Informações do processo 2018/0115540-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1294443
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/05/2018 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

    : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

AGRAVANTE   : JORGE AL MAKUL

ADVOGADO    : LUIZ ROSELLI NETO E OUTRO(S) - SP122478

AGRAVADO   : LEANDRO AL MAKUL

AGRAVADO    : SOLANGE MARIA ATTIE MAKUL

AGRAVADO    : DIEGO AL MAKUL

AGRAVADO    : DANILO AL MAKUL

AGRAVADO    : RODRIGO AL MAKUL

ADVOGADO    : DANIELA TAPXURE SEVERINO E OUTRO(S) -

SP187371

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO
RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. É inviável, em recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem que
afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e fundamentadamente
indeferiu o pedido de justiça gratuita em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio

Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1725 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 161) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9400 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4725 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por JORGE AL MAKUL, contra decisão que inadmitiu
o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição

Federal, ataca acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"Ação declaratória de nulidade. Pedido de justiça gratuita formulado pelo autor,
pessoa física. Indeferimento, diante de indicações de capacidade de arcar com as
despesas processuais e com os honorários periciais. Documentos que evidenciam
patrimônio e renda incompatíveis com os pressupostos para deferimento da
gratuidade judiciária. Aplicação do § 2º do art. 99 do CPC/2015. Manutenção da

decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido"  (e-STJ fls. 181).

No especial (e-STJ fls. 187-206) o recorrente alegou violação dos arts. 98 e 99 do

CPC/2015.
Aduziu, em síntese, que recebe menos de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais, não
tendo condições de arcar com a prova pericial avaliada em R$ 19.300,00 (dezenove mil e trezentos
reais). Destacou, ainda, que a maior parte do seu patrimônio é composto pelas ações das sociedades
empresárias objeto do litígio e de um automóvel que tem valor de mercado inferior ao efetivamente
declarado. Por fim, insistiu em sua insuficiência econômica para arcar com os honorários periciais e
requereu o provimento do recurso para obter a gratuidade de justiça.

Com contrarrazões (e-STJ fls. 209-229) e não admitido o recurso na origem (e-STJ fls.

248-249), adveio o presente agravo.

É o relatório.

DECIDO.

A irresignação não merece prosperar.
Registre-se que o acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência

do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

No que tange ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita,

imperioso registrar a fundamentação do acórdão:

"(...)

A análise dos documentos acostados aos autos é suficiente para

afastar a presunção relativa contida no § 3º do art. 99 do CPC/2015.

Efetivamente, a declaração de imposto de renda a fls. 118/126

demonstra que o agravante aufere relevante renda anual (R$ 132.340,61) e detém
patrimônio significativo (R$ 891.007,74), ainda que se excluam as quotas das
sociedades discutidas nesta demanda (R$ 298.633,39), suficientes para o pagamento
da prova pericial por ele requerida"  (e-STJ fls. 184).

Dessa forma, rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória,

o que é inviável em de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça:

" a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial " .

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ARESP. RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE AJG. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. Para acolher os argumentos do especial no que tange ao deferimento de
gratuidade de justiça (violação aos arts. 1º e 4º da Lei n. 1.060/50 porque o imóvel
que consta da declaração de bens é fruto de doação, sendo que o
agravante-recorrente é claramente incapaz de suportar os ônus do processo), seria

necessário revolver fatos e provas cuja análise não foi feita pela origem, o que atrai a

incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. Agravo regimental não provido"  (AgRg nos EDcl no AREsp 45.791/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
10/02/2012).

"PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES
ECONÔMICAS DEMONSTRADAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do
interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é
defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto
fático-probatório do autos. Ademais, o magistrado pode ordenar a comprovação do

estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária

gratuita.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos documentos juntados aos
autos (contracheques do agravante), decidiu que o agravante possui meios de prover

as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família.

3. Aferir a condição de hipossuficiência do agravante, para fins de aplicação da Lei

Federal n. 1.060/50, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos

autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ.

Agravo regimental improvido"  (AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel. Ministro

HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Deixo de majorar os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em virtude

do não arbitramento na atual fase processual.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de maio de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4781 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo AREsp 911724 (2016/0111660-0) em 18/05/2018 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 271 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão