Informações do processo 2018/0117538-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1295774
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 23/05/2018 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA

   : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

AGRAVANTE   : RUBENS CORREA DA SILVA

ADVOGADOS   : BRENO PEQUENO ANDRADE COSTA E OUTRO(S) -

MG109209

JULIO CESAR CORREA FULGENCIO - MG153933
AGRAVADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOSPITAIS

PRIVADOS, HOSPITAIS FILANTROPICOS, CLINICAS,

CASAS DE SAUDE, ESTABELECIMENTOS DE
SERVICOS DE SAUDE
ADVOGADO   : CARLOS MAGNO DA SILVA GUERRA - MG057892

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS.

AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MANIFESTAMENTE

IMPROCEDENTE. MULTA.

- É inepta a petição de agravo interno no agravo em recurso especial que não
impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.

- Recurso manifestamente improcedente que enseja, na hipótese dos autos, a aplicação

da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15.

- Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de
multa.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura

Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1726 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 163) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9400 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9490 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base neste(s) fundamento(s): Súmula 83/STJ (quanto à negativa ou ausência de prestação
jurisdicional), Súmula 5/STJ (em relação ao reconhecimento da responsabilidade civil, bem como a

definição do valor indenizatório) e Súmula 7/STJ (em relação ao reconhecimento da responsabilidade

civil, bem como a definição do valor indenizatório).

Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a
inaplicabilidade do(s) seguinte(s) óbices: Súmula 83/STJ (quanto à negativa ou ausência de prestação
jurisdicional), Súmula 5/STJ (em relação ao reconhecimento da responsabilidade civil, bem como a

definição do valor indenizatório) e Súmula 7/STJ (em relação ao reconhecimento da responsabilidade

civil, bem como a definição do valor indenizatório).

O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão

recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 2% os honorários

fixados anteriormente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de junho de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Ministra


Retirado da página 6291 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 20/06/2018 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 168 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso

especial.

Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação

processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de junho de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 1641 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 21/05/2018 às 18:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 396 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão