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Movimentações Ano de 2018
23/05/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. VIGILANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO
DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL DA UFRN A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL
DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, no
qual se insurge contra acórdão proferido pelo egrégio TRF da 5a. Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
VIGILANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADÁ.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS
EXTRAORDINÁRIAS. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE
EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRESUNÇÃO LEGAL. DECRETOS
53.831/64 E 83.08079. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. Preliminar de nulidade da sentença, em virtude do cerceamento de defesa
que se rejeita. Se o magistrado já formou a convicção, a partir dos elementos
constantes dos autos, pode deixar de realizar a audiência para a produção da prova
testemunhal, caso verifique que a prova documental trazida a tomo, seja suficiente
para fundamentar o seu entendimento, tendo em vista que o juiz, em face do principio
do livre convencimento aprecia livremente as provas, aplicando a lei, a
jurisprudência e a doutrina, do que não resulta cerceamento do direito 'de defesa
-para a parte.
2. Pretensão do Autor/Apelante;vigilante da Universidade Federal do Rio
Grande do Norte - UFRN, de que a mesma seja condenada ao pagamento dos
adicionais noturnos, de serviços extraordinários e de periculosidade, em face de estar
sujeito a regime de revezamento de (doze) par 24 (yinte e quatro) horas e de 24 (vinte
e quatro) por 72 (setenta e duas) horas, além do reconhecimento de serviço especial.
3. Apelante que já recebe os adicionais noturno e de serviços
extraordinários, consoante se verifica dos documentos juntados aos autos, e que faz
jus ao adicional de periculosidade, uma vez que a 'atividade de vigilante exercida por
ele possui natureza perigosa, eis que no Laudo de Avaliação Ambiental assim
constou: "A atividade de segurança patrimonial armada e desarmada expõe os
servidores a risco de agressão física decorrente de tentative de violação do sistema de
segurança dos ambientes da instituição."(fl. 72).
4. Direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado até
28.04.1995, tendo em vista que a atividade exercida pelo Apelado -vigilante armado-
sendo equiparada à função de guarda, está incluida nos Decretos n°s 83.080/79 e
53.831/64, item 2.5.7, do Anexo Ill, prevalecendo a presunção legal deborrente do
exercicio da atividade profissional, tempo especial que deve ser convertido em tempo
comum, com o pertinente acréscimo.
5. Critérios de atualização ,monetária e remuneração da mora pelos indices
oficiais da caderneta dé poupança, uma vez que a ação foi ajuizada após a edição da
Lei n° 11.960/09.
6. Os honorários advocaticios devem ser reciproca e proporcionalmente
compensados entre os sucumbentes, por ter sido Autor em parte vitorioso e em parte
vencido, ha forma do art. 21 do CPC.
7. Apelação provida, em parte, (item 4) e para reconhecer que o Autor faz
jus ao adicional de periculosidade, respeitada a preScrição das parcelas vencidas há
mais de cinco do ajuizamento da ação (fls. 200/201).
2. Nas razões de seu Apelo Nobre, sustenta a parte Recorrente violação aos
arts. 535, II do CPC, 68 e 70 da Lei 8.112/90; 12 da Lei 8.270/91; 1o. do Decreto-Lei 1.873/81; 193
da CLT; 1o. da Lei 7.369/85; à Norma Regulamentadora 16 do MT, aprovada pela Portaria 3.214/78
e ao Decreto 93.412/86, E art. 57 da Lei 8.213/1991. Aduz que o fato de o Recorrido desempenhar a
função de vigilante, munido, ou não de arma de fogo, não lhe confere o direito à percepção do
adicional de periculosidade, em face da ausência de previsão legal nesse sentido (fls. 229).
3. É o relatório.
4. A pretensão não merece acolhimento.
5. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim consignou:
Ademais, de acordo com o Laudo de Avaliação Ambiental, "A atividade de
segurança patrimonial armada e desarmada expõe os servidores a risco de agressão
fisica decorrente de tentativa de violação do sistema de segurança dos ambientes da
instituição." (fi: 72).
Portanto, o autor faz jus ao adicional de periculosidade, uma vez que a
atividade de vigilante exercida por ele possui natureza perigosa, respeitada a
prescrição quinquenal.
(...).
No que diz respeito ao periodo posterior a 28 de abril de 1995, não faz jus o
ora Apelante ao cômputo especial, porquanto não houve a comprovação do exercicio
da atividade com exposição a agenteS nocivds, por meio dos formulários e do laudo
técnico.
Sendo assim, o Autor/Apelante faz jus à contagem desse tempo de serviçd
trabalhado junto à Universidade Federal do Rio Grande do Norte (até 28.04.1995)
como especial, tendo em vista que a atividade de Vigilante exercida por ele figura nas
hipóteses a que aludem os Decretos n°s 83.080/79 e 53.831/64 (fls. 194/197).
6. Assim, tendo as instâncias de origem, com base no acervo
fático-probatório dos autos, concluído que o recorrido faz jus à percepção do adicional de
periculosidade, a inversão do julgamento, na forma pretendida, implicaria o revolvimento do acervo
probatório, o que não é possível em sede de Apelo Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Confiram-se os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. CONDIÇÕES. CONFIGURAÇÃO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o acórdão recorrido assentado a presença de fatores que dão
ensejo ao pagamento de adicional de periculosidade, o que foi reconhecido por
sucessivos laudos técnicos, o acolhimento de alegações em sentido contrário
demanda reexame do conteúdo fático-probatório, o que é vedado pelo teor da
Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
318.459/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 11.6.2013).
² ² ²
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIGILANTE.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o art. 68 da Lei
8.112/90, por se tratar de regra de eficácia imediata e plena, não necessita de
regulamentação. Precedente: REsp 378.953/RS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, Quinta Turma, DJ 13.5.02.
2. Diversamente da base de cálculo, o Regime Jurídico dos servidores
públicos não definiu os demais parâmetros para a concessão da vantagem, tais como
os percentuais devidos a cada adicional, tampouco especificou quais seriam as
atividades albergadas. Dessa forma, para aferição dos demais pressupostos, deve
ser observado o disposto na legislação trabalhista, nos moldes do art. 1o. do
Decreto-Lei 1.873/81.
3. A ausência do enquadramento da atividade desempenhada não
inviabiliza a sua consideração para fins de percepção de adicional, desde que as
instâncias ordinárias tenham como comprovada sua periculosidade, como na
espécie.
4. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag. 1.375.562/RN, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 2.2.2012).
7. Diante do exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial da UFRN.
8. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 18 de maio de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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