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Movimentações 2023 2018
01/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO
POPULAR DE CURITIBA - COHAB/CT com fundamento nos arts. 105, III, alíneas “a" e “c",
da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
ementado:
“EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL. PENHORA DA
UNIDADE PROMETIDA À VENDA À DEMANDADA, CONDÔMINA.
INADMISSIBILIDADE, SEM A RETOMADA DA UNIDADE PELA
PROMITENTE -VENDEDORA NO CURSO DO PROCESSO, SUCESSÃO,
DA PENHORA DA UNIDADE (POSSIBILIDADE APENAS DA PENHORA
DOS DIREITOS DA PROMISSÁRIA- COMPRADORA). SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO. APELAÇÃO PROVIDA." (e-STJ, fl. 449)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls. 471/477).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 14, 85, §2º, 489,
inciso II e 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil de 2015 e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese (a) que a decisão foi omissa e contraditória com relação
aos honorários advocatícios sucumbenciais e sua fixação em valor irrisório e com base no
CPC/73, (b) que as normas processuais são aplicadas imediatamente aos processos em curso,
considerando que os honorários foram fixadas em 18/08/2016, (c) que os embargos de terceiros
foram ajuizados somente em razão de o condomínio ter ajuizado a ação de cobranças em face de
terceiro e ter havido a penhora do imóvel de sua propriedade e (d) que o parâmetro dos
honorários deveria ser o valor da causa.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, não se verifica a alegada violação aos arts. 489, II e 1.022, I e II do
CPC/15, na medida em que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia (e-STJ, fl. 476).
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado
não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte
"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel.Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, DJ de 2/5/2005.
Com relação à suposta violação aos arts. 14 e 85, §2º do CPC/15, a Corte de origem
concluiu, diante do contexto fático-probatório dos autos, que a sentença foi prolatada e publicada
na vigência do CPC/73, se modo que o CPC/15 é inaplicável ao presente caso, in verbis:
“As questões referentes ao ônus sucumbencial e o valor dos honorários
advocatícios foram devidamente fundamentadas à fl. 456-tjpr, nos seguintes
termos:
"(...) Verifica-se que a embargante obteve êxito no recurso de apelação, logo,
diante de tal fato, vislumbra-se que se faz cabível a inversão dos ônus
sucumbenciais para condenar os apelados/embargados ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, estes os quais fixo em R$
1.000,00 (mil reais), levando em conta o grau de zelo profissional, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado
pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços".
Insta destacar, conforme fundamentação supra, que os honorários foram
fixados forma adequada, observando-se a complexidade do trabalho
desempenhado pelos procuradores.
Ainda, considerando que a decisão recorrida foi prolatada e publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 1973, destaco o entendimento deste
Tribunal acerca da aplicabilidade do disposto no art. 14 do novo Código de
Processo Civil2 c/c art. 85, § 2° do mesmo codex (...) “ (e-STJ, fl. 476)
Tem-se que a decisão de origem está em consonância com o entendimento deste
Tribunal Superior, de modo a incidir a Súmula 83/STJ.
Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
FALÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do
CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568
do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou,
ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a
possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer
alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
2. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão
proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Aplicação da
Súmula 211/STJ. Precedentes.
3. Não há se falar em aplicação do art. 85 do CPC/15, quando a sentença foi
prolatada na vigência do antigo diploma processual civil, sendo imperativa
a observância das regras previstas no art. 20, § 3º e § 4º, do CPC/73.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.755.512/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta
Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL
CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROFERIDA NA
VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE
HONORÁRIOS DO CÓDIGO FUX. DESCABIMENTO, CONFORME A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DO
PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, este STJ firmou o
entendimento de que o regime processual aplicável ao tema será aquele
vigente à época da sentença que os fixou.
2. No presente caso, tendo a sentença sido proferida em 10.7.2015 (fls.
116/121), é o art. 20 do CPC/1973 que incide ao caso, e não o art. 85 do
Código Fux. Por essa razão, não procede o pleito recursal de fixação dos
honorários com base no regime da nova legislação.
3. Agravo Interno do Particular desprovido.
(AgInt nos EREsp n. 1.630.609/DF, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO , Corte Especial, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERDA. ART. 22 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. MARCO
TEMPORAL. SENTENÇA. CPC/2015. INCIDÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. A fixação dos honorários advocatícios rege-se pela lei vigente na data da
prolação da sentença, consoante entendimento firmado pela Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.702.831/RS, relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de
29/10/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA A
INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a regra processual
aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios
sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença. Tal
entendimento deve ser adotado até o trânsito em julgado, ainda que a
sentença tenha sido reformada.
2. Na hipótese, a sentença de primeiro grau foi publicada quando ainda
vigente o CPC/1973. Assim, correto o entendimento do Tribunal de origem
que, ao reformar a sentença, aplicou o regramento disposto no art. 20, §§ 3º
e 4º, do CPC/73 para fixar os honorários advocatícios em favor da ora
agravante.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.789.749/CE, relator Ministro OG FERNANDES ,
Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 13 de novembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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