Informações do processo 2018/0117433-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1295699
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/05/2018 a 01/09/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2019 2018

01/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alíneas “a" e “c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado:

“APELAÇÃO. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO. DÉBITO CONDOMINIAL DEVIDAMENTE
AMPARADO POR DOCUMENTOS JUNTADOS AO PROCESSO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESNECESSÁRIA. PRODUÇÃO DA
PROVA DOCUMENTAL CUMPRIDA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO
AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO.

1.- No caso em julgamento, não há que se falar em cerceamento de defesa
pelo julgamento antecipado do mérito. A ação de cobrança condominial está
amparada em documentos idôneos juntados pelo autor que demonstram a
origem da cobrança e os gastos aplicados na amanutenção do edifício-
requerente. Por isso, não há necessidade de outras provas a serem realizadas,
bem como a inversão do ônus da prova impondo ao autor a demonstração de
outros elementos. 2.- Os valores cobrados na presente ação estão
corretamente comprovados pelos documentos que foram juntados ao
processo, sendo desnecessária a demonstração e utilização dos recursos pelo
condomínio.

APELAÇÃO. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DE
CADA PARCELA. RECURSO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. No
tocante ao termo inicial dos juros de mora no pagamento das despesas
condominiais em atraso, em se tratando de obrigação a termo, a simples
inadimplência na respectiva data de vencimento faz configurar a mora do
devedor, sujeitando-o desde logo aos juros, ou seja, serão computados a
partir do vencimento de cada parcela.

APELAÇÃO. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO UTILIZADO PARA ATUALIZAR O
DÉBITO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DESTE
TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRO ÍNDICE PREVISTO
NA CONVENÇÃO.

RECURSO IMPROVIDO. Não havendo estipulação expressa do índice a ser
adotado na Convenção, possível aplicar a Tabela Prática de Atualização
deste Tribunal. Aliás, referida tabela é espelhada na jurisprudência
dominante deste Tribunal, não havendo ilegalidade ou abusividade.

APELAÇÃO. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA
INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER
PAGAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. A pretensão de restituição em
dobro não pode ser reconhecida em hipótese alguma sob o fundamento de
demandar em caso de obrigação já cumprida, nos termos do art. 940 do CC.
Inadimplência comprovada, não há prova de qualquer pagamento feito pelo
réu com relação ao débito reclamado na presente ação." (e-STJ, fls. 206/207)

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 405, 422 e 940
do Código Civil de 2002 e 357, 373, §1º e 371, 434, 355, inciso I, 373, inciso I e 356 do Código
de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, (a) que não foi concedida a oportunidade de
comprovação de suas alegações por meio da produção pericial requerida nem mesmo a aplicação
da teoria da carga dinâmica da prova, considerando que a agravada possui melhores condições de
produzir as provas necessárias, (b) que os juros de mora deverão ser computados a partir da
citação e não a partir do vencimento de cada parcela, (c) que deve ser conhecido o excesso de
cobrança decorrente da não utilização do menor índice divulgado e (d) que a condenação em
dobro é devida em razão da cobrança indevida.

Contrarrazões às fls. 519/526.

É o relatório. Passo a decidir.

No tocante alegação de cerceamento de defesa (arts. 373, I, 355, I e 356 e 357 do
CPC/15), a Corte de origem afirmou que a ação de cobrança foi ajuizada com os documentos
indispensáveis à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, in verbis:

“ Não vislumbro o alegado cerceamento de defesa pelo julgamento
antecipado do mérito.

Trata-se de ação de cobrança condominial em que se pede a condenação do
réu ao pagamento do valor de R$49.087,27. A rigor, há nos autos do processo
documentos indispensáveis que comprovam os fatos constitutivos do direito
alegado (art. 373, I, do CPC/2015) [fls. 7/8 e 63/108].

Essa dificuldade sustentada pelo apelante quanto à comprovação dos efetivos
gastos e a destinação de recursos feita pelo apelado realmente não procede.
Nessa esteira, basta verificar os demonstrativos de despesas que foram
juntados ao processo; são muitos e há prova cabal da sua destinação em prol
do apelado e a sua manutenção" (e-STJ, fls. 209/210)

Nesse ponto, a decisão está em conformidade com o entendimento desta Corte
Superior, de modo a incidir a Súmula 83/STJ.

Vejamos:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. 2. LIMITAÇÃO
DO VALOR. 30% DO SALÁRIO E COMPENSAÇÃO DE VERBA
HONORÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE.PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a
realização de prova pericial, quando o seu destinatário entender que o feito
está adequadamente instruído, com provas suficientes para seu
convencimento.

2. O intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental, não
trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação
recursal, não sendo viável, portanto, a sua análise, porquanto imprescindível
a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 566.307/RS,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado
em 23/09/2014, DJe de 26/09/2014)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL.
SALDO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade,
conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131
do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão
fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal,
pericial ou documental.

2. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que
não houve cerceamento de defesa com o indeferimento de nova prova
pericial, tal como postulada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
336.893/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, julgado
em 17/09/2013, DJe de 25/09/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE.
RESPONSABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7
DA SÚMULA DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. PERÍCIA.
REQUERIMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
ENUNCIADO 283 DA SÚMULA DO STF. NÃO PROVIMENTO.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação
jurisdicional.

2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu
responsável o ora agravante pelo acidente ocorrido. O acolhimento das
razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria
fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte.

3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os
limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção
probatória, necessária à formação do seu convencimento.

4. Agravo a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 121.314/PI, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em
07/05/2013, DJe de 21/05/2013)

No tocante a modificação do ônus da prova (arts. 373, §1º, 371 e 434 do CPC/15), o

TJSP concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que inocorreu
apontamento real das razões para que se modificasse o ônus da prova no presente caso, in verbis:

“Para que se autorize a modificação do ônus da prova, não pode haver
alegação genérica sem apontar expressamente o que está errado ou eventual
equívoco. O apontamento deve ser real e que caracterize motivo relevante, o
que não ocorreu.

As “melhores condições" de produzir determinada prova já foram cumpridas
pelo autor; houve, sim, destacada comprovação material a respeito das cotas
inadimplidas e a colocação dos recursos financeiros que estavam em poder
do apelado; aliás, ativo financeiro disponibilizado por condôminos
adimplentes." (e-STJ, fl. 210)

A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DA PROVA
REDISTRIBUÍDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS
CENTRAIS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7
DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A distribuição dinâmica do ônus da prova é uma hipótese de distribuição
judicial do ônus da prova que exepciona a regra geral do art. 373, I e II do
CPC, a fim de superar dificuldades de natureza econômica ou técnica e de
buscar a maior justiça possível na decisão de mérito. Deve ser interpretada
como uma regra de instrução e que deve ser implementada antes da
sentença.

2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor
do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: É inadmissível o recurso
extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

3. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à
redistribuição do ônus da prova, porquanto demandaria reexame de provas,
o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.766.990/PR, relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.)

Com relação ao termo inicial dos juros (art. 405 do CC/02), consignou-se que a
simples inadimplência na data de vencimento configura a mora do devedor, in verbis:

“Prosseguindo, no tocante ao termo inicial dos juros de mora no pagamento
das despesas condominiais em atraso, em se tratando de obrigação a termo, a
simples inadimplência na respectiva data de vencimento faz configurar a
mora do devedor, sujeitando-o desde logo aos juros, ou seja, serão
computados a partir do vencimento de cada parcela." (e-STJ, fl. 211)

Novamente, a decisão encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte
Superior de modo a incidir a Súmula 83/STJ.

Vejamos:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS
CONDOMINIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE
83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. "Os consectários legais na cobrança de despesas condominiais incidem a
partir do vencimento de cada parcela" (AgRg no AREsp 636.255/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 6/10/2015, DJe 16/10/2015).

2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta
Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.168.753/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 5/8/2016.)

Por fim, no tocante a correção monetária (art. 422 e 940 do CC), o Tribunal a quo
determinou a aplicação de sua Tabela Prática, in verbis:

“Quanto a correção monetária, não havendo estipulação expressa do índice a
ser adotado na Convenção, possível aplicar a Tabela Prática de Atualização
deste Tribunal." (e-STJ, fl. 211)

Novamente, incide sobre o presente caso a Súmula 83/STJ, aplicável às alíneas “a" e
“c" do permissivo constitucional.

A propósito:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO COLLOR I. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SOLIDARIEDADE PASSIVA.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO NA AÇÃO
COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA PRÁTICA. MULTA. ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.

1. "Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária,
porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos
devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco
Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório
da sentença a qualquer um deles" (REsp 1.948.316/SP, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2021, DJe de
29/11/2021).

2. "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar
as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A" (Súmula 508/STF).

3. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de
conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em
responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento
anterior" (REsp 1.361.800/SP, Relator para acórdão Ministro SIDNEI
BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, DJe de 14/10/2014).

4. "É possível a utilização dos índices de correção monetária previstos na
tabela prática do TJSP, quando o título executivo não proibiu sua adoção,
não havendo que se falar em violação à coisa julgada" (AgInt no AREsp

1.472.432/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 16/03/2020).

5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a interposição dos recursos
cabíveis não acarreta a imposição de multa por ato atentatório à dignidade
da justiça ou por litigância de má-fé, pois se trata de regular exercício do
direito de defesa" (AgInt no AREsp 1.882.996/PR, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2021, DJe de
9/12/2021).

6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e, em nova análise, dar
parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa por ato
atentatório à dignidade da justiça.

(AgInt no AREsp n. 2.251.358/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 15% para
16% sobre o valor da condenação.

Publique-se.

Brasília, 30 de agosto de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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