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Movimentações 2020 2018
02/06/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por GILDETE MARIA DE JESUS
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE -
UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR - MERA PERMISSÃO DO
PROPRIETÁRIO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
PARA DESOCUPAÇÃO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - CITAÇÃO -
SUPRIMENTO - PROVA DA POSSE ANTERIOR - ESBULHO E
PERDA - PROCEDÊNCIA. I - À luz dos artigos 927 do CPC/1973
e 561 do CPC/2015, a proteção possessória está condicionada à
demonstração da existência da posse anterior, esbulho e perda,
sendo que, demonstrados esses elementos, autoriza-se a proteção
reclamada por meio da ação de reintegração. II - A ausência de
notificação prévia acerca da intenção de reaver a posse do imóvel
pode ser suprida pela citação válida, nos termos do art. 219 do
CPC/1973, vigente à época, configurando, a partir de então e
diante da negativa de desocupação, o esbulho possessório. III -
Comprovado que a posse sobre o bem advém de mera permissão
do antigo companheiro da ré, proprietário e possuidor do bem em
litígio, e que a ré, mesmo após citada para os termos do presente
feito, permanece no bem, restam configurados os requisitos
impostos pelo art.927 do CPC e do art. 561 do CPC/2015,
impondo-se a procedência da ação de reintegração de posse."
(e-STJ, fl. 231)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação dos arts. 1.196,
1.199, 1.200 e 1.210, do CC e 927, do CPC/73, sustentando, em síntese, que (a) não
foram preenchidos os requisitos do art. 927, do CPC/73 ; (b) "não houve mera permissão
ou comodato posto que se trata no caso vertente de uma composse. " (e-STJ, fl. 255); c))
É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
O Tribunal a quo, ao dirimir a controvérsia, mediante o exame dos
elementos informativos da demanda, entendeu que restaram configurados os requisitos
autorizadores para a procedência do pedido reintegratório, consignando, na oportunidade,
o seguinte:
"Pela análise dos autos, vê-se que as partes viveram em união
estável entre 1998 e 2007 , conforme reconhecido na sentença da
ação de dissolução de entidade familiar de número
0024.07.596379-5, cuja sentença veio às fls. 26/27 destes autos,
confirmada pelo acórdão de fls. 39/42; neste período, exerceram,
conjuntamente, a posse sobre o imóvel objeto da demanda .
Conforme asseverado pelo Juízo de Família, as partes afirmaram,
no bojo da ação de dissolução de união estável, não haver bens a
partilhar; a respeito, merece destaque ainda que o imóvel, cuja
posse se discute nestes autos, foi adquirido pelo autor em
18.02.1991 , conforme documento de fls. 14, antes, portanto, do
inicio da convivência.
(...)
No contexto que se apresenta nos autos, o que se observa é que,
com a separação do casal, o autor inicialmente permitiu que sua
ex -companheira, ora ré, permanecesse no imóvel de sua
propriedade em virtude dos problemas de saúde de que sofria à
época , conforme fundamentação do acórdão proferido quando do
julgamento da apelação cível 1.0024.07.596279-5/001; em tal
recurso, pretendia o autor/recorrente a reforma da sentença para
determinar, exatamente, a desocupação do imóvel ora em debate.
O mencionado trecho da fundamentação do acórdão:
(...)
Não há dúvida, portanto, de que o autor exercia a posse sobre o
imóvel, em conjunto com a requerida, até a dissolução da união
estável, e que, posteriormente, a autora continuou a ocupar o
imóvel por mera permissão ou comodato, situação mantida
quando do julgamento do apelo 1.0024.07.596279-5/001, em
06.10.2011, unicamente por extrapolar o pedido de desocupação os
limites da lide inicialmente estabelecidos pelas partes - sem
adentrar, portanto, o mérito da "quaestio".
(...)
Ademais, o autor deixou claro seu intuito de desocupar o imóvel
desde a interposição dos embargos declaratórios à sentença da
ação de dissolução de união estável, em 16.08.2010 (fls. 30/31) ,
nos quais formulado o pedido de desocupação, que não foi
acolhido por demandar a propositura de ação própria.
Ainda assim, considerando que a intimação da decisão que rejeitou
os aludidos embargos declaratórios não foi pessoal, deve
prevalecer, como data do esbulho, o dia 17.05.2012, quando
ocorreu a citação pessoal da ré nestes autos (fls. 50).
Assim, conclui-se pela presença dos requisitos autorizadores da
medida pretendida pela parte autora, quais sejam: o exercício
anterior da posse pelo autor e o esbulho praticado pela ré, que,
ciente da intenção do autor de retomar o imóvel, recusou-se a
desocupá-lo .
Dessa forma, presentes os requisitos legais autorizadores da
medida, deve ser acolhido o pedido de reintegração formulado pelo
autor" (e-STJ, fls. 235/238, g.n)
Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, para reconhecer
não estarem presentes os requisitos autorizadores da reintegração de posse, demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado
da Súmula n° 7 deste Superior Tribunal de Justiça. A propósito, confiram-se:
AGRA VO INTERNO NO AGRA VO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
DA PARTE AUTORA.
1. Inocorrente a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem decidiu, de modo claro e fundamentado, as
questões essenciais ao deslinde do feito, não sendo obrigado a se
pronunciar sobre todos os pontos invocados pelas partes, apenas
aqueles necessários à solução da lide, conforme a jurisprudência
deste STJ.
2. Adequada a deliberação monocrática quanto ao afastamento da
alegada inovação recursal ante a suposta contestação tardia de
documento pela parte adversa.
Do cotejo entre as razões recursais da apelação e a fundamentação
expendida no acórdão recorrido depreende-se que o provimento ao
apelo foi dado nos limites da matéria impugnada quando da
contestação, motivo pelo qual o Tribunal pode analisar, com ampla
profundidade, a pretensão recursal que lhe foi submetida, não
ficando adstrito aos fundamentos adotados em primeiro grau, desde
que respeitada a extensão objetiva do recurso, tal como ocorreu na
presente hipótese. 3. É firme o entendimento no sentido de que não
há falar em ofensa ao artigo 398 do CPC/73 quando, a despeito de
a parte não ter sido intimada para se pronunciar sobre documento
novo juntado aos autos, este não for utilizado no julgamento da
controvérsia. Precedentes.
3.1. Nos termos do entendimento do STJ "não se coaduna com o
atual estágio de desenvolvimento do Direito Processual Civil, em
que impera a busca pela prestação jurisdicional célere e eficaz, a
declaração de nulidade de ato processual sem que tenha havido
comprovação da necessidade de seu refazimento, diante da
existência de vício de natureza processual." (EREsp 1121718/SP,
Rei. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1.8.2012).
3.2. Para compreender como quer a parte insurgente no sentido de
que as provas juntadas com o petitório teriam influenciado no
julgamento da contenda, portanto em sentido diverso ao afirmado
pela Corte de origem, seria imprescindível promover o
reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providência
sabidamente vedada pelo óbice da súmula 7/STJ.
4. E entendimento assente nesta Corte Superior que o julgador não
está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção
com outros elementos ou fatos provados nos autos. Para acolher a
tese do insurgente no sentido de que seria imprecindível realizar
nova perícia ou complementar a existente, seria necessário
promover o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula
7/STJ.
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, rever a conclusão do
Tribunal a quo acerca da configuração dos requisitos ensejadores
da procedência ou improcedência da tutela possessória
demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7 do
STJ.
6. Conforme entendimento da Segunda Seção, a aplicação da multa
prevista no § 4° do art. 1.021 do CPC/15 não é automática, sendo
cabível somente quando constatado o intuito protelatório, o que não
se observa no caso.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no Ag 1341512/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 23/09/2019 -
grifou-se)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. ESBULHO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração
opostos a decisão monocrática. Princípios da economia
processual e da fungibilidade.
2 . Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no
recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda.
3. Primeiros embargos de declaração recebidos como
agravo regimental, ao qual se nega provimento.
4. Segundos embargos de declaração não conhecidos."
(EDcl no AREsp 442.775/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe
15/03/2016 - grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO
CPC. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, mediante análise dos elementos
informativos dos autos, entendeu que ficaram configurados os
requisitos autorizadores para a procedência do pedido
reintegratório.
2. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido, nos moldes em que ora postulada, no sentido de não
estarem demonstrados todos os requisitos do art. 927 do
CPC/1973, demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. A incidência da Súmula 7/STJ é óbice também para a análise do
dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso
pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Ademais, para a caracterização da sugerida divergência
jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas.
Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não
serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos
artigos 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2°, do RISTJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 914.916/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017 -
grifou-se )
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de maio de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
RECURSO ESPECIAL N° 1298122 - PR (2011/0291504-2)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE : OLÍVIO CÉSAR NASCIMENTO
ADVOGADOS : DALTON BERNERT MACHADO JUNIOR - PR039645
CHRISTIANE PACHOLOK E OUTRO(S) - PR043010
RECORRIDO : RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO : FLÁVIO LOPES FERRAZ E OUTRO(S) - SP148100
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