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Movimentações 2020 2018
02/06/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE
LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA em face de decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, “a", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal do Distrito Federal e dos Territórios, assim
sintetizado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
REPARAÇÃO CIVIL. PRELIMINARES. MULTA CONTRATUAL.
PRAZO QUINQUENAL. LUCROS CESSANTES.
MANUTENÇÃO. COISA JULGADA NÃO VIOLADA. LAUDOS.
COTEJO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO
TRIENAL ENUNCIADO N° 419 CJF/STJ. TERMO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INALTERAÇÃO.
1. A multa contratual refere-se a cobrança de dívida líquida
constante de instrumento particular, aplicando-se a prescrição
quinquenal prevista no artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil.
2. Os lucros cessantes representam o que razoavelmente se deixou
de lucrar sem a livre disposição do imóvel, devendo ser
considerado como termo inicial para a contagem do lapso
prescricional a data da entrega das chaves.
3. A injusta recusa do locador em receber as chaves do imóvel
locado autoriza a respectiva consignação, cujo objeto é diverso da
presente ação ordinária, que tem cunho reparatório. Coisa julgada
não violada.
4. O cotejo realizado entre o laudo de vistoria inicial e o da perícia
torna insubsistente a arguição da requerida de que teria
recebeu. Houve responsabilidadeda ré (elas perdas e danos
originadas da reforma realizada, que implicou em prejuízo à
segurança e fruição do imóvel.
5. Constatado o descumprimento contratual da ré ao devolver o
imóvel objeto da locação em condições inviáveis para realizar nova
ocupação, tem-se a demonstração efetiva do lucro que se deixou de
auferir.
6. É dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (princípio do
duty to mitigate the loss). Cabe ao Juiz reduzir, equitativamente, a
indenização, havendo excessiva desproporção. Manutenção dos
lucros cessantes.
7. 0 prazo prescricional decenal é utilizado excepcionalmente, na
ausência de prazo menor fixado pela Lei. Versam os autos sobre
ação indenizatória para reparação civil, regulado expressamente
pelo Código Civil ao fixar o prazo de prescrição em 3 (três) anos
(CC, art. 206, § 3°, V).
8. Enunciado n° 419 da V Jornada de Direito Civil, do Conselho da
Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça: "[O] prazo
prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil
aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à
responsabilidade extracontratual".
9. 0 termo a quo do prazo prescricional é a data em que o lesado
tomou conhecimento da existência da violação ao seu direito, sendo
a notificação extrajudicial documento válido para esse propósito,
sobremodo quando registrado expressamente em seu conteúdo a
recusa da requerente em receber anteriormente o imóvel objeto da
locação.
10. Em obediência ao princípio da justa remuneração do trabalho
profissional e em atendimento ao artigo 85, §§ 2° e 86, caput,
ambos do Novo Código de Processo Civil, mantém-se a
condenação em custas e honorários advocatícios nos termos
fixados em sentença.
11. Apelações conhecidas e desprovidas." (fl. 476/477)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação aos
arts. 206, § 3°, I e V, e 945 do Código Civil, sustentando, em síntese, (a) não estar
devidamente comprovada a existência dos lucros cessantes, tampouco o período em que
estes teriam efetivamente ocorrido e (b) a prescrição do direito de pleitear indenização por
lucros cessantes, pois à época do ajuizamento da ação já havia transcorrido mais de três
anos.
Apresentadas contrarrazões ao apelo nobre às fls. 603/623.
É o relatório.
De início, a recorrente aponta violação ao artigo 945 do Código Civil,
entretanto, não desenvolve argumentação que evidencie a ofensa, uma vez que não tece
nenhuma consideração acerca das circunstâncias em que teria havido culpa concorrente
da recorrida no evento danoso, tornando patente a falha de fundamentação do apelo
especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO
RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. AÇÃO ORIGINÁRIA.
BENEFÍCIO ECONÔMICO OBTIDO. ALEGAÇÃO GENÉRICA
DE VIOLAÇÃO Á LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de
declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial,
inovando questões não suscitadas anteriormente (EDcl no AgRg no
REsp 1660712/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018).
2. O valor da causa em ação rescisória, em regra, deve
corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente,
exceto no caso em que sabe-se o montante do benefício econômico
obtido, ocasião que deve prevalecer este último. Precedentes.
3. Como é cediço, a alegação genérica de violação à lei federal,
sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da
legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o
acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que
consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria
sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação
no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância
excepcional. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Agravo não provido." (AgInt no AREsp 1270210/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA,
julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019, g.n.)
Outrossim, o eg. Tribunal de origem destaca a inexistência de prescrição
do direito à indenização a título de lucros cessantes, pois apenas a partir da entrega das
chaves do imóvel, é possível examinar o instituto dos lucros cessantes, pois, de posse
delas, a autora/recorrente adquiriu plena condição de auferir lucro. Dentro nesses lindes,
não há que se falar em prescrição, pois não ocorreu o transcurso do prazo trienal entre a
data do ajuizamento da ação ocorrida em 25/09/15 e a data da entrega das chaves do
imóvel locado, em 02/10/12.
Confira-se trecho do acórdão:
"Vê-se dos autos que, diante da recusa da autora em receber as
chaves do imóvel, a locatária promoveu a sua notificação
extrajudicial na data de 07.08.12 (fls. 143-144).
Portanto, em 07.08.12, a requerente teve ciência inequívoca da
situação de fato, a possibilitar o ingresso em Juízo para reparar os
direitos entendidos por violados.
Todavia, tal entendimento não deve ser aplicado aos lucros
cessantes ou danos negativos, uma vez que estes representam o que
razoavelmente se deixou de lucrar sem a livre disposição do imóvel.
Inclusive, o conceito legal dos lucros cessantes está previsto na
parte final do art. 402 do Código Civil, ao dispor que: "[S]alvo as
exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas
ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que
razoavelmente deixou de lucrar".
A propósito, consignou esta Corte distrital que, "[4]. Contudo,
estando demonstrado o atraso na entrega da obra além do prazo de
tolerância, deve a empresa ré indenizar os consumidores a título de
lucros cessantes, consubstanciados naquilo que deixaram de
auferir, ante a impossibilidade de uso e gozo do imóvel". (Acórdão
n.947606, 20140110841420APC, Relator: CRUZ MACEDO,
Revisor: FERNANDO HABIBE, 45 TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento:
02/06/2016, Publicado no DJE: 21/06/2016. Pág.: 237/253).
Assim, apenas com a entrega das chaves do imóvel, em 02.10.12,
é possível examinar o instituto dos lucros cessantes, pois, de posse
delas, a autora adquiriu plena condição de auferir lucro.
(...)
Desse modo, não houve o transcurso do prazo trienal entre a data
do ajuizamento da ação (25.09.15) e a data da entrega das chaves
(02.10.12) ." fls. 484/486 - g.n.)
Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação
firmada nesta Corte Superior, a propósito da contagem do prazo prescricional dos lucros
cessantes em contrato de locação, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83 do
STJ.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. LOCAÇÃO.
MORA RECÍPROCA. LUCROS CESSANTES. JUROS. TERMO
INICIAL DE INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
1. O art. 557 e seus parágrafos do CPC permitem o julgamento
singular do recurso pelo relator, para adequar a solução da
controvérsia à jurisprudência do STJ, cabendo agravo regimental
para o órgão colegiado competente. Por outro lado, eventual
nulidade de decisão singular ficaria superada com a reapreciação
do recurso pela Turma.
2. Sendo incontroverso o não cumprimento da obrigação da
locatária de restituir o imóvel à locadora exatamente como foi
alugado, conta-se o termo inicial dos lucros cessantes a partir da
data de entrega das chaves e o termo final na data do término das
obras.
3. Em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora
incidem a partir da data da citação e a correção monetária a partir
da data em que se tornou líquido o quantum indenizatório, na linha
da jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1291272/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe
01/02/2016)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos ao recorrido de 10% para 11% sobre o valor da
condenação.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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