Informações do processo 2018/0114541-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1293919
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/05/2018 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

01/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BARCELOS CARLOS E GOMES
ADVOGADOS ASSOCIADOS em desafio à decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado
com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fl. 373):

"AGRAVO REGIMENTAL — DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO (ART. 557, §1º-A, DO CPC) —

AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS —
CONTRATO COM PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO PELOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA — RESCISÃO UNILATERAL —
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE AT1VA E CARÊNCIA DE AÇÃO

REJEITADAS — DIREITO À FIXAÇÃO DA VERBA EM JUÍZO —

POSSIBILIDADE — VALOR ARBITRADO — REDUÇÃO — JUROS

MORATÓRIOS — AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL —
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA — A PARTIR DO ARBITRAMENTO —
INCONFORMISMO DESPROVIDO DE ELEMENTOS NOVOS APTOS A
MODIFICAR A DECISÃO IMPUGNADA — REGIMENTAL DESPROVIDO

— DECISÃO MANTIDA.

O mero inconformismo, desprovido de elementos novos aptos a modificar a
conclusão dada pela decisão impugnada, não se mostra suficiente para se

prover o Regimental interposto."

Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 e
22, § 2º, da lei 8.906/1994, além de dissídio jurisprudencial.

Afirma que a verba honorária fixada é irrisória, se comparada " com o valor atualizado
da dívida executada [...] o tempo despendido para o acompanhamento do processo, que foi de 07
anos e o local da prestação de serviços " (e-STJ, fl. 394).

Acentua que " o valor arbitrado não remunera condignamente o advogado, sendo

inferior a 1% do débito" executado (e-STJ, fl. 397).

É o relatório. Passo a decidir.

Extrai-se dos autos que o ora recorrente ajuizou ação de arbitramento de honorários
advocatícios, sob a alegação de que foi contratado para prestar serviços advocatícios ao recorrido,

porém, no curso da ação de execução, após ter exercido praticamente todos os atos necessários à

defesa do seu cliente, teve o contrato rescindido unilateralmente.

O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para,
considerando " o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu
serviço ", fixar, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, "o valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil
reais) em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando, ainda,
em consideração o valor do crédito (R$ 3.724.333,90, p. 104/105) e o contrato de prestação de
serviço celebrado entre as partes " (e-STJ, fl. 213).

Em apelação, o Tribunal de origem reduziu o valor da verba honorária para R$

10.000,00 (dez mil reais), nestes termos (e-STJ, fl. 381):

"In casu, mormente diante da atuação incidental e temporária da sociedade de
advogados na ação de execução, não é importância executada que se toma por
base para a fixação do valor dos honorários advocatícios reclamados nesta
ação, mesmo porque afeito executivo ainda não foi resolvido.

sendo o arbitramento pelos atos praticados o parâmetro mais adequado.

Nessa esteira, à luz do disposto no artigo 20, §3° e §4°, do Código de Processo
Civil, bem como considerando que as diligências dos causídicos
concentraram-se nas tentativas de intimação dos executados para oposição de
embargos, pedido de retorno dos autos indevidamente retidos ao Tribunal de
Justiça e reconsideração de despacho que determinara a baixa de penhoras

(fls. 49 a 105), além da correspondência do local de prestação dos serviços
com a sede do escritório jurídico, entendo que o valor da verba honorária deve
ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante suficiente para
proporcionar uma justa remuneração pelo trabalho técnico desenvolvido, sem

tornar aviltante o exercício da profissão diante das peculiaridades do caso
concreto."

Consoante a jurisprudência desta Corte, " nos contratos de prestação de serviços
advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão
unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária
pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual " (AgInt no REsp

1.337.749/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 10/2/2017).

Assim, resta verificar se a fixação dos honorários advocatícios, no caso, encontra
guarida nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Isso porque só é admissível o exame do

montante fixado a título de honorários, na via eleita, quando for verificada a exorbitância ou a
natureza irrisória da importância arbitrada.

Entretanto, a modificação do quantum fixado somente é autorizada no âmbito desta

corte quando não encontrar guarida nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, isto é, for

exorbitante ou irrisório.
No caso, penso que o valor fixado pelo Tribunal, com base no trabalho desenvolvido
pelo causídico dentro do procedimento executivo, até a rescisão do contrato de serviços advocatícios,
ao contrário do que alega o recorrente, não se mostra irrisório, dado o âmbito restrito de discussão
nesta fase processual, a qual se destina tão somente a concretizar o reconhecimento de um direito

preexistente. Por isso, rever tal entendimento enseja a incidência da Súmula 7 do STJ.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. NÃO
ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VALOR.
REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.

HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO MANTIDA.

1. "Nos termos do art. 105 da Constituição Federal, compete ao STJ
uniformizar a interpretação da legislação federal, não se enquadrando no
conceito de lei federal resoluções, regimentos internos, normativos etc,
incluindo o Código de Ética e Disciplina da OAB" (AgRg no AREsp n.

816.594/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,

DJe 21/3/2016).

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a

Súmula n. 7/STJ.

3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor
dos honorários advocatícios arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte
permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o
valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra exorbitante, a

justificar sua reavaliação em recurso especial.

4. Na hipótese, não se mostra excessiva a majoração dos honorários
sucumbenciais realizada na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015,

observados os limites ali fixados.

5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.190.564/SP,

Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 26/03/2018)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília/DF, 19 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6846 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão