Informações do processo 2018/0116115-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1741751
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/05/2018 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2019 2018

01/04/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto pelo BRB BANCO DE BRASILIA SA, com

fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça

do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
ARTIGOS 827 C/C 85, §2°, CPC. RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO POR

EQUIDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. O § 8° do artigo 85 do CPC prevê a possibilidade de fixação dos honorários
advocatícios de forma equitativa, tomando como parâmetro os critérios do §2°,
quais sejam, grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço,
natureza e importância da causa e trabalho realizado pelo advogado, bem

como o tempo exigido para o serviço.

2. A análise do artigo 827 c/c 85, §2°, não pode ser feita de forma isolada, mas
sim sistemática, com todo o ordenamento jurídico e seus princípios basilares.

3. E razoável a relativização da regra prevista no artigo 827 do Código de
Processo Civil, permitindo ao aplicador do direito sopesar os bens tutelados e
exercer a Justiça de uma forma mais adequada, deixando de fixar os

honorários no patamar previsto.

4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (fl. 217)
Em suas razões recursais, o agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial,
violação aos arts. 85, § § 2º e 14 do NCPC, sustentando, em síntese, a imperiosidade de arbitramento
da verba honorária entre 10 e 20% sobre o valor da causa, mesmo na hipótese da ação ter sido

julgada improcedente.

É o relatório.

Passo a decidir.

A irresignação prospera.
Quanto ao arbitramento da verba honorária, da leitura do art. 85 do NCPC,
depreende-se que o referido código estabeleceu no tocante à matéria três importantes vetores
interpretativos que buscam conferir à aplicação do novo Códex maior segurança jurídica e
objetividade.

Em primeiro lugar, estatui claramente que os honorários serão pagos ao advogado do
vencedor, ainda que este também litigue em causa própria, pois constituem direito autônomo do
profissional, de natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do
trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Dito de outra forma, o
legislador considera os honorários advocatícios sucumbenciais como sendo parte da remuneração do
trabalho prestado, sinalizando que o espírito que deve conduzir o intérprete no momento da fixação

do quantum da verba honorária é o da objetividade, embora outras influências possam incidir no
momento de sua atribuição/distribuição.

Em segundo lugar, reduziu, visivelmente, as hipóteses nas quais cabe a fixação dos

honorários de sucumbência por equidade, pois:

a) no Código de Processo Civil de 1973 , a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas
causas de pequeno valor ; (a.II) nas de valor inestimável ; (a.III) naquelas em que não houvesse
condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública ; e (a.IV) nas execuções , embargadas ou não (art.

20, § 4º);

b) no atual Código de Processo Civil , tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em
que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa
for muito baixo (art. 85, § 8º).

Aqui também o Código de Processo Civil/2015 sinaliza ao intérprete o desejo de
objetivar o processo de fixação do quantum da verba honorária.

Em terceiro lugar, introduziu autêntica e objetiva "ordem de vocação" para fixação da
base de cálculo da verba honorária, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais
prévias impede o avanço para outra categoria.

De fato, a seguinte ordem de preferência, na fixação dos honorários advocatícios

sucumbenciais, é obtida pela conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil:

(a) primeiro, quando houver condenação , devem ser fixados entre 10 e 20%

sobre o montante desta (art; 85, § 2º);

(b) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10 e 20%,

das seguintes bases de cálculo:

(b.1) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art; 85, §
2º); ou

(b.2) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,

sobre o valor atualizado da causa (art; 85, § 2º);

por fim,
(c) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório
o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo , deverão, só
então, ser fixados por apreciação equitativa (art; 85, § 8º) .

Logo, em face de redação tão expressiva, a conclusão lógica é a de que o § 2º do art.
85 do CPC de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%: (I) do valor da condenação; ou (II) do
proveito econômico obtido: ou (III) não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa.

Nessa ordem de ideias, o Código de Processo Civil relegou ao § 8º do art. 85 a
instituição de regra excepcional , de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não
condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o

valor da causa.

Assim, em regra : a) os honorários devem ser fixados com base no valor da
condenação; b) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, utiliza-se

(b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, como última hipótese, (b.2) recorre-se ao valor

da causa.

A aplicação da norma subsidiária do art. 85, § 8º, verdadeiro "soldado de reserva",
como classificam alguns, somente será cogitada na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do

mesmo dispositivo.

Assim, a incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do art. 85, § 2º, impede que o
julgador prossiga com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no § 8º do mesmo
dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já se terá esgotado.

A propósito, confiram-se os seguintes e recentes julgados das Turmas que compõem a
eg. Segunda Seção apregoando o entendimento de que "a equidade prevista pelo § 8º do referido

artigo somente pode ser utilizada subsidiariamente, apenas quando não possível o arbitramento

pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa ":

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA VIGÊNCIA DO
CPC/1973. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO
PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL.
OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO À SENTENÇA DE EXTINÇÃO
EXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
TESE FIRMADA NO TEMA 1 DO IAC, PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA
OBRIGATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DA EQUIDADE PREVISTA PELO ART.

85, § 8º, DO CPC/2015 EM CASO DE ELEVADO VALOR DA CAUSA E DE
PROVEITO ECONÔMICO DE VALOR RELEVANTE IDENTIFICADO.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada no Tema 1 do
Incidente de Assunção de Competência (IAC) - REsp 1.604.412/SC -,
precedente de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do
CPC/2015, nas execuções paralisadas sem prazo determinado, inclusive no
caso de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 791, III, do
CPC/1973), o prazo prescricional da pretensão de direito material
anteriormente interrompido reinicia após o transcurso de 1 (um) ano do último
ato do processo. Além disso, a prescrição pode ser conhecida de ofício, desde
que assegurado o prévio contraditório, a fim de possibilitar ao credor a
oposição de fato obstativo, em vez do impulsionamento do processo -
providência própria do abandono processual.

2. Os honorários advocatícios devem, ordinariamente, ser arbitrados com
fundamento nos limites percentuais estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do
CPC/2015 sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de
identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

A equidade prevista pelo § 8º do referido artigo somente pode ser utilizada
subsidiariamente, apenas quando não possível o arbitramento pela regra

geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa .

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 983.554/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, DJe de 24/08/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA
PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO

ART. 85 DO CPC/2015. PROVIMENTO NEGADO.

1. " O § 8º do art. 85 do CPC/2015 se aplica somente quando o valor da causa
é muito baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o proveito econômico
experimentado . Caso contrário, os honorários advocatícios devem ser

arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado,

com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, os

quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver

julgamento sem resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.187.650/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em

24/04/2018, DJe de 30/04/2018).

2. Agravo interno ao qual se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.191.051/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES -
DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA

TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe de 22/08/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES LEGAIS. NÃO

OBSERVÂNCIA. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.

POSSIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código

de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O Tribunal Superior de Justiça tem afastado o óbice da Súmula nº 7/STJ,
para rever a verba honorária arbitrada nas instâncias ordinárias, quando

verifica que o julgador se distanciou dos critérios legais e dos limites da

razoabilidade para fixá-la em valor irrisório.

3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 se aplica somente quando o valor da causa
é muito baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o proveito econômico
experimentado. Caso contrário, os honorários advocatícios devem ser

arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico
experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do
CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e

quando houver julgamento sem resolução do mérito.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.187.650/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe de 30/04/2018)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA. APRECIAÇÃO

EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES PERCENTUAIS.

OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. Ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC/2015, na
vigência da nova legislação processual o valor da verba honorária

sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos

limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo legal.

2. Segundo dispõe o § 6º do art. 85 do CPC/2015, "[o]s limites e critérios
previstos nos §§ 2º e 3º [do mesmo art. 85] aplicam-se independentemente de

qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de
sentença sem resolução de mérito".

3. No caso concreto, ante o julgamento de improcedência dos pedidos
deduzidos em reconvenção, não se tratando de demanda de valor inestimável
ou irrisório, faz-se impositiva a majoração da verba honorária, estipulada em

quantia inferior a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.

4. Recurso especial provido.

(REsp 1.731.617/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA ,
QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe de 15/05/2018)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para modificar o arbitramento da verba honorária fixada no acórdão recorrido, que

passa a ser de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se.
Brasília (DF), 15 de março de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 8643 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão