Informações do processo 2018/0114825-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1294104
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/05/2018 a 07/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018

07/06/2024 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravado
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 9891 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2024 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


ANA LUISA FERNANDES PEREIRA DE OLIVEIRA -
DF026088

BÁRBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO -
DF036208

TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA -
DF037111

POLLYANA PEREIRA DA CRUZ - DF047622
BRUNO DI MARINO - RJH93384


Retirado da página 12120 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravado
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face de decisão
que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e “c", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, assim ementado (e-
STJ, fl. 560):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA. 1-Dispensa-se a indicação dos nomes e dos endereços dos
advogados quando da interposição do agravo de instrumento, se, nas cópias
das procurações juntadas, é possível verificar, tais registros. 2- A Telefônica
Brasil S/A, como sucessora de empresa estatal prestadora de serviços de
telecomunicações (VIVO PARTICIPAÇÕES S/A), é parte legítima para
compor o polo passivo de demanda em que se discute as obrigações
assumidas no contrato de participação financeira firmado entre a sociedade
empresária sucedida e a parte demandante. 3 - Mostra-se correta a penhora
de numerário correspondente às ações de participação societária, se a
prestadora de serviços de telefonia não cumpriu a determinação judicial de
fazer a sua substituição.

AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 576-582).

Nas razões do recurso especial (e-STJ, 588-613), a parte ora agravante apontou a
violação dos arts. 7° e 115 do Código de Processo Civil de 2015; 213, 293, 469, caput e inciso I,

472 e 475-1 do Código de Processo Civil de 1973; e 884 do Código Civil de 2002, bem como a
existência de dissídio jurisprudencial.

Sustentou, em síntese, a ausência de coisa julgada em relação à responsabilidade da
recorrente quanto à emissão de ações da Telebrasilia Celular S.A., mas tão somente a limitação
da responsabilidade da Brasil Telecom S.A. em desbloquear ações da Telebrasília S.A.em favor
do autor da demanda; a inexistência de título executivo, haja vista que a recorrente não
participou do processo, afrontando o princípio do contraditório; que a mera intimação, não
citação, na fase de cumprimento de sentença não é suficiente para legitimar a penhora de valores,
afimando a ilegalidade de bloqueio do BacenJud; e a vedação de enriquecimento sem causa,
sendo necessária a realização de cálculos de diferença acionária.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 634-657 e 660-673).

O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência da
ausência de prequestionamento, aplicando-se a Súmula 282/STF; a incidência da Súmula n.
7/STJ; e a falta de comprovação do dissídio jurisprudencial alegado (e-STJ, fls. 685-686).

É o relatório.

No tocante aos arts. 293 do Código de Processo Civil de 1973 e 884 do Código Civil
de 2002, constata-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no recurso especial
não foram apreciados pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha opostos
embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.

Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente
a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração.

Caberia à recorrente, na hipótese, alegar violação do art. 1.022 do CPC/2015,
providência, todavia, da qual não se desincumbiu.

Dessa forma, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula n. 211/STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.

1. Derruir as conclusões do Tribunal de piso no tocante à legitimidade
passiva e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento
das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.

1.1. A orientação jurisprudencial desta Casa é no sentido de que é solidária a
responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de
consumo, o que atrai a incidência do teor da Súmula 83/STJ 2.Nos termos da
jurisprudência desta Corte, a existência de fundamentos inatacados, aptos à
manutenção do arresto recorrido , e a constatação de razões dissociadas do
recurso em relação ao acórdão impugnado atraem a incidência das Súmulas
283 e 284 do STF.

3. "Importa consignar que esta Corte Superior perfilha o entendimento de que
as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e
danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que

servem como garantia do negócio e possuem característica de início de
pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução
contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no AgRg no REsp
1197860/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).

4. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo
Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, obrigatória a incidência da Súmula 211
do STJ.

5. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte,
segundo a qual em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel,
a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição.
Precedentes.

6. Relativamente ao percentual de retençãp, a ausência de indicação dos
dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência
jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a
atrair o óbice da Súmula 284 do STF.

7. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.113.574/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma , julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022 - sem grifo no original).

Com relação às demais questões, extrai-se do acórdão recorrido o seguinte (e-STJ,
fls. 557-559):

Impende ressaltar que, neste momento recursal, sendo o agravo umrecurso
secundum eventum litis, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou
desacerto da decisão singular atacada e, in casu, pertinente analisar tão
somente o aspecto da sua legalidade, vez que ultrapassar seus limites, ou
seja, perquirir sobre argumentações meritórias, seria antecipar ao
julgamento da demanda, o que importaria na vedada supressão de instância.

Verifica-se que a empresa agravante pretende ressuscitar matéria já
apreciada e decidida nos autos principais. Restou claro que a insurgente. é
parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por ter a
Telebrasília Celular S/A que emitiu as ações ter sido VIVO PARTICIPAÇÕES
S/A, que foi adquirida pela ora agravante, sendo, pois responsável pela
emissão de 4.848 ações em nome de Sebastião Carneiro, conforme
determinado judicialmente na sentença exequenda.

(...)

Prosseguindo, a empresa teve conhecimento da determinação judicial para
cumprir o determinado na sentença exequenda, apesar de não ter sido citada
na ação, considerando ser a sucessora da empresa VIVO PARTICIPAÇÕES,
que participou de todos os atos processuais, com espeque no disposto no art.
908', incs. I e II, do CPC/73, consoante já decidido e superado nos autos.

A agravante tomou conhecimento acerca das determinações de substituir as
4.848 ações reclamadas pelo agravado, contudo quedou-se inerte, sendo
correta a decisão que determinou o bloqueio do montante em dinheiro na sua
conta, eis que se trata de medida consequente do descumprimento da
obrigação a que foi condenada. Apesar de afirmar que cumpriu a
determinação judicial, somente a BrasilTelecom S/A o fez, consoante se
consta dos autos.

Ademais, considerando que a agravante ingressou com exceção de pré-
executividade, procedimento para apreciar matérias de ordem pública,
verifica-se que não foi visualizada nenhuma das hipóteses, o que impõe a
rejeição do incidente,como bem laborado pela Juíza a quo.

Noutro passo, deixo de apreciar o alegado excesso de execução por não ter
sido objeto da decisão agravada, salientando que a recorrente teve

oportunidade para impugnar referida insurgência em momentos próprios e
anteriormente, entretanto, não o fez . (Sem grifo no original).

A despeito de toda a argumentação sobre a ocorrência de cerceamento de defesa, a
parte recorrente não demonstrou de que forma o Tribunal de origem teria violado os dispositivos
apontados.

Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo
do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões
do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE OR DEM PÚBLICA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS
NºS 283 E 284/STF. MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. A ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca das questões
ventiladas no recurso especial (arts. 525, § 1º, e 485, VI, do CPC/2015)
acarreta falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº
211/STJ.

3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art.
1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá
dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que mesmo as
questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem
sido objeto de anterior manifestação jurisdicional e não houver insurgência
da questão no momento oportuno.

5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação
quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão
recorrido. Aplicação das Súmulas nºs 283 e 284/STF.

6. Conforme entendimento desta Corte Superior, a multa a que se refere o art.
523 do CPC/2015 será excluída apenas se o executado depositar
voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento
a discussões a respeito do débito, o que não é o caso dos autos.

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.877.822/SC, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva , Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)

Ademais, a modificação dos entendimentos lançados no v. acórdão recorrido a fim de
verificar a responsabilidade da recorrente demandaria o revolvimento de suporte fático-
probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.

A propósito, guardadas as devidas particularidades:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL, EMPRESARIAL E
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES DA TELEBRAS. AÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS
COMPANHIAS RESULTANTES DA CISÃO. 1. Teses já firmadas pela
Segunda Seção na vigência do art. 543-C do CPC/1973: 1.1. A Brasil
Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense
de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela
complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira,
celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada. (REsp
1.034.255/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
DJe 11/05/2010) 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para
responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não
tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. (REsp
1.322.624/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe 25/06/2013) 2. Nova tese acerca da legitimidade passiva, para
os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Legitimidade passiva da TELEBRAS, bem
como das companhias cindendas (ou sucessoras destas), para a ação de
complementação de ações, na hipótese em que as ações originárias tenham
sido emitidas pela TELEBRAS.

3. Síntese das teses firmadas, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: A
legitimidade passiva para a demanda por complementação de ações é
definida de acordo com as seguintes hipóteses: 3.1.

Contrato de participação financeira celebrado com companhia independente
não controlada pela TELEBRAS (ex.: CRT S/A):

legitimidade passiva da companhia independente, ou da sucessora desta (ex.:
OI S/A); 3.2. Contrato de participação financeira celebrado com companhia
local controlada pela TELEBRAS (ex.: TELESC S/A), e emissão originária de
ações pela controlada: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das
companhias cindendas (ou sucessoras destas); 3.3. Contrato de participação
financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS, e
emissão de ações pela TELEBRAS: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem
como das companhias cindendas (ou sucessoras destas). 4. Caso concreto:
4.1.

Inocorrência de omissão ou contradição no acórdão recorrido, tendo o
Tribunal de origem fundamentado adequadamente o entendimento pela
legitimidade passiva das companhias ora recorrentes.

4.2. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem,
firmado com base na radiografia do contrato trazida aos autos pela parte
autora, no sentido de que as ações originárias tenham sido emitidas pela
TELEBRAS. Óbice da Súmula 7/STJ. 4.3.

Aplicação da tese 3.3 ao caso concreto, rejeitando-se as preliminares de
ilegitimidade passiva suscitadas por cada uma das recorrentes.

5. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

(REsp n. 1.651.814/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino ,
Segunda Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 1/8/2018.)

Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 20 de fevereiro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7058 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão