Informações do processo 2018/0117171-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1741997
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/05/2018 a 27/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

27/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

INTERES.       : CDK TRANSPORTE TURISTICO LTDA

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 400,

e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR.

CARACTERIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART.927/CC.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CULPA CONCORRENTE. 60%
APELADOS. 40% APELANTE. DANOS MATERIAIS MORAIS E

ESTÉTICOS. EVIDENCIADOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 362
STJ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENCÃO DOS

HONORÁRIOS. SENTENÇA ALTERADA. APELO PARCIALMENTE

PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados pelo acórdão de fls. 486-490,

e-STJ.

Nas razões de recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 98, 99, 1.022,
inciso II, 1.025, 933, 493 e 485, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 e 18, alíneas 'd' e 'f', da Lei
6.024/74.

Afirma que os embargos de declaração opostos no Tribunal de origem tiveram como
objetivo suscitar discussão a respeito de fato superveniente à interposição do recurso de apelação,
atinente aos efeitos da decretação da liquidação extrajudicial pela SUSEP.

Sustenta que a decretação da liquidação interfere na atualização do valor contratado e
na incidência de juros, conforme o disposto no art. 18, "d" e "f", da Lei n. 6.024/74.

Aduz que a resolução da questão referente aos juros e à correção monetária é de suma
importância, tendo em vista que, diante da liquidação extrajudicial da empresa, a vedação contida no
art. 18, "d" e "f", da Lei n. 6.024/74 busca resguardar a universalidade de credores e o próprio sistema
securitário.

Diz ter direito à gratuidade de justiça. Requer a concessão da assistência judiciária

gratuita ou que lhe seja concedido o prazo para recolhimento das custas devidas.

Sem contrarrazões (fl. 578, e-STJ).

O recurso especial foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 579-580,

e-STJ.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei
13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de
Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.

No que se refere à preliminar suscitada, não observo omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão, senão julgamento contrário aos interesses do recorrente, o que não autoriza,
por si só, o acolhimento de embargos de declaração e nem sua rejeição importa em violação à sua
norma de regência.

Esclareça-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes,
para fins de convencimento e julgamento. Para tanto, basta o pronunciamento acerca dos fatos
controvertidos, o que se observa no presente caso, onde os motivos da decisão encontram-se
objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido, que ao julgar os embargos de declaração,

assim dispôs (fls. 488-490, e-STJ):

Sobre os pedidos de exclusão da determinação de incidência de correção

monetária e juros de mora, a pretensão visa à reforma do julgado com base

em fato novo, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos

declaratórios.

Eventual restrição à incidência de tais encargos sobre o título judicial, bem

como a suspensão da fase executiva, deverá ser pleiteada no juízo do

cumprimento de sentença. O mesmo vale para o pedido de concessão da

Assistência Judiciária, porquanto o julgamento dos apelos exauriu a

jurisdição desta instância recursal.

Com efeito, o entendimento adotado pela Corte de origem, no sentido de que os
efeitos da decretação da liquidação extrajudicial da recorrente devem ser arguidos perante eventual
juízo do cumprimento de sentença está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO

ARTIGO 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE

DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ.

ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO

STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso

especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque,

embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram

devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento

de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.

2. O acolhimento da pretensão recursal de ocorrência de fato novo com

influência direta no julgamento final da questão demandaria a alteração das

premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o

revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de

recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ, impedindo o

conhecimento do recurso.

3. O entendimento da Corte local de que os efeitos da decretação da
liquidação extrajudicial da recorrente devem ser arguidos perante

eventual juízo executivo está em conformidade com a jurisprudência do

STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.194.738/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, DJe 19/4/2018 - grifou-se).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. INTERVENÇÃO

FEDERAL. CONVOLAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO

DA EXECUÇÃO.

1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a

decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal.

Princípios da economia processual e da fungibilidade.

2. A alegação de que a intervenção federal foi convolada em liquidação
extrajudicial deve ser comprovada por documentos.

3. A pretensão de que seja suspensa a ação com base em alegado fato
novo deve ser apresentada no juízo de origem, a quem compete dirigir

os atos executórios.

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se

nega provimento.

(EDcl no AREsp 17.386/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 13/6/2014 - grifou-se).

Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
DE NEGATIVA DE PROVIMENTO A AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE

SEGUIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.

REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE
CONHECIMENTO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO

PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO
POSITIVA E LÍQUIDA. FLUÊNCIA. VENCIMENTO. PROPÓSITO DE
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO PRESENTE RECURSO.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.

[...]

2. Não padecem de carência por impossibilidade jurídica do pedido, por isso

não devem ser suspensas, as ações de conhecimento para constituição de

título executivo em face de entidades sob regime de liquidação extrajudicial.

3. Os juros moratórios, nas obrigações positivas e líquidas, fluem a partir do

vencimento.

[...]

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1415635/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, DJe 24/9/2012).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.

VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO

OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO

EXTRAJUDICIAL NÃO IMPEDE A FLUÊNCIA DE JUROS E

CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL

CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA

SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Negativa de prestação jurisdicional não configurada.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a decretação da liquidação

extrajudicial não impede a contagem dos juros em face da entidade, pois,

havendo saldo suficiente após a liquidação do passivo, os juros serão pagos.

3. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem - relativamente

à configuração do dano moral indenizável - demandaria, necessariamente,

novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência

vedada na via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto na

Súmula 7/STJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1.019.479/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2017).
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) os

honorários advocatícios já arbitrados em favor da parte recorrida , observados os limites

estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6375 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 400,

e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR.

CARACTERIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART.927/CC.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CULPA CONCORRENTE. 60%
APELADOS. 40% APELANTE. DANOS MATERIAIS MORAIS E

ESTÉTICOS. EVIDENCIADOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 362
STJ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENCÃO DOS

HONORÁRIOS. SENTENÇA ALTERADA. APELO PARCIALMENTE

PROVIDO.

Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados pelo acórdão de fls. 486-490,
e-STJ.

Nas razões de recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 98, 99, 1.022,
inciso II, 1.025, 933, 493 e 485, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 e 18, alíneas 'd' e 'f', da Lei
6.024/74.

Afirma que os embargos de declaração opostos no Tribunal de origem tiveram como
objetivo suscitar discussão a respeito de fato superveniente à interposição do recurso de apelação,
atinente aos efeitos da decretação da liquidação extrajudicial pela SUSEP.

Sustenta que a decretação da liquidação interfere na atualização do valor contratado e
na incidência de juros, conforme o disposto no art. 18, "d" e "f", da Lei n. 6.024/74.

Aduz que a resolução da questão referente aos juros e à correção monetária é de suma
importância, tendo em vista que, diante da liquidação extrajudicial da empresa, a vedação contida no

art. 18, "d" e "f", da Lei n. 6.024/74 busca resguardar a universalidade de credores e o próprio sistema
securitário.

Diz ter direito à gratuidade de justiça. Requer a concessão da assistência judiciária

gratuita ou que lhe seja concedido o prazo para recolhimento das custas devidas.

Sem contrarrazões (fl. 578, e-STJ).
O recurso especial foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 579-580,

e-STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei
13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de
Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.

No que se refere à preliminar suscitada, não observo omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão, senão julgamento contrário aos interesses do recorrente, o que não autoriza,

por si só, o acolhimento de embargos de declaração e nem sua rejeição importa em violação à sua

norma de regência.

Esclareça-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes,
para fins de convencimento e julgamento. Para tanto, basta o pronunciamento acerca dos fatos
controvertidos, o que se observa no presente caso, onde os motivos da decisão encontram-se

objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido, que ao julgar os embargos de declaração,

assim dispôs (fls. 488-490, e-STJ):

Sobre os pedidos de exclusão da determinação de incidência de correção
monetária e juros de mora, a pretensão visa à reforma do julgado com base

em fato novo, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos

declaratórios.

Eventual restrição à incidência de tais encargos sobre o título judicial, bem

como a suspensão da fase executiva, deverá ser pleiteada no juízo do

cumprimento de sentença. O mesmo vale para o pedido de concessão da

Assistência Judiciária, porquanto o julgamento dos apelos exauriu a

jurisdição desta instância recursal.

Com efeito, o entendimento adotado pela Corte de origem, no sentido de que os
efeitos da decretação da liquidação extrajudicial da recorrente devem ser arguidos perante eventual
juízo do cumprimento de sentença está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE

DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ.

ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO

STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso

especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque,

embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento

de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte

recorrente.

2. O acolhimento da pretensão recursal de ocorrência de fato novo com
influência direta no julgamento final da questão demandaria a alteração das

premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o

revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de

recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ, impedindo o

conhecimento do recurso.

3. O entendimento da Corte local de que os efeitos da decretação da
liquidação extrajudicial da recorrente devem ser arguidos perante

eventual juízo executivo está em conformidade com a jurisprudência do

STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.194.738/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, DJe 19/4/2018 - grifou-se).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO

DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. INTERVENÇÃO

FEDERAL. CONVOLAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO

DA EXECUÇÃO.

1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a

decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal.

Princípios da economia processual e da fungibilidade.

2. A alegação de que a intervenção federal foi convolada em liquidação
extrajudicial deve ser comprovada por documentos.

3. A pretensão de que seja suspensa a ação com base em alegado fato
novo deve ser apresentada no juízo de origem, a quem compete dirigir

os atos executórios.

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se

nega provimento.

(EDcl no AREsp 17.386/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE

NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 13/6/2014 - grifou-se).

Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
DE NEGATIVA DE PROVIMENTO A AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE

SEGUIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.

REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE
CONHECIMENTO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO

PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO
POSITIVA E LÍQUIDA. FLUÊNCIA. VENCIMENTO. PROPÓSITO DE
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO PRESENTE RECURSO.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.

[...]

2. Não padecem de carência por impossibilidade jurídica do pedido, por isso
não devem ser suspensas, as ações de conhecimento para constituição de
título executivo em face de entidades sob regime de liquidação extrajudicial.

3. Os juros moratórios, nas obrigações positivas e líquidas, fluem a partir do
vencimento.

[...]

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1415635/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, DJe 24/9/2012).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.

VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO

OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO

EXTRAJUDICIAL NÃO IMPEDE A FLUÊNCIA DE JUROS E

CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL
CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Negativa de prestação jurisdicional não configurada.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a decretação da liquidação

extrajudicial não impede a contagem dos juros em face da entidade, pois,

havendo saldo suficiente após a liquidação do passivo, os juros serão pagos.

3. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem - relativamente

à configuração do dano moral indenizável - demandaria, necessariamente,

novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência

vedada na via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto na

Súmula 7/STJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1.019.479/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2017).
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) os

honorários advocatícios já arbitrados em favor da parte recorrida , observados os limites

estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.

Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de junho de 2018.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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Retirado da página 11038 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2018 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 21/05/2018 às 14:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 475 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão