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Movimentações 2019 2018
26/09/2019 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARISA
FERNANDES DA SILVA, MARIA CÉLIA PEIXOTO, THAIS INDIARA SOARES
DA GAMA e FRANCISCO PEIXOTO contra decisão que negou seguimento ao
recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em
desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
ementado (e-STJ, fls. 929-930):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE USUCAPIÃO ESPECIAL E
REIVINDICATÓRIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO
(ART. 1240, DO CÓDIGO CIVIL). RECONHECIMENTO,
IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL COM ÁREA SUPERIOR A 250M2.
LAPSO TEMPORAL NÃO COMPROVADO. PROVAS TRAZIDAS
AOS AUTOS QUE NÃO FORAM SUFICIENTES PARA
DEMONSTRAR A POSSE MANSA E PACÍFICA DOS AUTORES
PELO PRAZO DE 05 ANOS.
Ainda que os autores selam possuidores aleguem ter dividido o imóvel, não
há nus autos comprovação de que referida divisão se deu por todo o lapso
temporal alegado, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da
modalidade de usucapião especial urbano quando a área total dele supera
250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Impossível o reconhecimento da modalidade de usucapião especial se o
tempo de posse não perta 5 (cinco) anos.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO COLETIVO (ART. 10 DO
ESTATUTO DA CIDADE). AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
Em que pese nesta modalidade de usucapião seja possível reconhecimento
da benesse em aéreas superiores a 250m2, não houve comprovação nos dos
demais requisitos necessários pares a deferimento da usucapião, tal como.
o lapso temporal de 05 anos.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS.
Edição nº 2762 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019
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PROPRIEDADE DO REQUERENTE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO
BEM. POSSE INJUSTA. REQUISITOS PRESENTES. SENTENÇA
MANTIDA NESTE PONTO.
O êxito nesta espécie de litígio depende da comprovação da condição de
proprietário do requerente, sendo pressupostos específicos, ainda, a
identilìcação do bem reivindicado, além de prova da posse injusta por parte
dos réus. Presentes todos os requisitos exigidos. não se vislumbra a
possibilidade de alteração da sentença apelada, neste tópico.
ACESSÕES EDIFICADAS EM TERRENO ALHEIO. AUSÊNCIA DE
BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO OU RETENÇÃO IMPOSSÍVEL.
ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE LEVANTAMENTO DAS
ACESSÕES. DUPLICIDADE DE IDÊNTICAS APELAÇÕES. NÃO
CONHECIMENTO DA SEGUNDA.
Apelação Cível 1.5/0.914-3: não provida.
Apelação Civel 1.563.-169-0: não conhecido.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls.
968-974).
Nas razões do especial (e-STJ, fls. 978-991), a parte recorrente sustentou
violação aos seguintes dispositivos:
a) art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, defendendo a
deficiência na fundamentação do acórdão recorrido;
b) art. 10 e 12 da Lei n. 10.257/2001, alegando que o Tribunal deveria ter
somado o prazo de posse com o do antecessor e que deveria ter sido atribuída a fração
ideal do imóvel a cada possuidor;
c) art. 11 da Lei n. 10.257/2001, sustentando a nulidade da sentença proferida
na ação reivindicatória, pois deveria ter sido sobrestada.
Sem contrarrazões.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou
seguimento ao recurso especial, o que ensejou o manejo do presente agravo, buscando
destrancar o processamento daquela insurgência.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. Inicialmente, a apontada violação ao art. 489 do CPC/15 não se configura,
haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia acerca das
questões apontadas como omissas, porém em sentido contrário ao pretendido pela parte
recorrente.
Assim constou do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls.
972-974, e-STJ):
Primeiramente, cabe ressaltar que os embargos de declaração têm a
finalidade de sanar omissões, contradições ou obscuridades que podem ser
constatadas nas decisões.
No presente caso, ao contrário do que alega o embargante, inexiste o vício
apontado, pois o acórdão resolveu juridicamente as questões apresentadas
para julgamento, declinando as razões que conduziram ao provimento do
apelo interposto pelos autores.
Logo, verifica-se, neste caso. que não restou configurada nenhuma das
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hipóteses que permitem o acolhimento destes embargos. uma vez que houve
somente a reiteração de argumentos já expostos pelas partes e já
analisados.
Na fl. 25, é possível extrair que diferentemente do alegado nos presentes
aclaratórios, o acórdão embargado não se encontra omisso com relação
a nulidade da sentença, uma vez que expressamente traz em seu bojo os
motivos pelos quais entendeu desnecessária a declaração de nulidade da
sentença, inclusive ressaltando o fato de que os próprios apelantes, ora
embargantes, que requereram que as lides fossem julgadas
conjuntamente nas alegações finais de mov. 83.1 - Ação de Usucapião,
sendo, portanto, incoerente que almejem a nulidade da sentença. por
ter sido realizado ato que eles próprios pleitearam.
Da mesma forma é possível verificar à q. 26-T.l, que o referido acórdão
explicitamente tratou sobre a possibilidade de aplicação do previsto no
artigo 314 do Código Civil, uma vez que o ordenamento jurídico admite que
cada condômino reivindique o bem de terceiro, não havendo a necessidade
de litisconsórcio ativo, afastando-se assim a tese de que o autor da
reivindicatória não poderia agir por ser proprietário de apenas 1/5 do
imóvel no momento do ajuizamento da ação.
Com relação a ausência de manifestação acerca ela composse, melhor
sorte também não assiste aos embargantes. haja vista que conforme
amplamente demonstrado na decisão nenhum dos autores possuía ao
ajuizamento da ação os requisitos necessários para a concessão do
Usucapião Especial Urbano, qual seja. a posse mansa e pacifica por
cinco anos ininterruptos. sem oposição. com animus domini.
Quanto ao requerimento de pronunciamento da impossibilidade de
conhecimento de duas contestações apresentadas pelo mesmo
requerido, referido pedido foi sequer realizado pelas partes, não sendo
possível o acórdão ser declarado omisso por deixar de analisar um pleito
que nem foi objeto do recurso de apelação, ensejando em clara inovação
recursal por parte dos embargantes.
Por fim, no que concerne da omissão acerca da existência ou não de
oponibilidade quanto aos embargantes Maria Celia Peixoto, Thais Indiara
Soares da Gama e Francisco Peixoto. referido tema foi abordado com
clareza à fl. 26, uma vez que tal fato foi comprovado através do envio da
notificação judicial e pelo boletim de ocorrência realizado
pelos réus em face do requerente, documentos juntados nos autos conexos
de Usucapião de n. 3783.69.2006.8.16.0001 (mov. 1.3 11. 143/146).
Assim, devem ser rejeitados os presentes embargos de declaração, eis que
não verificados quaisquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo
Civil/2015.
Ademais. pela argumentação exposta observa-se claramente que os
embargantes buscam rediscutir a matéria julgada, pois em nenhum
momento apontou a efetiva existência de qualquer omissão. contradição ou
obscuridade no acórdão, mas apenas a contrariedade da vontade da
recorrente com a interpretação que faz dos fatos.
Nesse ponto, aliás. oportuno mencionar que os embargos de declaração não
são a via adequada para a rediscussão de questões já decididas pela Corte
à luz do entendimento manifestado pela parte embargante. A contrariedade
à interpretação que a parte embargante detém acerca dos fatos discutidos
nos autos não pode ser suprida pelo recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, se o pensamento dos embargantes é no sentido de que o
acórdão infringiu o disposto em norma constitucional devem buscar sua
reforma em outra instância, através de recurso diverso.
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Nessas condições, rejeito os presentes embargos de declaração.
Assim, tendo o decisum embargado decidido as questões suscitadas de modo
claro e fundamentado, apenas contrário a interesse da parte, não há de se falar em
deficiência na fundamentação, mas sim pretensão meramente infringente, razão pela qual
se impõe a sua rejeição.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE.
(...)
2. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de
posicionamento contrário ao interesse da parte, nem está o magistrado
obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde
que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.
(...)
(AgInt no REsp 1588575/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018)
2. A parte agravante argumenta, em suas razões de recurso, que o Tribunal
deveria ter considerado a soma dos prazos de posse para o reconhecimento da usucapião
e que deveria ter sido atribuída a fração ideal do imóvel a cada possuidor, de modo que o
julgado, nos termos em que fora proferido, teria contrariado o art. 10 do Estatuto das
Cidades.
No caso, a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório
dos autos, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 935- 944):
Inicialmente, cumpre destacar que a procedência do pedido de usucapião
especial pressupõe o preenchimento dos requisitos legais elencados nos
artigos 183 da Constituição Federal e 1.240 do Código Civil.
(...)
No caso, segundo os comprovantes de pagamento de conta de água, luz e
telefone, em nome dos autores nos endereços dos imóveis. bem como do
depoimento testemunhal prestado por duas vizinhas, os requerentes
construíram imóveis no lote. residindo com sua família no local.
Outrossim, verifica-se da documentação juntada que os autores não são
proprietários de nenhum outro imóvel urbano ou rural, conforme se
denota das certidões de fls. 95-110 (mov. 1.2 - Ação de Usucapião) e
fls.111 -133 (mov. 1.3 - Ação de Usucapião).
Satisfeitos, portanto, o terceiro e quarto requisitos.
Entretanto, o mesmo não se pode dizer quanto às demais condições.
Explico.
Com relação ao primeiro requisito, o levantamento topográfico
realizado pelo CREA-PR à fl. 88 (mov. 1.2 - Ação de Usucapião), dá
conta de que o imóvel usucapiendo possui, ao todo, 951,66m2
(novecentos e cinquenta e um metros quadrados e sessenta e seis
centímetros quadrados).
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Neste mesmo sentido, são os documentos acostados aos autos referentes a
Ação de Divisão de n° 605/1954, dos quais extrai-se da informação de fl.
215 - mov. 1.5, da planta de fl. 228 mov. 1.5, do memorial descritivo de fls.
233/234 - mov. 1.5, da certidão de fl. 252, mov. 1.5, e da matrícula de n°
72.572, de 11. 261 - mov. 1.6. que o terreno de quinhão 14-1, possui 950
m2.
Assim conquanto os autores afirmem que dividiram o terreno em
quatro, não há como se precisar, ao certo, se esse limite foi
efetivamente cumprido. Veja-se que as prova testemunhal não se
prestou a comprovar a divisão do terreno de fato, sendo que as duas
testemunhas arroladas pelos autores, disseram que "achavam" que no
terreno havia divisão.
Ressalta-se que os requerentes não juntaram nos autos nenhuma foto do
lote que pudesse comprovar que durante todo o período de moradia o
terreno era realmente dividido nestas metragens.
Cabe destacar que ainda que os recorrentes tenham juntado memorial
descritivo (fls. 15/22 - mov. 1.1), datado de 28/07/2006, delimitando a
planta do imóvel e a extensão utilizada por cada um, não se pode afirmar
através deste documento que a área sempre foi cercada, aliás de acordo
com aludido documento o terreno de Maria Célia Peixoto e Francisco
Peixoto não possui muro para divisão dos imóveis.
(...)
Tal fato, evidentemente, torna inviável o reconhecimento do usucapião
especial urbano, o qual, insista-se. exige que o bem possua, no máximo,
área equivalente a 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados).
(...)
De mais a mais, impossível o reconhecimento da usucapião especial,
uma vez que também ausente o segundo requisito, qual seja, posse
mansa e pacifica por cinco anos ininterruptos, sem oposição, com
animus domini.
É incontroverso o fato de que houve a oponibilidade da propriedade
por Marcelo Richard Ulandowski à Marisa Fernades da Silva cm
10/07/2006, conforme se denota do boletim de ocorrência juntado à 11. 146
(mov. 1.3), sendo ajuizada notificação extrajudicial pelo requerido em face
desta requerente, cm 25/07/2007 (11. 138 mov. 1.3).
(...)
Por fim, destaca-se que não se pode levar em consideração a prova
testemunhal, uma vez que a primeira testemunha Maria Ivone Cristiano,
afirma que "as autores foram morar no local de 13 /para 16 anos", não
sabendo informar ao certo de como se recorda deste tempo, e quando
questionada acerca de outras informações, alega ser "muito esquecida".
(...)
Considerando tudo que até aqui foi exposto, conclui-se que não
restaram demonstrados os requisitos necessários para a concessão de
Usucapião Especial, cabendo destacar apenas, que as condições para
prescrição aquisitiva deveriam estar completamente cumpridas quando do
ajuizamento da ação, ou seja. em 27/09/2006.
Finalmente, ainda que assim não fosse, e se levasse em consideração a
tese dos apelantes de Usucapião Especial Urbano e Coletivo, previsto
nos primeiros parágrafos do art. 10 do Estatuto das Cidades, mesmo
assim não estariam presentes os requisitos necessários para sua
concessão.
Isto porque, conforme exaustivamente demonstrado acima, nenhum
dos autores possuía um dos pressupostos essenciais para a concessão de
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usucapião, qual seja, a posse mansa e pacífica por cinco anos
ininterruptos, sem oposição, com animus domini.
Assim, a intenção de referida benesse legal é manter na posse aquele que a
exerce regularmente em detrimento daquele que, por longos anos,
desinteressou-se pela ocupação da área em questão, ocorre que tal fato não
foi evidenciado nos autos.
Verifica-se, portanto, que o Colegiado estadual formou suas conclusões pela
inexistência de posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo necessário (5 anos) com
base no substrato fático-probatório dos autos. Modificar esse entendimento acerca do não
preenchimento dos requisitos para configuração da usucapião exigiria, necessariamente, a
reanálise das circunstâncias fático-probatórias, bem como o reexame de provas
documentais e testemunhais, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice
da Súmula 7/ STJ.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
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Confirma a exclusão?