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Movimentações Ano de 2018
08/06/2018 Visualizar PDF
O Estado do Ceará apresenta agravo contra decisão que negou seguimento ao seu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88, com o objetivo de reformar
acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça Estadual (fl. 190):
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6.º, DA
CF. OMISSÃO ESPECÍFICA CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E NEXO
CAUSAL COMPROVADOS.
1- Tratando-se de omissão estatal específica, a responsabilidade do Estado é
objetiva, inteligência do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal. Precedentes do STF.
2 - No caso, a Polícia Militar prendeu os infratores, em situação de flagrância
e na posse do veículo objeto do roubo, contudo, não procedeu à apreensão deste,
descumprindo a determinação contida no art. 6.º, II, do CPP. Em razão disso, o bem
de propriedade do apelado foi novamente alvo de delito, tendo seus componentes e
equipamentos retirados por terceiros não identificados, restando tão somente a carcaça,
praticamente sem valor econômico.
3 - Verificando-se que o furto ocorreu em virtude de conduta omissiva
específica da administração, deve o Estado responder pelos danos materiais suportados
pelo apelado.
4- No que concerne à atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório (entre o dano efetivo e a condenação),
o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do
Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade, continuando em pleno
vigor.
5- Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Em suas razões especiais o recorrente sustenta violado o art. 6º, I e II, do CPP,
defendendo, em síntese, ausência de omissão estatal, pois os agentes de polícia já possuíam todos os
elementos necessários à comprovação do delito, razão pela qual era desnecessária a apreensão do
veículo objeto do roubo.
Argui, ainda, ofensa ao art. 373, II, do CPC/2015, sob o fundamento de que o
recorrido não se desincumbiu do ônus de provar o nexo de causalidade entre a suposta omissão
estatal e o dano ocasionado no seu veículo.
Após o oferecimento de contrarrazões (fls. 213-225), o Tribunal de origem negou
seguimento ao recurso especial (fl. 235-238), tendo sido interposto o presente agravo.
É o relatório. Decido.
Considerando que o agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão
agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do
recurso especial.
Em análise ao acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal a quo assentou-se no
acervo probatório dos autos para entender pelo descumprimento, por parte do Estado, do disposto no
art. 6º, I e II, do CPP, bem como pela existência de nexo de causalidade e consequente configuração
da responsabilidade civil do recorrente, senão vejamos (fls. 195-196):
[...]
Na situação versada nos autos, o apelado teve seu veículo marca/modelo
VW/GOL SPECIAL, de cor cinza, ano/ modelo 2003/2004, roubado, no dia 03 de
janeiro de 2012.
Na mesma data, a Polícia Militar localizou e prendeu os infratores, em
situação de flagrância e na posse do veículo objeto do roubo (fls. 48/66), contudo, não
procedeu à apreensão deste, que permaneceu no local da infração, sem qualquer
vigilância.
Em razão disso, o bem de propriedade do apelado foi novamente alvo de
delito, tendo seus componentes e equipamentos retirados por terceiros não
identificados, restando tão somente a carcaça, sem valor econômico.
Nos termos do disposto no art. 6.º, I e II, do Código de Processo Penal, ao
chegar ao local da infração, a autoridade policial deve apreender os objetos que
tenham relação com o fato e, após as providências necessárias, restituí-los ao seu
proprietário. Confira-se:
“Art. 6.º Logo que tiver conhecimento da prática da infração
penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o
estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após
liberados pelos peritos criminais;"
Como se nota, os policiais militares não cumpriram a determinação legal e,
em razão deste ato omissivo, o bem do apelado foi novamente objeto de furto, ficando
praticamente sem valor econômico.
Por conseguinte, o nexo de causalidade restou devidamente comprovado,
atestando que a omissão estatal foi efetivamente a causa do prejuízo suportado pela
vítima.
Ademais, consoante se extrai dos depoimentos testemunhais colhidos, além
de a autoridade policial não ter cumprido a obrigação que lhe competia, não permitiu a
remoção do bem pelo apelado, que foi compelido a dirigir-se à Delegacia de
Maracanaú para prestar depoimento e proceder ao reconhecimento de pessoas.
Não incide, na hipótese, a excludente de responsabilidade consistente na
culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que: 1) a obrigação de apreender o veículo
era da autoridade policial (art. 6.º, II, do CPP); 2) o apelado foi impossibilitado de
removê-lo pessoalmente.
[...]
Desse modo, para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessário
o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito
do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ.
A esse respeito, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. NEXO DE
CAUSALIDADE. CULPA OU DOLO NÃO COMPROVADOS. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com fundamento em provas trazidas aos autos,
concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre os danos e a conduta do
recorrido, bem como pela ausência de dolo ou culpa.
2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Para a caracterização do alegado dissídio jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como deve ser indicada a lei
federal a que foi atribuída interpretação divergente, sob pena de não serem atendidos
os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do
RISTJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1177965/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 08/03/2018)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
RESTRIÇÃO AO LICENCIAMENTO DE VEÍCULO E APREENSÃO DO BEM.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
INVIABILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO SEM O REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DO DETRAN/RS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu
pela configuração do nexo de causalidade e a consequente responsabilidade civil do
DETRAN/RS. Deste modo, alterar o entendimento do Tribunal a quo, com o escopo
de afastar a responsabilidade civil da parte recorrente, na hipótese, enseja o reexame
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. Agravo Regimental do DETRAN/RS a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 773.016/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535
DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIA
FEDERAL. BURACOS NA PISTA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. ALÍNEA "C".
(...)
3. Para afastar a conclusão adotada pela Corte local é imprescindível novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
Recurso Especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1521352/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RI/STJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de junho de 2018.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
23/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 21/05/2018 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?