RS (2018/0131181-3)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
PROCURADORES : ANDRÉA FLORES VIEIRA E OUTRO(S) - RS030577
NEI FERNANDO MARQUES BRUM - RS034241
KATIA DAL MORO - RS044322
AGRAVADO : MARLI GONCALVES FERREIRA
ADVOGADO : EDMILSON FREIRE PINTO - RS057293
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ aplica, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo de
Instrumento que não refuta, de maneira específica, os fundamentos do decisum de
inadmissão do Recurso Especial.
2. A parte agravante não infirmou, de forma incisiva e específica, a motivação da
decisão de inadmissão do Recurso Especial.
3. As razões do Agravo em Recurso Especial devem exprimir, com transparência e
objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar a decisão.
4. Ressalte-se que a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o
Recurso Especial (somente por ocasião do manejo de Agravo Interno), além de
caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do
referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.
5. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Brasília, 06 de novembro de 2018(data do julgamento).
01/10/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 27/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/06/2018 Visualizar PDF
Os
05/06/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 14/06/2017, sendo o recurso especial interposto somente em 06/07/2017.
Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219,
caput , todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo diploma legal, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", o que impossibilita a
regularização posterior.
Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses,
previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais
deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no
momento de interposição do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de junho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
23/05/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 21/05/2018 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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