Informações do processo 2014/0143866-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.460.782
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 23/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

23/05/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.

SERVIDOR PÚBLICO. VIGILANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO
DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO

ESPECIAL DA UFRN A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

1.     Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL

DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, a  da Constituição Federal, no

qual se insurge contra acórdão proferido pelo egrégio TRF da 5a. Região, assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
VIGILANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADÁ.

ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS

EXTRAORDINÁRIAS. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE
EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRESUNÇÃO LEGAL. DECRETOS

53.831/64 E 83.08079. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.

1. Preliminar de nulidade da sentença, em virtude do cerceamento de defesa
que se rejeita. Se o magistrado já formou a convicção, a partir dos elementos
constantes dos autos, pode deixar de realizar a audiência para a produção da prova
testemunhal, caso verifique que a prova documental trazida a tomo, seja suficiente
para fundamentar o seu entendimento, tendo em vista que o juiz, em face do principio
do livre convencimento aprecia livremente as provas, aplicando a lei, a
jurisprudência e a doutrina, do que não resulta cerceamento do direito 'de defesa

-para a parte.

2. Pretensão do Autor/Apelante;vigilante da Universidade Federal do Rio
Grande do Norte - UFRN, de que a mesma seja condenada ao pagamento dos
adicionais noturnos, de serviços extraordinários e de periculosidade, em face de estar
sujeito a regime de revezamento de (doze) par 24 (yinte e quatro) horas e de 24 (vinte
e quatro) por 72 (setenta e duas) horas, além do reconhecimento de serviço especial.

3. Apelante que já recebe os adicionais noturno e de serviços
extraordinários, consoante se verifica dos documentos juntados aos autos, e que faz
jus ao adicional de periculosidade, uma vez que a 'atividade de vigilante exercida por
ele possui natureza perigosa, eis que no Laudo de Avaliação Ambiental assim
constou: "A atividade de segurança patrimonial armada e desarmada expõe os
servidores a risco de agressão física decorrente de tentative de violação do sistema de
segurança dos ambientes da instituição."(fl. 72).

4. Direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado até
28.04.1995, tendo em vista que a atividade exercida pelo Apelado -vigilante armado-
sendo equiparada à função de guarda, está incluida nos Decretos n°s 83.080/79 e
53.831/64, item 2.5.7, do Anexo Ill, prevalecendo a presunção legal deborrente do
exercicio da atividade profissional, tempo especial que deve ser convertido em tempo

comum, com o pertinente acréscimo.

5. Critérios de atualização ,monetária e remuneração da mora pelos indices
oficiais da caderneta dé poupança, uma vez que a ação foi ajuizada após a edição da

Lei n° 11.960/09.

6. Os honorários advocaticios devem ser reciproca e proporcionalmente

compensados entre os sucumbentes, por ter sido Autor em parte vitorioso e em parte
vencido, ha forma do art. 21 do CPC.

7. Apelação provida, em parte, (item 4) e para reconhecer que o Autor faz
jus ao adicional de periculosidade, respeitada a preScrição das parcelas vencidas há

mais de cinco do ajuizamento da ação  (fls. 200/201).

2. Nas razões de seu Apelo Nobre, sustenta a parte Recorrente violação aos
arts. 535, II do CPC, 68 e 70 da Lei 8.112/90; 12 da Lei 8.270/91; 1o. do Decreto-Lei 1.873/81; 193
da CLT; 1o. da Lei 7.369/85; à Norma Regulamentadora 16 do MT, aprovada pela Portaria 3.214/78
e ao Decreto 93.412/86, E art. 57 da Lei 8.213/1991. Aduz que o fato de o Recorrido desempenhar a
função de vigilante, munido, ou não de arma de fogo, não lhe confere o direito à percepção do

adicional de periculosidade, em face da ausência de previsão legal nesse sentido  (fls. 229).

3.       É o relatório.

4.      A pretensão não merece acolhimento.

5.      Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim consignou:

Ademais, de acordo com o Laudo de Avaliação Ambiental, "A atividade de
segurança patrimonial armada e desarmada expõe os servidores a risco de agressão

fisica decorrente de tentativa de violação do sistema de segurança dos ambientes da

instituição." (fi: 72).

Portanto, o autor faz jus ao adicional de periculosidade, uma vez que a
atividade de vigilante exercida por ele possui natureza perigosa, respeitada a

prescrição quinquenal.

(...).

No que diz respeito ao periodo posterior a 28 de abril de 1995, não faz jus o
ora Apelante ao cômputo especial, porquanto não houve a comprovação do exercicio

da atividade com exposição a agenteS nocivds, por meio dos formulários e do laudo

técnico.

Sendo assim, o Autor/Apelante faz jus à contagem desse tempo de serviçd

trabalhado junto à Universidade Federal do Rio Grande do Norte (até 28.04.1995)

como especial, tendo em vista que a atividade de Vigilante exercida por ele figura nas
hipóteses a que aludem os Decretos n°s 83.080/79 e 53.831/64  (fls. 194/197).

6. Assim, tendo as instâncias de origem, com base no acervo
fático-probatório dos autos, concluído que o recorrido faz jus à percepção do adicional de
periculosidade, a inversão do julgamento, na forma pretendida, implicaria o revolvimento do acervo

probatório, o que não é possível em sede de Apelo Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Confiram-se os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. CONDIÇÕES. CONFIGURAÇÃO. REEXAME.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1.     Tendo o acórdão recorrido assentado a presença de fatores que dão

ensejo ao pagamento de adicional de periculosidade, o que foi reconhecido por
sucessivos laudos técnicos, o acolhimento de alegações em sentido contrário

demanda reexame do conteúdo fático-probatório, o que é vedado pelo teor da

Súmula 7/STJ.

2. Agravo regimental não provido  (STJ, AgRg no AREsp
318.459/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 11.6.2013).

² ² ²

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIGILANTE.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE.

IRRELEVÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o art. 68 da Lei
8.112/90, por se tratar de regra de eficácia imediata e plena, não necessita de

regulamentação. Precedente: REsp 378.953/RS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA

FONSECA, Quinta Turma, DJ 13.5.02.

2.     Diversamente da base de cálculo, o Regime Jurídico dos servidores

públicos não definiu os demais parâmetros para a concessão da vantagem, tais como

os percentuais devidos a cada adicional, tampouco especificou quais seriam as

atividades albergadas. Dessa forma, para aferição dos demais pressupostos, deve

ser observado o disposto na legislação trabalhista, nos moldes do art. 1o. do

Decreto-Lei 1.873/81.

3. A ausência do enquadramento da atividade desempenhada não
inviabiliza a sua consideração para fins de percepção de adicional, desde que as

instâncias ordinárias tenham como comprovada sua periculosidade, como na

espécie.

4.     Agravo regimental não provido  (AgRg no Ag. 1.375.562/RN, Rel.

Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 2.2.2012).

7.      Diante do exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial da UFRN.

8.       Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 18 de maio de 2018.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado da página 3586 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão