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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : RUBENS CORREA DA SILVA
ADVOGADOS : BRENO PEQUENO ANDRADE COSTA E OUTRO(S) -
MG109209
JULIO CESAR CORREA FULGENCIO - MG153933
AGRAVADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOSPITAIS
PRIVADOS, HOSPITAIS FILANTROPICOS, CLINICAS,
CASAS DE SAUDE, ESTABELECIMENTOS DE
SERVICOS DE SAUDE
ADVOGADO : CARLOS MAGNO DA SILVA GUERRA - MG057892
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE. MULTA.
- É inepta a petição de agravo interno no agravo em recurso especial que não
impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
- Recurso manifestamente improcedente que enseja, na hipótese dos autos, a aplicação
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15.
- Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de
multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
07/08/2018 Visualizar PDF
26/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base neste(s) fundamento(s): Súmula 83/STJ (quanto à negativa ou ausência de prestação
jurisdicional), Súmula 5/STJ (em relação ao reconhecimento da responsabilidade civil, bem como a
definição do valor indenizatório) e Súmula 7/STJ (em relação ao reconhecimento da responsabilidade
civil, bem como a definição do valor indenizatório).
Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a
inaplicabilidade do(s) seguinte(s) óbices: Súmula 83/STJ (quanto à negativa ou ausência de prestação
jurisdicional), Súmula 5/STJ (em relação ao reconhecimento da responsabilidade civil, bem como a
definição do valor indenizatório) e Súmula 7/STJ (em relação ao reconhecimento da responsabilidade
civil, bem como a definição do valor indenizatório).
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 2% os honorários
fixados anteriormente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de junho de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Ministra
25/06/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 20/06/2018 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
11/06/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso
especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação
processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de junho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
23/05/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 21/05/2018 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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