Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : JOSE AUGUSTO SCHINCARIOL
AGRAVANTE : DANIELA MARIA SCHINCARIOL
AGRAVANTE : GILBERTO SCHINCARIOL JUNIOR
ADVOGADO : GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra REGINA HELENA COSTA.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro GURGEL DE FARIA.
01/10/2018 Visualizar PDF
07/06/2018 Visualizar PDF
23/05/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 535 E 557 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE
RENDA. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. DECRETO-LEI 1.510/1976. ISENÇÃO
CONCEDIDA SOB DETERMINADAS CONDIÇÕES. REVOGAÇÃO. ART. 58
DA LEI N. 7.713/1988. DIREITO ADQUIRIDO À ISENÇÃO. IMPLEMENTO
DAS CONDIÇÕES ANTES DA REVOGAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE AUGUSTO SCHINCARIOL e outros,
com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da Terceira Região assim ementado (fls. 256):
AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA
FÍSICA. DL 1.510/76. ISENÇÃO. ALIENAÇÃO DE QUOTAS
SOCIETÁRIAS. NÃO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES DURANTE A
VIGÊNCIA DA LEI QUE ESTABELECIA O BENEFÍCIO. ORDEM
DENEGADA.
1. É reconhecido o direito adquirido à isenção àquele que, após implementar as
condições para a fruição do benefício durante a vigência da lei que o concedeu,
aliena as quotas societárias após a sua revogação. Contudo, essa não é a situação
dos autos.
2. Os apelantes eram detentores, desde 21/12/1987, de quotas da empresa Jadangil
Participações e Representações Ltda. Ocorre que a alínea "d", do art. 4º, do DL nº
1.510/76 que concedia o benefício foi revogada pelos art. 57 e 58 da lei nº
7.713/88, pelo que não transcorreu, in casu , o prazo legal de 5 (cinco) anos antes
da revogação do benefício pela Lei n.º 7.713/88.
3. Os contribuintes que não implementaram a condição prevista em lei não pode se
beneficiar da isenção. Trata-se de um direito que apenas se incorpora ao patrimônio
jurídico daquele que cumpriu as exigências legais vigentes à época, de modo a
poder ser por ele usufruído.
4. Direito adquirido, como se sabe, é aquele que se consolida diante de uma
determinada situação jurídica, incorporando-se ao patrimônio de seu titular, cujo
respeito se exige por questões de segurança jurídica.
5. Cabe ainda observar que, nesse sentido, há inclusive jurisprudência recente do E.
Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo o direito à isenção do imposto de renda
incidente sobre o ganho de capital decorrente da alienação de ações societárias,
desde que cumprida a condição onerosa de permanência no patrimônio do
contribuinte por mais de 5 (cinco) anos da respectiva aquisição, antes da vigência
da Lei n.º 7.713/88, revogadora do art. 4º, alínea "d", do Decreto-Lei n.º 1.510/76
6. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão
monocrática.
7. Agravo legal improvido.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (fls. 271/279).
No apelo especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação do arts. 535, II, do
CPC/1973, ao argumento de que a Corte local não se manifestou sobre pontos importantes para o
deslinde da controvérsia.
Quanto ao juízo de reforma, aduz ofensa aos arts. 557 do CPC/1973; 104 e 178 do CTN;
4º, “d" do DL 1.510/76. Sustenta, em síntese, que (i) não está configurada a hipótese que autoriza o
julgamento monocrático da lide, o que enseja a nulidade da decisão; (ii) “a partir de 1/1/1989, a
norma de isenção condicional referida perdeu vigência, deixando de integrar o sistema de direito
positivo então vigente. Mas referida norma não perdeu vigor, mantendo relação de pertinência ao
ordenamento jurídico" (fl. 296); (iii) “adquiriram as cotas na vigência da norma de isenção. Em
21/12/1987, constituíram a sociedade Jadangil Participações e Representações Ltda., dando início ao
fato jurídico posto como condição onerosa para a relação de isenção. Quando da revogação da alínea
'd do artigo 40 do decreto-lei n. 1.510/1976 pelos artigos 57 e 58 da lei n' 7.713/1988, a conduta dos
recorrentes, já iniciada, não poderia ser atingida, posto ser ela incindível" (fl. 298); (iv) por se tratar
de “isenção outorgada sob condição, o legislador não pode revogá-la, nem mesmo a partir do
primeiro dia do exercício seguinte" (fl. 303).
Contrarrazões às fls. 336-345.
Decisão positiva de admissibilidade às fls. 373-375.
É o relatório. Decido.
Registra-se, inicialmente, que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".
De início, afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão
recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a
solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a
anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
Adiante, não procede a suscitada violação dos artigos 557 e §1º do CPC/1973, deduzida
sob o argumento de haver ocorrido julgamento monocrático fora das hipóteses legais, gerando assim
decisão monocrática nula e com violação à ampla defesa. Isto porque, nos termos do entendimento
desta Corte Superior, o posterior julgamento colegiado supre eventual irregularidade da decisão
monocrática quanto ao não atendimento dos requisitos do art. 557, § 1º, do CPC.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNOCS.
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O
ADIANTAMENTO DE 35% (ART. 2º DA LEI 8.270/1991). NATUREZA
VENCIMENTAL. CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Não há falar em violação ao art. 557 do CPC, tendo em vista que a decisão
agravada aplicou a recente jurisprudência desta Corte acerca do tema e ademais,
eventual violação ao citado dispositivo legal fica superada com o julgamento do
agravo regimental pelo colegiado.
2. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de
que o adiantamento de 35%, previsto no artigo 2º da Lei 8.270/1991, possui
natureza de reajuste de vencimento, motivo pelo qual deve integrar a base de
cálculo da complementação salarial recebida pelos servidores do Departamento
Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no REsp 1.478.369/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma,
DJe 12/12/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DA RECORRENTE. 1. O posterior julgamento colegiado, em
sede de regimental, confirmando a decisão monocrática, supre eventual
irregularidade da mesma quanto ao não atendimento dos requisitos do art. 557, §
1º, do CPC. 2. Havendo requerimento para que as intimações sejam feitas em nome
de um determinado advogado, é inválida a intimação feita em nome de outro.
Também é desnecessário o prévio deferimento de tal pedido. 3. Agravo regimental
desprovido. (AgRg no REsp 1355085/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe
17/02/2016).
Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido que há direito adquirido à
isenção do imposto de renda, prevista no art. 4º, d , do Decreto-lei 1.510/1976, quando há o
cumprimento das condições então previstas antes de sua revogação, que ocorreu com a edição da Lei
n. 7.713/1988, mesmo que a alienação das cotas de participação societária ocorra após a data da
revogação da mencionada legislação.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II,
DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ALIENAÇÃO DE
PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. BONIFICAÇÕES. AUMENTO DE
CAPITAL SOCIAL POR INCORPORAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. DECRETO-LEI N.
1.510/1976. DIREITO ADQUIRIDO À ISENÇÃO. EXISTÊNCIA.
1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem
decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não
se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de
prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a isenção
concedida pelo art. 4º, "d", do Decreto-Lei n. 1.510/1976, pode ser aplicada a
alienações ocorridas após a sua revogação pela Lei n. 7.713/1988, desde que já
implementada a condição da isenção", sendo que "esse implemento da condição
significa completar cinco anos como titular das ações na vigência do Decreto-Lei n.
1.510/76" (REsp 1.632.483/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 14/11/2016). Ainda nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp
1.449.496/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/6/2017;
AgInt no REsp 1.647.630/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe 10/5/2017; e REsp 1.570.781/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 14/3/2016.
3. Na hipótese dos autos, a aquisição e bonificações referentes às cotas de
participação societária ocorreram entre 25/4/1972 e 28/4/1983. A alienação das
cotas, por sua vez, realizou-se em 1/2/2011. Verifica-se, portanto, que a condição
exigida para a isenção foi cumprida em 29/4/1988, logo, sob a vigência do
Decreto-Lei 1.510/1976, que perdurou até 31/12/1988.
4. Recurso especial provido em parte.
(REsp 1659265/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A
RENDA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ISENÇÃO.
DECRETO-LEI N. 1.510/76. NECESSIDADE DE IMPLEMENTO DAS
CONDIÇÕES ANTES DA REVOGAÇÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO
AOS SUCESSORES DO TITULAR ANTERIOR DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO ATRELADA À TITULARIDADE DAS
AÇÕES POR CINCO ANOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas
com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e
cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de
omissão, contradição ou obscuridade.
III - O acórdão adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a
isenção de Imposto sobre a Renda concedida pelo art. 4º, d, do Decreto-Lei n.
1.510/76, pode ser aplicada às alienações ocorridas após a sua revogação
pelo art. 58 da Lei n. 7.713/88, desde que já implementada a condição da isenção
antes da revogação, não sendo, ainda, transmissível ao sucessor do titular anterior
o direito ao benefício.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105
da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão
recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da
Súmula n. 83/STJ.
V - Os
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?